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Seminário Módulo Tributo e Segurança Jurídica

Por:   •  29/9/2022  •  Seminário  •  1.223 Palavras (5 Páginas)  •  80 Visualizações

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Módulo Tributo e Segurança Jurídica[pic 2][pic 1]

Seminário II - ESPÉCIES TRIBUTÁRIAS

Questões

  1. Efetue, de forma fundamentada, proposta de classificação jurídica dos tributos, evidenciando os critérios classificatórios adotados. A destinação do produto da arrecadação tributária é relevante para a classificação jurídica dos tributos e consequente definição das espécies tributárias? Considerar, na análise da pergunta, o art. 167, inciso IV, da CF/88, e o art. 4º do CTN. (Vide anexo I). A legislação tributária pode proibir a compensação de tributos entre diferentes espécies sob a justificativa de que a destinação das receitas são diferentes? (Vide REsp 1.449.713)

Existem diferentes classificações doutrinarias para tributos, no entanto nos parece mais adequada a Doutrina que estabelece a existência de 5 classificações extraídas da Constituição Federal, sendo estas: Imposto, taxa, contribuição de melhoria, empréstimo compulsório e a contribuição especial, sendo assim não se limita ao apresentado no Art. 5° do CTN que trata de somente três espécies tributárias.

Observa-se que conforme a CF a destinação legal do produto do tributo é relevante para definição da espécie tributária, por mais que o Art. 167, inciso da IV, da CF vede que impostos possuam destinação específica esta vedação, por mais que pareça contraditório, é um aspecto de destinação de impostos, uma vez que estes não poderão ter destinação vinculada, ao contrário de outros tributos. Esta obrigatoriedade de destinação aplicada a certos tributos e não aplicada aos impostos é elemento crucial na classificação.

Por fim, a legislação tributária não pode proibir a compensação tributária sob argumento de destinta destinação do produto da arrecadação, a própria Receita Federal e o STJ compreendem ser possível a compensação cruzada de impostos federais.

  1. Que é taxa? Que se entende por o “serviço público” e “poder de polícia”? (Vide anexo II). Há necessidade de comprovação da efetiva fiscalização para cobrança da taxa de poder de polícia? (Vide anexos III, IV e V).

Taxa é espécie tributária ligada ao exercício do poder de polícia ou por serviço público prestado ou colocado a disposição do contribuinte, desde que este seja divisível, visto que participa do custeio desta atividade estatal aquele que demanda tal serviço ou o tem a disposição como no caso da taxa de coleta de lixo.

No entanto, a taxa de polícia, por foça do art. 77 do CTN somente poderá ser cobrada com a efetivo exercício ao contrário da taxa cobrada pelo serviço, este, por força do art. 79 do CTN poderá ser cobrado pela mera disponibilidade do serviço, independente da efetiva utilização do mesmo pelo contribuinte.  

  1. Que diferencia taxa de preço público? (Vide voto do Min. Carlos Velloso na ADI 447). Os serviços públicos de energia elétrica, água e esgoto, quando prestados diretamente pelas pessoas jurídicas de direito público, são remuneráveis por taxa? E no caso de concessão desses serviços? (Vide anexos VI e VII). E os serviços que, embora prestados pelo Poder Público, são suscetíveis de prestação pela iniciativa privada em regime concorrencial? (Vide anexo VIII).

Taxa é espécie de tributo, sendo instituído por lei, o prelo público diferente da taxa não é instituído por lei e, portanto, não é compulsório, sendo assim não é tributo, sua natureza é contratual. Sendo assim, o preço público é cobrança por uma prestação que possui interesse público, o qual seria prestado pelo estado, mas é prestado diretamente por pessoa jurídica. Desta forma, sejam prestados por pessoa jurídica de direito público, sejam prestados por pessoas jurídicas de direito privado são cobrados por meio de preço público e não podem se cobrados por taxa, visto que não possuem caráter tributário.

  1. Há necessidade do valor exigido a título de taxa referir-se ao custo do serviço prestado? Caso essa referibilidade não seja verificada, é possível a restituição? No caso de excessiva dificuldade de mensurar o custo do serviço prestado, como fixar a base de cálculo da taxa? (considerar em sua resposta o exemplo das taxas judiciais – vide anexos IX, X e XI)

Sim, há a necessidade do valor da taxa respeitar o valor do serviço, caso contrário configura-se o confisco, o que é vedado conforme art. 150, IV da Constituição Federal. O STF em análise do tema apontou que é necessário existir “equivalência razoável entre o custo real dos serviços e o montante a que pode ser compelido o contribuinte a pagar”.

Uma vez que a Taxa é cobrada em razão de um serviço prestado, este será o fato gerador, e portanto, deve se considerar para fins de estabelecer o valor da obrigação o custo deste, não podendo ser atribuída a taxa uma base de cálculo fundada na riqueza do contribuinte. Além disso, é necessário observar, para fins de fixação de valor, o fato gerador do serviço assim como seu custo, respeitando os princípios constitucionais tal qual a capacidade contribuitiva.

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