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Seminário III

Por:   •  3/11/2016  •  Seminário  •  3.036 Palavras (13 Páginas)  •  253 Visualizações

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SEMINÁRIO III

Aluna: Anna Luiza Oliveira Magalhães

Data: 16/9/2016

Questão 1

Que é sistema?

Para Paulo de Barros Carvalho (2016)[1] sistema seria um

objeto formado de porções que se vinculam debaixo de um princípio unitário ou como a composição de partes orientadas por um vetor comum. Onde houver um conjunto de elementos relacionados entre si e aglutinados perante uma referência determinada, teremos a noção fundamento de sistema. [...] Tratando-se de ente de complexidade máxima, como a estrutura mais elaborada do universo das formas lógicas, o sistema é a ‘forma das formas’ a que Husserl se refere (p. 144).

Já Paulo Ayres Barreto[2], após analisar o conceito de sistema de vários autores, indica que “o traço comum prevalecente é a noção de parte ou elementos submetidos a certos critérios de coordenação” (p. 252).

Há diferença entre sistema e ordenamento jurídico?

Para Paulo de Barros Carvalho[3] (2016), não há diferença entre sistema e ordenamento jurídico, empregando como sinônimos ao longo de sua obra os termos “ordenamento”, “ordem positiva”, “direito posto”, e “direito positivo”.

Já para Paulo Ayres Barreto[4], apesar de afirmar que a maioria dos estudiosos do direito considera que não há diferença entre ambas as expressões, ele afirma que: “Nas referências ao sistema normativo, sobressai a noção de ordem, de ordenação de elementos. Disso deflui a recorrente referência a expressão ordenamento jurídico, por vezes, adotada como sinônimo de sistema, sendo, que, em outras oportunidades, carrega sentido próprio e distinto do primeiro (sistema)” (p. 253-254). Mais a frente, ele adota a posição da maioria dos estudiosos do direito: “De nossa parte, não atribuiremos à expressão ordenamento jurídico sentido distinto de sistema do direito posto, adotando assim ambas as expressões como sinônimas, dado o inequívoco foco sistêmico que está atrelado a tais expressões” (p. 256).

Noberto Bobbio (apud Barreto[5], p. 251) entende que “um dado ordenamento é sistema enquanto todas as normas jurídicas daquele ordenamento são deriváveis de alguns princípios gerais (ditos princípios gerais do Direito), considerando da mesma maneira que os postulados de um sistema científica”.

Já Alchorrón e Bulygin (apud Barreto[6], p. 257-258), dão um sentido cronológico à distinção entre ordenamento e sistema posto que afirmam que sistema é o “conjunto de normas estaticamente consideradas”, e que ordenamento “é uma série de sucessivos sistemas ao longo do tempo”.

Pode-se dizer que o direito positivo se caracteriza como um sistema?

Para Paulo de Barros Carvalho[7] (2016, p. 147) o direito positivo se caracteriza como um sistema. Ele afirma “não vejo como se possa negar a condição de sistema a um estrato de linguagem tal como se apresenta o direito positivo. [...] Sistema é o discurso da Ciência do Direito, mas sistema também é o domínio finito, mas indeterminável, do direito positivo”. Desse modo, “não só o direito positivo se apresenta como sistema, mas a ciência que dele se ocupa também assume foros sistemáticos (p. 148)[8]”. Ademais, o autor acrescenta que o sistema do direito possui a peculiaridade de se estruturar hierarquicamente, de forma que cada unidade normativa se fundamenta em uma de hierarquia superior.

Paulo Ayres Barreto[9] (p. 259) anuncia que “normas jurídicas são unidades de manifestação do deôntico. O conjunto dessas unidades normativas conforma o sistema jurídico”.

Questão 2

Que se entende por “sistema constitucional tributário”?

É o subsistema de regras tributárias que está incluso no sistema constitucional, que é o fundamento máximo de validade das normas brasileiras. Desse modo, segundo Paulo de Barros Carvalho (2016, p. 159)[10], o conjunto formado pelas “normas que versem matéria tributária em nível constitucional”.

Qual sua função no direito tributário?

A função do sistema constitucional tributário, segundo Paulo de Barros Carvalho[11], é dispor sobre os poderes do Estado no âmbito do direito tributário, garantindo a liberdade das pessoas diante dos poderes concedidos ao Estado; a construção de normas harmoniosas e conciliadoras, que vise dar segurança jurídica às relações entre os indivíduos e o Estado. Para tanto, ainda segundo este autor, o sistema tributário constitucional enuncia normas que servem como princípios para as normas do sistema tributário infraconstitucional. As normas do sistema constitucional tributário, nas palavras de Paulo de Barros Carvalho[12]:

Atuam sobre essa área postulados genéricos, que se irradiam por toda a ordem jurídica, ativando e ao mesmo tempo tolhendo o Estado nas relações com seus súditos, e princípios constitucionais especificamente canalizados para o terreno dos tributos, conhecidos como princípios constitucionais tributários (p. 160).

Questão 3

Que é princípio?

Segundo Paulo de Barros Carvalho[13] princípios são

preceitos fortemente carregados de valor e que, em função do seu papel sintático no conjunto, acabam exercendo significativa influência sobre grandes porções do ordenamento, informando o vector de compreensão de múltiplos segmentos. [...] também se emprega a palavra para apontar normas que fixam importantes critérios objetivos, além de ser usada, igualmente, para significar o próprio valor, independentemente da estrutura a que está agregado (p. 160).

Assim, para ele, os princípios podem ser usados de duas formas: como norma, ou como valor ou critério objetivo.

Há diferença entre regras e princípios?

Gilmar Ferreira Mendes[14], diferentemente, entende que princípios e regras são espécies do gênero norma, e que os princípios “seriam aquelas normas com teor mais aberto do que as regras [...], carecem de mediações concretizadoras por parte do legislador, do juiz ou da Administração. Já as regras seriam as normas suscetíveis de aplicação imediata” (p. 72). Ele diferencia também pelo critério de importância da norma para o ordenamento jurídico, sendo os princípios o fundamento de determinadas normas, são eles mais importantes do que as regras. Os princípios teriam, ainda, função argumentativa e de descoberta da razão de outros princípios e de novas regras. Este autor afirma que para Dworkin os princípios tem uma dimensão que para as regras não tem, uma dimensão de peso.

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