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Seminário I ibet

Por:   •  5/7/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.189 Palavras (5 Páginas)  •  2.351 Visualizações

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IBET – Aula ministrada em 10/03/15 – Rio de Janeiro/RJ

Aluna: Daniele da Silva Sampaio

Seminário I – PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL

Questões:

1) Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o Art.35 do Decreto Federal n.70.235/1972:”Art.35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção”.

No procedimento administrativo, a Administração por meio de seu órgão julgador tem por objetivo  buscar a verdade real dos fatos, além de instruir o procedimento administrativo, analisando a adequação dos atos da Administração de acordo com o disposto na legislação.

Muito embora os prazos no procedimento administrativo representem uma formalidade necessária, diante do princípio da celeridade, não se pode impedir que um recurso, mesmo que apresentado intempestivamente, tenha seus argumentos levados ao conhecimento da autoridade julgadora em segunda instância, como bem dispõe o art. 35 do Decreto Federal 70.235/72. Isso porque o objetivo do procedimento administrativo é a busca da verdade real e da averiguação da adequação dos atos administrativos com o disposto em lei.

No entanto, apesar do encaminhamento das razões do recurso à segunda instância, a Administração não pode ficar a mercê do contribuinte, porquanto a decisão de primeira instância com a qual o contribuinte recorreu torna-se definitiva, tornando exigível o crédito tributário, independentemente de ser recurso intempestivo ou não. Com efeito, entende-se que o recurso administrativo protocolado intempestivamente NÃO tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário.

2) Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais?

Pela presunção de legitimidade entende-se que os atos administrativos, por serem emanados de agente público, presumem-se legítimos até que seja produzida prova em contrário que rechace tal presunção. No caso do lançamento, tem-se que o referido ato, até que haja prova em contrário, presume-se legítimo.

Em relação ao ônus da prova,  compete tanto ao contribuinte quanto à Administração provar suas alegações. Assim, a juntada de provas (pelo contribuinte), nos termos do artigo 16 do Decreto 70.235/72, deve ser feita na impugnação, sob pena de preclusão, ao ato administrativo contra o qual o contribuinte se volta, a exceção do § 4º, quais sejam: impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior; quando a prova se referir a fato ou a direito superveniente e quando se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos. Ainda, caso o contribuinte pretenda juntar provas em momento posterior, deverá requerer por meio de petitório fundamentado, bem como se forem juntados após a decisão, deverão permanecer nos autos para que sejam apreciados, caso exista recurso.

3) Os tribunais administrativos exercem “jurisdição”? Justifique sua resposta definindo “jurisdição”. Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação da lei sob a alegação de sua incompatibilidade com a Constituição? Pode a decisão administrativa inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte?

Partindo da premissa que jurisdição é “dizer o direito”, entendo que jurisdição pode ser definida como um poder conferido à autoridade administrativa para exercer o direito, dirimir contendas que são sujeitas à sua competência. Entendendo-se Jurisdição como um poder com finalidade de resolução de conflitos, penso que o Executivo, por meio de seus tribunais administrativos, também exercem jurisdição, embora tais decisões sempre estarão sujeitas à revisão pelo Judiciário. O contencioso administrativo também é orientado pelo princípio do duplo grau de jurisdição, em consonância com o artigo 5º, LV da CF, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, na qual a Carta Magna houve por bem incluir o processo administrativo dentre os direitos e garantias individuais. A possibilidade de erro do julgador sempre permitirá ao vencido uma possibilidade de reexame da decisão.

 No ato de julgar, não pode a autoridade administrativa afastar aplicação de lei alegando ser esta inconstitucional, visto os princípios que regem as decisões administrativas (legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, impessoalidade, segurança jurídica, interesse público, eficiência, publicidade, informalismo, oficialidade, gratuidade, contraditório, ampla defesa) em especial o princípio da legalidade, bem como por não ter competência para arguição de inconstitucionalidade de lei (esta competência do controle judicial ou político), vide sumula N. 2 do CARF. A competência dos Tribunais Administrativos é para averiguar a compatibilidade dos atos da Administração com a lei.

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