Seminário Infrações Tributárias
Por: Reginaldo Merces • 13/5/2019 • Seminário • 3.147 Palavras (13 Páginas) • 205 Visualizações
ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO
MÓDULO II – DIREITO MATERIAL TRIUBTÁRIO
SEMINÁRIO TEMA VI - INFRAÇÕES E SANÇÕES TRIBUTÁRIAS
Reginaldo Meira Mercês
RA00217992
Questões:
1. Definir e apresentar as principais diferenças entre tributo, ilícito tributário, infração tributária, multa tributária, crime contra a ordem tributária e sanção penal tributária, estabelecendo a correlação com os conceitos de norma primária (dispositiva e sancionatória) e norma secundária.
Antes de apresentarmos nossas definições cumpre registrar que tributo não constitui sanção de ato ilícito e os acontecimentos ilícitos vêm sempre atrelados a uma providencia sancionatória. Segundo o professor Paulo de Barros Carvalho[1], é pela associação ao fato que lhe deu origem que se conhece da índole da relação.
No tocante as normas primárias e secundárias, em breve síntese pode-se afirmar que:
a norma primária é regra que prescreve um dever, se e quando acontecer o fato previsto no suposto; e a norma secundária é regra que prescreve uma providência sancionatória, aplicada pelo Estado-Juiz, no caso de descumprimento da conduta estatuída na norma primária (consequências sancionadoras).
O professor Paulo de Barros Carvalho[2] discorrendo sobre o tema anotou que as normas primarias e as secundárias guardam entre si “tão somente a relação de antecedente e consequente.
Passo a análise e definição dos termos:
Tributo: Na acepção do artigo 3º do CTN, tributo “é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua
sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade
administrativa plenamente vinculada”. Ou seja, o fato que dá origem ao tributo deve ser lícito.
O conceito é de estrema e fundamental relevância para a demarcação do direito tributário, eis que se apresenta o núcleo dos lícitos e possíveis fatos passíveis de serem tributados pelo sujeito pretensor. Ademais, informa o sistema tributário como universo das normas jurídicas tributárias e prescreve um dever. Logo, trata-se de hipótese de norma primária.
Assim, tributo é uma obrigação, no qual seus sujeitos (ativo e passivo) são atores principais, diante de uma norma prescritiva ao pagamento de valores pecuniários remetidos e arrecadados aos cofres públicos, sejam tais valores destinados ou não.
Por fim, não pode seu sujeito ativo recolher tributo de forma ilícita, ou seja, em contrariedade com o ordenamento jurídico vigente, portanto, fora dos patamares estabelecidos em lei.
Ilícito tributário: Reside no mundo fático e revela-se como a não-prestação do objeto da relação jurídica tributária. É uma conduta antijurídica, por transgredir o mandamento prescrito.
O professor Paulo de Barros Carvalho, anota que “o ilícito pode advir da não prestação do tributo (da importância pecuniária), ou do não cumprimento dos deveres instrumentais ou formais”.
Nesse aspecto, o ilícito tributário assume feição de norma secundária haja vista que se confirma com a transgressão do suposto de norma primária.
Infração tributária: Da mesma forma como o ilícito tributário, a infração fiscal, é norma secundária e de acordo com o professor Paulo de Barros Carvalho[3], refere-se a toda ação ou omissão que, direta ou indiretamente, represente o descumprimento dos deveres jurídicos.
Multas tributárias: tem por escopo apenar o sujeito devido à prática do ilícito promovido por este. Configuram o objeto do dever a ser cumprido pelo autor do ilícito, integrando liame, por isso mesmo, de natureza obrigacional. Em outras palavras, é, o objeto da sanção, e sendo assim, trata-se de norma secundária.
Crime contra ordem tributária: Trata-se de crime material cujo resultado é a efetiva supressão ou redução do tributo devido. É, sobretudo, norma geral e abstrata e, portanto, de natureza primária, que estabelece o tipo de conduta passível de responsabilização.
Sanção penal tributária: Em sentido estrito pode-se afirmar que é a penalidade aplicada ao infrator. Ou seja, “é a providência que o Estado-jurisdição aplica coativamente, a pedido do titular do direito violado, tendo em vista a conduta do sujeito infrator. Por esse modo, estaria contida no consequente da norma individual e concreta[4]”. Nesse sentido, como é uma providencia em que o estado se encontra em relação com o sujeito infrator, pode-se afirmar que se trata de norma secundária.
2. Quando nasce a sanção tributária? Com a ocorrência do ilícito ou com a lavratura do auto de infração? Há sanção tributária sem auto de infração? E o crime contra a ordem tributária, quando será constituído? Considere a nova sistemática tributária por meios eletrônicos (SPED Contábil, SPED Fiscal e Nota Fiscal Eletrônica).
Uma análise minuciosa acerca do antecedente e do consequente das regras sancionatórias permite-nos identificar o exato momento do nascimento da sanção tributária, senão vejamos:
Antecedente:
a1) critério material: uma conduta infringente de dever jurídico;
a2) critério espacial: a conduta há de ocorrer em certo lugar;
a3) critério temporal: instante em que se considera acontecido o ilícito;
Consequente:
b1) critério pessoal: sujeito ativo aquele investido do direito subjetivo de exigir a multa ou penalidade / sujeito passivo aquele que deve pagá-lo;
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