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Seminario 4

Por:   •  14/5/2015  •  Seminário  •  1.066 Palavras (5 Páginas)  •  1.155 Visualizações

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Jesse James Guimarães Silva Junior

CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO

Módulo Tributo e Segurança Jurídica

Seminário IV

INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

23/04/2015

1.A afirmação que a norma “N” é válida traz o significado de relação com o sistema do direito prescritivo, ou seja, a consideração da verdade ou falsidade da norma não influencia na validade da mesma, sendo que ao existir no sistema e relacionar proposição com o sistema do direito posto já exala a validade.

Logo:

Validade: Característica não qualificativa da norma, mas relacional, da proposição normativa ao direito positivo.  Por outras palavras, norma válida é a norma que está em conformidade com o “sistema”, portanto pertencente ao sistema, guardando relação com as proposições jurídicas.

Vigência: Diferencia da validade na aptidão para produzir efeitos, ou seja, neste plano temos a capacidade de qualificação de fatos e a produção de seus efeitos, pois é simples a percepção de que a “norma” pode ser válida, porém não é necessariamente vigente; Pode perfeitamente pertencer ao sistema, porém não possuir aptidão para produzir efeitos;

Eficácia jurídica: É o vínculo entre a ocorrência do fato jurídico e a instalação da relação jurídica, por isso Paulo de Barros Carvalho observa que se trata da relação de causalidade jurídica existente no direito;

Eficácia Técnica: É a condição descritiva de acontecimentos que, uma vez ocorridos no mundo social, tenha a aptidão para provocar seus efeitos, seja por falta de norma inibidora (ineficácia técnica-sintática) ou por falta de impedimento material (ineficácia técnica-semântica);

Eficácia Social: É o grau de aceitação social das regras pertencentes ao sistema. Logo, dependerá do segmento social aos mandamentos pertencentes na norma, tornando-a efetiva ou não. O cumprimento da norma implica na eficácia social, por isso detêm relação com a história jurídica.

2.A formação da norma jurídica guarda relação com o suporte físico dos enunciados prescritivos, onde para ter significado completo deve-se observar a relação entre os enunciados, promovendo um processo relacional de geração do texto jurídico.

Tendo como premissa a relação dos enunciados prescritivos e a unidade do sistema, é indispensável a identificação de quatro subsistemas percorridos no conhecimento do sistema normativo jurídico:

  1. Plano da expressão, pois todo texto possui um plano da expressão, é o contato da subjetividade com a literalidade do texto, ou seja, é o conhecimento do conteúdo através do texto, buscando a significação do conteúdo;
  2. Após a primeira etapa passa a construir o processo de interpretação, identificando os conteúdos significativos e ordenando as normas jurídicas de forma sistemática;
  3. Aqui temos a próprio estrutura e o domínio relacional das significações prescritivas já como estrutura sistemática;
  4. Aqui é a forma relacional das normas presentes nesta estrutura, como necessariamente um sistema uno possui características e regras para a relação entre as normas, como coordenação e subordinação.

3.Não há um sentido correto para os textos jurídicos, não é o mesmo que afirmar que todos os métodos são válidos ou inválidos, porém a assertiva não reside em apenas um método especifico.

Os métodos hermenêuticos atuais pecam por não caracterizarem a interpretação através da linguagem em sua estrutura, posto que a norma é criada a partir da interpretação do suporte prescritivo, o qual aplicado a subjetividade interpretativa, relacionando o sistema como um todo, terá o sentido aplicado da norma.

Embora os diversos modos de interpretação exigentes há que se ressaltar uqe a interpretação de uma norma vai além da interpretação através de um método de um dispositivo isolado. A integração dos métodos é tão necessário quanto o integração do sistema jurídico.

Já na possibilidade de interpretação teleológica e literal no direito tributário é relativa, pois apesar de serem métodos importantes vejo como possibilidade de equívocos se utilizados de maneira isolada. O método literal no direito tributário é mais prejudicial que o método finalístico(teleológico), pois a literalidade no caso tributário não remete a uma interpretação satisfatório, e já a interpretação através da finalidade da norma já encontra maior aceitação dentre as normas tributárias, pois a estrutura jurídica sempre se converge a um “fim”.

No tocante a interpretação econômica vejo como não oportuna ao direito tributário, pois embora possa conter em sua matéria característica vinculada a economia, não possui necessariamente uma interpretação própria, ou melhor, não vejo a interpretação econômica como um método.

4.Em casos de antinomia entre as normas temos 3 critérios para avaliar a predominância: a) hierarquia; b) especialidade; c) temporalidade; Exatamente nesta ordem.

No caso em tela, como não especificado a hierarquia e nem a materialidade, o critério que deve ser utilizado é o temporal. Este critério não tem como marco temporal a promulgação mas sim a publicação do instrumento normativo. Ressalvando nos casos tributários devido ao princípio da anterioridade, é necessário a observação da vigência somente no exercício posterior.

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