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Seminario I

Por:   •  23/8/2016  •  Seminário  •  1.700 Palavras (7 Páginas)  •  504 Visualizações

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Questões

1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I, II e III).

O recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário apenas até o julgamento da perempção pela segunda instância administrativa.

Isto porque, o art. 35 do Decreto Federal nº 70.235/72 prevê a necessidade de encaminhamento do recurso intempestivo para o CARF, para que então seja julgada a perempção.

Após o julgamento, ficando reconhecida a intempestivi-dade do protocolo do recurso, a decisão de 1a instância será tida como definitiva, e o crédito tributário exigível.

2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administra-tivos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais? (Vide anexo IV).

Há presunção relativa de que os atos praticados pela administração publica são legítimos, entretanto, a presunção de legitimidade possui limites na lei. Nesse sentido, de acordo com o princípio da legalidade, a Fiscalização deve comprovar a mo-tivação de todos os seus atos, inclusive a alegação da ocorrência do fato gerador.

Em contrapartida, o contribuinte deve comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito creditório da Fa-zenda. Ou ainda, demonstrar a inexistência do fato considerado ilícito e objeto da autuação.

Logo, é possível dizer que o onus probandi é dividido entre o Fisco e o contribuinte.

O art. 16 do Decreto nº 70.235/72 prevê a necessidade de a defesa do contribuinte ser instruída com provas contundentes da matéria impugnada, bem como indicar as diligências ou perícias que aquele pretende realizar.

Determina ainda que a não observância do referido limite temporal (oportunidade da impugnação), implicaria na preclusão do direito de produzir ou requerer a produção de outras provas.

Haveria ainda três exceções à tal regra, quais sejam: a) impossibilidade de apresentação oportuna da prova, por motivo de força maior; b) quando a prova se referir a fato ou direito superveniente; c) quando a prova se destine a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.

Ocorre que a limitação à atividade probatória presente no referido dispositivo legal tem sido alvo de diversas discussões doutrinárias e jurisprudenciais, uma vez que estar-se-ia mitigando o princípio da verdade material e da ampla defesa.

Dessa forma, para que seja dada aplicabilidade aos mencionados princípios, em consonância com a eficiência do procedimento administrativo fiscal, pode-se dizer que a produção da prova pode ser admitida enquanto a lide não for definitivamente julgada na esfera administrativa, desde que não seja temerária ou estranha à discussão tratada nos autos.

Assim, ao decidir a respeito análise ou produção de provas em momento posterior à impugnação, a autoridade fa-zendária deve levar em consideração, principalmente, os prin-cípios da razoabilidade, da verdade material e da ampla defesa.

Além disso, a produção probatória no processo adminis-trativo tributário compete às partes e ao julgador. Logo, mesmo na hipótese de a prova ser trazida aos autos após precluso o direito de fazê-lo (de acordo com o art. 16 do Decreto nº 70.235/72), o julgador pode e deve analisá-la, desde que se trate de prova necessária para a apreciação da matéria litigada. Isto porque, o legislador não estabeleceu qualquer limite temporal para a iniciativa probatória da autoridade julgadora.

3. Os tribunais administrativos exercem “jurisdição”? Justifique sua resposta, definindo “jurisdição”. Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação de lei sob a alegação de sua incompatibilidade com a Constituição? Pode a decisão administrativa inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte? (Vide anexos V e VI).

É possível definir jurisdição como o dever estatal que objetiva a composição de conflitos de interesses. Apesar de tal atividade ser predominantemente exercida pelo Poder Judiciário, não é privativa deste.

Isto porque, há jurisdição nos processos administrativos tributários, uma vez que existe a constituição de uma obrigação, abrindo-se oportunidade de defesa ao contribuinte, fazendo como que a Administração Pública componha o conflito de interesses entre a Fazenda e o contribuinte, apresentando uma solução legítima para cada caso.

Assim, mesmo que a jurisdição desenvolvida pela Ad-ministração Pública seja atípica, em razão da ausência da figura da coisa julgada, diante da possibilidade de revisão judicial, pode-se dizer que se trata de manifestação jurisdicional, uma vez que: I. é estatal (aspecto subjetivo) e, II. tende à composição de conflitos (aspecto objetivo).

Os tribunais administrativos, a exemplo do CARF, tem se manifestado no sentido de que não dispõem de competência para se pronunciar sobre a inconstitucionalidade de lei tributária (súmula nº 2 do CARF).

No entanto, é plausível o entendimento de que, apesar de os tribunais administrativos não poderem afastar norma com base na alegação de inconstitucionalidade, poderia normalmente restringir o seu sentido conforme o texto constitucional.

Nessa linha de raciocínio, o CARF não teria competência para afastar a lei tributária em razão de sua inconstitucionalidade, mas teria competência para declarar qual a interpretação correta da norma, podendo inclusive afastar a sua aplicabilidade ao caso concreto.

Quanto às questões já decididas pelo STF acerca da inconstitucionalidade de lei tributária, o regimento interno do CARF prevê que o tribunal pode se pronunciar no mesmo sentido, repetindo os fundamentos da Suprema Corte.

A decisão administrativa não pode inovar o feito, agra-vando o lançamento na ocasião do julgamento da defesa do contribuinte. Isto porque, a garantia do administrado de impugnar os atos do poder público seria esvaziada.

Nessa linha de raciocínio, o princípio do “non reformatio in pejus” está inserido no direito administrativo fiscal, orientando a autoridade julgadora de que não poderia agravar o lançamento de ofício.

4. Recurso administrativo interposto junto ao CARF é julgado, por unanimidade, favoravelmente

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