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Seminário V

Por:   •  20/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  960 Palavras (4 Páginas)  •  2.902 Visualizações

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CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM

DIREITO TRIBUTÁRIO

Módulo Incidência e Crédito Tributário

Presidente

Paulo de Barros Carvalho

Coordenadora

Priscila de Souza

Seminário V

IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA E REGIME DE FONTE

Questões

1.        Compor a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência do imposto sobre a renda pessoa física.

R – Hipótese (descritor):

Critério material (verbo) – Auferir renda ou proventos de qualquer natureza; Critério espacial – No território Nacional; Critério temporal – 31/12 de cada ano; Consequente (prescritor): Critério pessoal – Sujeito ativo (União); Sujeito Passivo (Contribuinte); Critério quantitativo: Base de cálculo: Valor da renda ou rendimentos auferidos. Alíquota progressiva:

2.        i. O que se entende por “renda e proventos de qualquer natureza”? ii. Diferenciar os conceitos de aquisição da disponibilidade jurídica e aquisição de disponibilidade econômica. iii. Verbas indenizatórias podem ser consideradas “renda”. Por quê? (Vide anexos I, II e III).

3.        “Sinais exteriores de riqueza” (art. 6º, da Lei n. 8.021/90) e os “depósitos bancários não contabilizados” (art. 42, da Lei n. 9.430/96) podem ser validamente considerados “renda” para fins de lançamento do imposto? (Vide anexo IV).

R – Não. Entendimento consolidado pela Súmula 182 do Tribunal Federal de Recursos – TFR: “É ilegítimo o lançamento do Imposto de Renda arbitrado com base apenas em extratos ou depósitos bancários”. Do mesmo modo, meros sinais exteriores de riqueza do contribuinte não podem ser considerados “renda”, todavia ambos servem como indícios, e podem ser utilizados cumulativamente pelo Fisco para aferir incremento patrimonial de determinada pessoa. Tais quesitos revelam-se presunções relativas, devendo ao contribuinte ser oportunizada a prova em contrário, não caracterizando, a princípio, renda.  

4.        i. A atual tabela progressiva do imposto sobre a renda da pessoa física prevê alíquotas de 7,5%, 15%, 22,50% e 27,5%. Tal previsão observa o princípio da progressividade? ii. Qual é o efeito da chamada “parcela a deduzir”? iii. Há parâmetros constitucionais ou legais para a fixação dos abatimentos e deduções possíveis e seus respectivos limites?

        

R – i. De forma tímida, mas observa. Não há consenso entre os doutrinadores a respeito de quantas faixas de renda seriam suficientes ao atendimento do princípio da progressividade, consolidado na CF/88. Todavia observando-se as alíquotas praticadas no Brasil, entre 1983 e 1985, quando existiam 13 faixas de renda tributáveis com alíquotas variáveis entre 0 e 60%, e a drástica redução em faixas de renda ao longo dos anos, e para apenas duas a partir da promulgação da Constituição Federal de 1988, a qual ironicamente trouxe a progressividade expressa em seu texto, nota-se que a distribuição nas atuais quatro faixas, não parece atender nem descumprir totalmente o que prevê o princípio da progressividade. De fato, a criação de novas faixas, visando alcançar de forma mais eficiente os grandes patrimônios parece trazer uma ideia maior de justiça social, isonomia e proporcionalidade, bem como maior dedicação ao princípio da capacidade contributiva, o que por sua vez, poderia atender ao que pareceu pretender o legislador ao conceber o ideal contido no princípio da progressividade.

        ii.          É manter fora da zona tributável, através de cálculo matemático, os rendimentos enquadrados na faixa de isenção.

        

        iii.        Sim, pode-se considerar a existência de parâmetros Constitucionais, tendo em vista que a fixação dos abatimentos e deduções possíveis e seus respectivos limites confere satisfação aos princípios do não confisco, do mínimo vital, da proporcionalidade e da capacidade contributiva, cabendo à legislação infraconstitucional regular o processamento dos referidos abatimentos e deduções para chegar ao total da renda tributável.

5.        Existe identidade entre o IR fonte e o IR anual ou trata-se de impostos autônomos (isto é, há apenas uma ou mais de uma regra-matriz de incidência tributária)? Seria a retenção na fonte mero objeto de dever instrumental? Justifique a resposta. (Vide anexos V, VI e VII).

6.        Analise os efeitos jurídicos inerentes ao contribuinte e à fonte pagadora em cada um dos casos abaixo arrolados.

Retenção Fonte

(EMPRESA)

Recolhimento

Fonte

(EMPRESA)

Declaração do rendimento no ajuste anual entregue pelo contribuinte (funcionário) em 30 de abril

(FUNCIONÁRIO)

CONSEQUÊNCIAS

Caso 1

Retém

Recolhe

Declara rendimento e retenção

Não houve irregularidade tanto para a fonte quanto para o contribuinte

Caso 2

Retém

Recolhe

Não declara rendimento nem retenção

O contribuinte sofrerá a imposição de multa pela ausência de declaração (descumprimento de dever instrumental).

Caso 3

Retém

Não recolhe

Declara rendimento e retenção

A empresa será multada por descumprimento do dever de recolher e juros sobre valor não repassado. Poderá ainda, sofrer processo por crime contra a ordem tributária.

Caso 4

Retém

Não recolhe

Não declara rendimento nem retenção

Será aplicada multa de mora e multa por descumprimento de dever instrumental à empresa, além de sujeição desta às penalidades resultantes da prática de crimes contra a ordem tributária.  Ao contribuinte, em razão do descumprimento do dever instrumental de apresentar declaração, será imposta multa.  

Caso 5

Não retém

Recolhe

Declara rendimento e retenção

A empresa sofrerá multa em razão do descumprimento do dever de reter.

Caso 6

Não retém

Recolhe

Não declara rendimento nem retenção

Ambos sofrerão a imposição de multa por descumprimento de dever instrumental.

Caso 7

Não retém

Não recolhe

Declara rendimento e retenção

À empresa sofrerá multa por descumprimento de dever instrumental. O contribuinte deverá recolher o tributo devido no ajuste anual.

Caso 8

Não retém

Não recolhe

Não declara rendimento nem retenção

A empresa será multada por descumprimento de dever instrumental somado à multa de mora e pagamento do IR.

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