Seminario I
Por: korea_kim1 • 14/4/2016 • Seminário • 734 Palavras (3 Páginas) • 273 Visualizações
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS |
Seminário I |
Isenções Tributárias e Regra-matriz de Incidência Tributária |
Kun Woo Kim |
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1.
A isenção se trata de meio de exclusão do crédito tributário através da inviabilização da consitituição do mesmo. Independentemente da ocorrencia de Fato Gerador - e consequentemente Obrigação Tributária Principal - a Isenção atuará suprimindo o Lançamento ,dessa forma, não havendo como se falar em constituição do crédito tributário.
Os entes federativos com poderes para instituir determinado tributo, através de lei, desonera os sujeitos passivos do cumprimento da obrigação pecuniária. Nessa esteira, há de se concluir que as normas isentivas tem ligação umbilical com a competência tributária.
Para a doutrina clássica, a isenção se classifica como uma mera dispensa legal de pagamento de tributo, ou seja, há legitima incidencia , na medida que ocorre um fato gerador, e o Legislador por razões sociopolíticas ou socioeconomicas dispensa a obrigação tributária principal daquele determinado contribuinte classificado em Lei. Outrossim, há de se dizer que a dispensa da obrigação tributária ocorre só para a principal (pagar tributo) visto que as obrigações acessórias continuam sendo vinculadas ao contribuinte consoante o art. 175, parágrafo único do Código Tributário hodierno.
Em contrapartida, há correntes que classificam o instituto da Isenção como “normas de não incidencia” que teriam o condão de suspender a incidencia da norma jurídica de tributação.
Nesse sentido o conspícuo jurisculto Paulo de Barros Carvalho leciona que a Isenção é corolário da convergencia de duas normas que inibe a hipótese de incidencia tributária sobre determinado evento abstrato adotado em Lei. O mestre ainda categoriza as normas de isenção como regra estrutural o qual promove alterações na esfera da regra-matriz de incidencia tributária, podendo a mesma agir sobre um ou mais critérios tanto antecedentes quanto consequentes.
2.
Não há dúvidas acerca da distinção de cada instituto jurídico em questão, porém, antes de buscarmos suas definições e dissecarmos cada um, salientemos que todos compartilham um só escopo: Desonerar o contribuinte da obrigação pecuniária – diga-se afastar o crédito tributário.
A isenção é instituto jurídico no qual, o ente tributante – União, Estado, Municípios e DF – no exercício de suas atribuições desonera o contribuinte que se enquadra no requisito subjetivo contido dentro da norma isentante. Tal instituto se vincula a reserva legal, sendo necessária criação de Lei específica para que a mesma possa surtir o seu efeito jurídico.
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