Seminário ibet
Por: manulobat • 17/6/2015 • Trabalho acadêmico • 615 Palavras (3 Páginas) • 659 Visualizações
Belém/PA, 16 de maio de 2015.
SEMINÁRIO V – IMPOSTO SOBRE A RENDA FÍSICA E REGIME DE FONTE
Relatora: Daniella Souza.
Respostas desenvolvidas em sala pelos seguintes grupos:
GRUPO 1 | GRUPO 2 | GRUPO 3 | GRUPO 4 |
Antonio Nilo Edison Lustosa Felipe Coimbra Tony Remigio | Leonardo Matos Mateus Matos Mauro Lopes Susana Martins | Bernardo Nóbrega Daniella Souza Emanoelle Sampaio Kirmeson Lima | Bruna Paula Nyandra Predro Rogério Tiago |
RESPOSTAS |
- Grupos 1 e 3 compreenderam que existe identidade entre o IR fonte e o IR anual, desta forma, apenas uma Regra Matriz de Incidência tributária. Com relação à retenção na fonte, entenderam que se trata de mero objeto do dever instrumental.
No que tange aos grupos 2 e 4, houveram divergências, pois parte entendeu que existe identidade entre ambos os impostos, e, assim, consideraram como dever instrumental a retenção na fonte. A outra parte identificou diferenças entre o IR fonte e o IR anual. No que tange ao grupo 2, a divergência abrangeu o critério temporal, devido um ser mensal e o outro ser anual, e, afirmaram que o dever instrumental somente abrangeria ao IR fonte. Com relação ao grupo 4, a divergência esteve presente no critério subjetivo, isto porque, no IR fonte, o polo passivo seria a fonte pagadora, já no IR anual, o polo passivo seria ocupado pelo contribuinte. Desta forma, consideraram como cumprimento da obrigação principal.
- Para os grupos 1 e 2, o procedimento do fisco não foi correto, visto que, não se trata de acréscimo patrimonial, mas tão somente, de restituição. Desta forma, não teria como incidir a tributação.
Para o grupo 3 o fisco não agiu corretamente, na hipótese de ser analisado o conceito de renda. No entanto, se considerado o teor do Decreto 3.000/99, verificaram que a conduta proferida foi correta, por estar em consonância com o que a mesma rege, e, desta forma, não sendo possível a dedução por lei.
Já o grupo 4 discordou do posicionamento do Fisco por entender que não são considerados como renda os valores recebidos a título de reembolso de despesas, mas tão somente, possuem como fim a restituição. Entretanto, se fossem seguir a tese oposta, afirmaram que poderia deduzir tudo, com exceção do gasto com a kilometragem, conforme o artigo 75, § 1º, inciso I do Decreto 3.000/99.
- Caso 1: Não foi encontrada nenhuma irregularidade, devendo ser extinta a obrigação.
Caso 2: Fonte pagadora: cumpriu com todas as suas atribuições legais; contribuinte: cabe imposição de multa.
Caso 3: Fonte pagadora: realizar o pagamento do tributo, imposição de multa em decorrência do valor não repassado e a incidência de juros sobre este valor retido, mas não repassado. Pode ainda se sujeitar a condenação pela prática de crime contra a ordem tributária.
Caso 4: Fonte pagadora: descumprimento do dever instrumental de repassar os valores retidos, estando sujeito ao pagamento do tributo, além de possível condenação pela prática de crime contra a ordem tributária; contribuinte: sujeito a multa pelo não cumprimento do dever de apresentar a declaração.
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