Seminário Módulo Tributo e Segurança Jurídica
Por: Lucas Mater • 8/7/2021 • Seminário • 7.052 Palavras (29 Páginas) • 171 Visualizações
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MÓDULO: TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA
SEMINÁRIO DE CASA
Seminário I - DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”
Leitura básica
• CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2019, Capítulo I e itens 1 (acepções do vocábulo “tributo”) e 2 (a definição do art. 3º do CTN) do Capítulo II.
• CARVALHO. Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 7ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, Item 2.2.2. (conceito de tributo) do Capítulo 2 da segunda parte.
Leitura complementar
• CARVALHO. Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, Itens 1 (texto e contexto) a 6 (normas primárias e secundárias) do Capítulo I.
• SOUZA, Priscila de. “Intertextualidade na linguagem jurídica: conceito e aplicação”. In CARVALHO, P. B (Coord). Constructivismo Lógico-Semântico. Vol. I. São Paulo: Noeses, 2014.
• CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito (o constructivismo lógico-semântico). São Paulo: Noeses, 2016, Capítulos III e VIII.
• FAVACHO, Fernando Gomes. Definição do conceito de tributo. São Paulo: Quartier Latin, Capítulo IV.
• CARVALHO. Paulo de Barros. “Breves considerações sobre a função descritiva do direito tributário”. In CARVALHO, P. B; LINS, R. M. (Coord.). Ensaios sobre jurisdição federal. São Paulo: Noeses, 2014.
Questões
1. Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.
Sem embargos da difícil tarefa de delimitar o conceito do que venha a ser “direito”, entendo-o como o conjunto de princípios e regras, de cunho prescritivo, que visa disciplinar o comportamento humano entre aqueles que se encontrem dentro de um delimitado território.
Existe, sim, diferença entre direito positivo e Ciência do Direito. Direito positivo é o direito posto, isto é, conjunto de normas jurídicas positivadas, afastando do campo de estudos da Ciência do Direito tudo aquilo que extravasa os limites das normas postas[1]. De acordo com Paulo de Barros Carvalho, trata-se do “conjunto de normas jurídicas válidas em um país[2]”, ao passo que a Ciência do direito tem por objeto a análise, esquematização, interpretação, descrição dos enunciados prescritivos pertencentes ao direito positivo pelo cientista do direito.
Enquanto o direito positivo possui linguagem prescritiva, de modo que sua finalidade é disciplinar o comportamento humano, a ciência do direito tem linguagem descritiva, de modo que o cientista do direito observa o que as normas prescrevem e as descreve, interpreta, faz conexões com outras áreas do conhecimento, delimita, mas sem interferir no conteúdo do seu objeto.
Outra diferença anotada pelo prof. Paulo de Barros[3], é que cada uma possui uma lógica específica: o direito posto faz uso da lógica das normas(dever-ser), enquanto a ciência do direito utiliza a lógica clássica. Portanto, enquanto na primeira, por seu caráter imperativo, as proposições são classificadas em válidas e não-válidas, na última, classificam-se em verdadeira ou falsa.
É dizer: quando o Código Tributário Nacional prescreve em seu art. 11 que “É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino” não se pode fazer um juízo passível de afirmar se é verdadeiro ou falso. No entanto, conjugando com os princípios e regras atinentes ao direito tributário, pode-se afirmar que se trata de uma norma válida.
Já quando o cientista-doutrinador analisa o trecho e declara “O art.11 do Código Tributário Nacional quis preservar o princípio do pacto federativo” é possível julgar a proposição, declarando-a verdadeira ou falsa.
2. Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda (anexo II); (ii) contribuição sindical (considerar as alterações da lei 13.467/17) (anexo III); (iii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo IV); (iv) o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo
Colacionando as propriedades que em geral compõe a definição conotativa de tributo temos que este pode ser considerado a relação obrigacional, com fundamento em lei ordinária ou complementar, que decorre da ocorrência do fato gerador lícito, impondo como consequência o pagamento compulsório em pecúnia, cobrado mediante atividade administrativa vinculada, a ser feito pelo sujeito passivo ao ente estatal.
- valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda (anexo II): Acredito que não pode ser considerado tributo pois ausente está o fundamento em lei ordinária/complementar.
- contribuição sindical (considerar as alterações da lei 13.467/17) (anexo III): ante a alteração promovida pela reforma trabalhista, perdeu-se o caráter compulsório, logo, se a contribuição sindical passou a ter como fato gerador a associação ou não do empregado ao respectivo sindicato equivale a dizer que cabe a ele a escolha de se associar e pagar ou não. Portanto, sendo facultado ao empregado não pode ser considerado tributo.
- tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo IV): a despeito de não constar como característica expressa do conceito, a constitucionalidade é pressuposto implícito de todo e qualquer instituto jurídico. É dizer: se uma obrigação legal for imposta por lei, ela encontra fundamento e validade na Constituição.
- o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo: Assumindo uma interpretação literal, pode-se dizer que o fato do tributo estar inserido na base de cálculo de outro tributo não é característica que impede a ocorrência da obrigação(tributo) o fato deste tributo incidir sobre a base de cálculo de outro tributo. Logo, não deixa de ser tributo, por exemplo, o IPTU que incide sobre o valor venal do imóvel, que corresponde na maioria das vezes a base de cálculo do ITBI. São fatos geradores distintos que não influem na existência ou não da obrigação.
3. Que é norma jurídica? E norma jurídica completa? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.
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