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Seminário II – Crédito Tributário, Lançamento e Espécies de Lançamento.

Por:   •  14/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.160 Palavras (5 Páginas)  •  309 Visualizações

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Seminário II – Crédito Tributário, Lançamento e Espécies de Lançamento.

1. Lançamento tributário é o ato jurídico administrativos que introduz uma norma individual e concreta no ordenamento jurídico brasileiro, além de ser ato pertencente da categoria dos simples, constitutivos e vinculados. O lançamento possui o fato jurídico tributário como o seu antecedente e a formalização do vínculo obrigacional como seu consequente, que possui os sujeitos ativo e passivo, como também o objeto, que consiste na obrigação de pagar tributo no valor do produto matemático da base de cálculo pela alíquota. Além disso, há de levar em consideração o tempo em que o tributo será exigido, pois sem este, também seria impossível tanto para o sujeito passivo pagá-lo, quanto para o sujeito ativo cobrá-lo.

De acordo com o CTN, existem três espécies de lançamentos tributários, o direito ou por ofício, o misto ou por declaração, e por homologação. Mas a crítica que é feita sobre essa divisão está no fato de não se tratar de espécies de lançamento e sim de espécies de procedimento. Isto porque o lançamento, como foi dito anteriormente, trata-se de um ato jurídico administrativo, no qual possuir suas características inerentes, não abarcando os elementos estruturais que as espécies apontam, assim, o lançamento recebido pelo sistema é aquele ditado pelo seu conceito, o que não sugere a participação dos elementos que o levaram a tal. Dessa forma, não existiram as espécies de lançamento, como é a homologação e declaração.

2. a) No auto de infração em questão, possuem duas normas individuais e concretas: 1) a primeira é a norma de lançamento que foi violada, referente ao ICMS, a qual possui alíquota de 18%, violação do art. 52 e 112 do RICMS; 2) já a segunda se refere ao auto de infração, art. 85, III, ‘c’, c/c § 1° da Lei n. 6.374/89, que diz especificadamente do descumprimento da norma citada anteriormente, o que implica na aplicação da multa de 50% do valor do importo. Dessa forma, ficaria da seguinte maneira:

1)

Norma Individual e Concreta do Lançamento:

Hipótese: C. Material – transferir ou fazer circular mercadorias entre estabelecimentos (saída de Mercadorias)

C. Espacial – entre os Estados da Federação

C. Temporal – período entre 01/01/2007 a 31/12/2007

Consequente: C. Pessoal - Suj. Ativo – Fazenda Estadual de São Paulo

Suj. Passivo – Bate o Pé Industria e Calçados Ltda

C. Quant. Base de cálculo – R$ 64.440,48

Alíquota – 18% = R$ 11.599,29

Norma Individual e Concreta do Auto de Infração

Hipótese: C. Material – transferir ou fazer circular mercadorias entre estabelecimentos e não recolher o imposto.

C. Espacial – Entre Estados

C. Temporal – 05/05/2010

Consequente: C. Pessoal - Suj. Ativo – Fazenda Municipal

Suj. Passivo – Bate o Pé Industria e Calçados Ltda

C. Quant. Multa = 50% sobre valor do imposto – R$ 5.799,64 acrescidos de Juros de Mora no valor de R$ 1.274,92

b) O auto de infração – documento nada mais é do que o documento físico que descreverá a norma individual e concreta sancionatória, ou seja, a penalidade do sujeito passivo.

O auto de infração de imposição de multa é o documento que contém a norma violada e aponta a sanção a ser cumprida pelo sujeito passivo, que cometeu um ilícito tributário, ou seja, é o auto stricto sensu.

O ato administrativo de lançamento tributário é aquele que constitui a obrigação tributária pela declaração do evento imponível em fato jurídico tributário;

O ato de notificação formaliza o crédito tributário, gerando a possibilidade de recolhimento do tributo por meio da cristalização do fato gerador (ato ilícito).

c) Quem defende a teoria declaratória afirma que o lançamento não possui a capacidade de criar, modificar ou extinguir direitos e, consequentemente, a criação da obrigação tributária, mas sim de declará-los, visto que a obrigação somente pode ser criada com o fato gerador. Já a teoria constitutiva afirma que o lançamento apenas irá declarar o crédito tributário, teoria esta minoritária.

Com relação ao nascimento da obrigação tributária e do

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