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Seminário I

Por:   •  8/6/2016  •  Seminário  •  907 Palavras (4 Páginas)  •  737 Visualizações

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Questões

1. Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão baseada no que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/1972: “Art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.” (Vide anexos I, II e III).

Primeiramente, vale esclarecer que o processo administrativo possui como objetivo o controle de legalidade do lançamento tributário, ou seja, se a constituição do crédito tributário respeitou todas as exigências trazidas pela legislação. Ao contrário do processo judicial, que busca solucionar o litígio existente entre as partes.

Esclarecida esta particularidade, quando o contribuinte encontra alguma irregularidade com o lançamento, este poderá apresentar seu recurso perante a administração pública, que através de um órgão julgador, fará o controle de legalidade.

Para a apresentação deste recurso existe um prazo que deverá ser respeitado pelas partes, e caso não seja respeitado, o recurso será perempto, que nada mais é do que a perda do prazo.

Contudo, de acordo com o artigo citado na questão, o recurso mesmo perempto será encaminhado ao órgão de segunda instância e este decidirá se o recurso é tempestivo ou não. Mas o mais interessante neste fato é que neste intervalo de tempo, a exigibilidade do crédito ficará suspensa, conforme artigo 151, III, do CTN.

Existe ainda muita divergência a respeito deste assunto, contudo eu acredito que se partirmos do princípio da boa fé, se apresentado um recurso ou impugnação, mesmo que fora do prazo, existe algum inconformismo por parte do contribuinte, que deverá ser analisado, e assim, deverá permanecer suspensa exigibilidade do crédito.

2. Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, o ônus da prova compete sempre aos contribuintes? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos provas documentais? (Vide anexo IV).

De acordo com o artigo 29, do decreto nº 70.235/72, que foi regulamentado pelo artigo 63 do decreto 7.574/11, o ônus da prova nem sempre compete apenas aos contribuintes, podendo a autoridade julgadora tomar a iniciativa de produzir provas, seja através de documentos que estejam em seu poder, seja através de diligência ou perícia.

Contudo, o que mais deve ser levado em conta nessa possibilidade, é que a decisão em produzir ou não a prova nunca será discricionária, devendo ser sempre vinculada, observando dois aspectos fundamentais: o da necessidade e que a prova tenha como objeto apenas a matéria impugnada em defesa. Mas existe exceção.

Quando se trata de matérias que são de interesse público, elas podem ser conhecidas a qualquer tempo.

Existem exceções que autorizam o recorrente a apresentar provas mesmo após a apresentação de sua defesa.

Quando trata-se de situação que se enquadra nas exceções previstas no § 4º do art. 16 do Decreto nº 70.235/72 (art. 57, § 4º, do Decreto nº 7.574/11):

“§4o A prova documental será apresentada na impugnação, precluindo o direito de o impugnante fazê-lo em outro momento processual, a menos que:

I – fique demonstrada a impossibilidade de sua apresentação oportuna, por motivo de força maior;

II – refira-se a fato ou a direito superveniente; ou

III – destine-se a contrapor fatos ou razões posteriormente trazidas aos autos.”

E não há como esta negar, pois está não é uma decisão discricionária como já foi citado anteriormente.

Outra situação é quando se tratar de hipótese extremamente necessária que autoriza o órgão julgador a determinar a sua realização de ofício.

No entanto, tudo isso cairá por terra devido ao fato da autoridade julgadora poder produzir prova a qualquer momento, sendo que a preclusão prevista em lei servirá apenas como estímulo para que o contribuinte apresente suas provas na primeira oportunidade, e assim dará maior celeridade ao julgamento administrativo. Há ainda o risco da autoridade julgadora, se a prova não for apresentada em momento oportuno, não apreciá-la, utilizando como argumento o princípio da eficiência.  

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