Seminario
Por: Renanz • 8/8/2015 • Seminário • 1.455 Palavras (6 Páginas) • 1.517 Visualizações
IBET – São José do Rio Preto/SP
MÓDULO: CONTROLE DA INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA
Relator: Renan Vinicius Gonçalves Ferreira
Professora Seminarista: Francielli Honorato Alves
Relatório Geral – Seminário II
Controle Processual da incidência: declaração de inconstitucionalidade
Seminário do dia 21/03/2015
Questão 1
Os conceitos de controle concreto e abstrato de constitucionalidade podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente? Que espécie de controle de constitucionalidade o STF exerce ao analisar pretensão deduzida em ação de reclamação (art 102, I, da CF)? Concreto ou abstrato, difuso ou concentrado?
Parte da sala entende que os conceitos de controle concreto e abstrato podem ser equiparados aos conceitos de controle difuso e concentrado, respectivamente, tendo em vista que no concentrado a competência é exclusiva, originária (102, I, "a", CF) do STF, sendo que é tido como abstrato, uma vez que nesse controle são julgadas leis ou atos normativos, em seu inteiro teor, sendo seus efeitos “erga omnes”. No outro, controle concreto e difuso, é aquele em que o julgamento não fica adstrito ao STF, pois é um controle que pode ser exercido por qualquer órgão do Judiciário e incide em caso específico, criando efeitos “inter partes”. Isso porque o controle de constitucionalidade, neste caso, é sobre um elemento concreto da causa de pedir de uma demanda específica.
Nesse sentido, parte da sala entende que são sinônimos dependendo a referência adotada, porque geralmente todo controle difuso será concreto e todo controle concentrado será abstrato
Outra parte da turma entendeu que esses conceitos não podem ser equiparados, uma vez que a classificação em controle difuso e concentrado indica regras de competência para o exercício do controle de constitucionalidade, sendo o difuso aquele exercido por qualquer tribunal, enquanto que o concentrado é exercido por um único órgão. Diferentemente, a classificação em controle concreto e abstrato diz respeito às vias/aos meios de realização do controle, sendo em qualquer ação que trate de um caso concreto, no caso do controle concreto, ou em uma ação para analisar a constitucionalidade de uma lei específica, no caso do controle abstrato.
Foi levantada ainda a possibilidade de atribuição de efeito “erga omnes”, que, de acordo com parte da sala, seria característica do controle concentrado, ao controle difuso em sede de recurso extraordinário. Uma parte da sala entendeu ainda que, nesse caso, o controle concreto se converteria em abstrato, uma vez que na prática os efeitos são os mesmos. Outra parte entende que não haveria qualquer mudança na classificação dos controles, pois repercussão geral é apenas critério de admissibilidade de recurso.
Quanto à segunda parte da pergunta, a maioria da sala se manifestou no sentido de que o STF exerce em ação de Reclamação o controle concentrado e abstrato, tendo em vista que esta ação é ajuizada diretamente ao STF como prescrito no artigo 102, I, "l", CF, estabelecendo que seu julgamento será originário pelo STF.
Outra parte discorda quanto a ser somente abstrato, sob a alegação de que poderá ser concreta quando decorrente de situação fática.
Parte da turma entendeu ainda que tal ação será sempre difusa e concreta, porque pode ser questionada por qualquer pessoa em razão do suporte fático.
Por fim, foi levantado ainda que, nesse caso, não há nenhuma espécie de controle de constitucionalidade, pois a reclamação é ação que tem por objetivo garantir a aplicação das decisões do STF e não o controle de um ato frente à CF.
Questão 2
O Supremo Tribunal Federal tem a prerrogativa de rever seus posicionamentos ou também está inexoravelmente vinculado às decisões por ele produzidas em controle abstrato de constitucionalidade? Se determinada lei tributária, num dado momento histórico, é declarada constitucional em sede de ADECON, poderá, futuramente, após mudança substancial dos membros desse tribunal, ser declarada inconstitucional em sede de ADIN? É Possível a modulação de efeitos nesse caso?
Quanto à primeira parte da pergunta, parte da sala entende que o STF tem a prerrogativa de rever os seus posicionamentos tendo em vista que o artigo 102, §2º da CF/88, determina que as decisões do órgão vinculam o poder Executivo e o Judiciário, mas não o próprio Tribunal.
Outra parte da turma também entende que o STF tem a prerrogativa de rever seus posicionamentos, mas desde que seja sobre o surgimento de fato novo que diga respeito a constitucionalidade ou inconstitucionalidade das decisões anteriormente proferidas.
Por sua vez, parte da sala entende que o STF não tem a prerrogativa de rever seus posicionamentos em decisões por ele produzidas em controle abstrato/concentrado. Isso porque neste tipo de controle a decisão é erga omnes, devendo ser seguida inclusive pelo STF, caso contrário estaria ferindo aos princípios da segurança jurídica, coisa julgada e direito adquirido.
Parte da sala também se posicionou no sentido de que o STF não possui tal prerrogativa, porém sob o argumento de que embora devesse ser conferida tal atribuição ao STF, tal órgão não tem essa competência, porque, apesar da CF não limitar suas atribuições, não lhe conferiu tal atribuição, como fez com as súmulas vinculantes, que podem ser revistas.
Com relação à segunda parte da pergunta, foi arguido que, se determinada lei tributária, num dado momento histórico é declarada constitucional em sede de ADECON, poderá, futuramente, após mudança substancial dos membros desse tribunal, ser declarada inconstitucional em sede de ADIN em virtude de novos fatos, normas e pela evolução da própria sociedade.
Outra parte da turma também concorda que sim, vez que o STF, pelo que dispõe a CF, não está vinculado às suas decisões.
Diferentemente, parte da turma entende que não, uma vez que tal situação feriria os mesmos princípios segurança jurídica e coisa julgada, não cabendo, portanto, nem mesmo a modulação dos efeitos.
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