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Seminário I - IBET

Por:   •  3/6/2016  •  Trabalho acadêmico  •  2.368 Palavras (10 Páginas)  •  340 Visualizações

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NOME: ADRIANE PAULA BEVILAQUA

Seminário I

ISENÇÕES TRIBUTÁRIAS E REGRA-MATRIZ DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA

Questões

  1. Que é isenção (vide anexo I)?

Em um conceito mais objetivo, isenção é o ato ou efeito de livrar, dispensar, desobrigar ou de eximir determinado indivíduo de algumas obrigações.

No aspecto formal, a isenção tributária decorre de lei, sendo o próprio Poder Público competente para exigir o tributo que tem o poder de isentar.

Conforme preconiza o art. 151, inciso II da Constituição Federal, a União não pode instituir isenções de tributos da competência dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

Uma corrente doutrinária entende que a isenção não impede o nascimento da obrigação tributária, mas tão somente, impede o aparecimento do crédito tributário, que corresponderia à obrigação, posto que a isenção é um caso de dispensa deste (art. 175, inciso I, do CTN).

Assim, ocorre o fato gerador do tributo, contudo a lei determina que o contribuinte se abstenha de arcar com a respectiva obrigação tributária.

Como exemplo, pode-se citar a isenção tributária para fins de Imposto de Renda, onde está estabelecido que haverá a isenção do referido imposto para pessoas que tiveram rendimento anual inferior a R$ 22.499,13, no último ano.

  1. Elaborar quadro comparativo a respeito de: (i) isenção; (ii) imunidade; (iii) não-incidência; (iv) anistia; e (v) remissão.

ISENÇÃO: Como posto acima, não configura apenas uma dispensa do pagamento, mas impede o próprio nascimento da obrigação tributária. Consiste na exclusão de parcela de hipótese de incidência tributária, através de lei, pela própria pessoa política competente para instituir o tributo, de modo a retirar um dos critérios da regra matriz, razão pela qual se afirma que houve uma mutilação nesta.

A isenção não se presume, não gera direito adquirido e não se aplica por analogia.

Ressalta-se que a revogação da isenção equivale à instituição de um tributo, havendo a necessidade sine qua non de confecção de lei para tanto.

IMUNIDADE: Diferente da “isenção”, a imunidade é o obstáculo previsto constitucionalmente para a criação de regra jurídica de tributação. Desta forma, o que é imune não pode ser tributado. É uma norma de exceção e proíbe a tributação de determinadas pessoas ou bases econômicas, relativamente a tributos específicos, negando a competência tributária.

  Subdivide-se a imunidade em quatro categorias:

a) Geral ou genérica: Abrange todos os tributos ou todas as pessoas ou situações da espécie;

b) Específica: Abrange somente o tributo determinado e previsto na situação específica;

c) Condicionadas: Quando devem ser reguladas por Lei Complementar;

d) Incondicionadas: Independem de qualquer outra regulamentação, bastando a previsão constitucional.

NÃO-INCIDÊNCIA: Consiste na situação em que a regra jurídica de tributação não incide porque não se realiza a hipótese de incidência prevista na norma tributante. Podendo ser pura e simples, por inocorrência do suporte fático; ou, juridicamente qualificada na hipótese de haver regra jurídica expressa declarando a não incidência.

ANISTIA: Nada mais é do que um “perdão legal”, que prevê a exclusão da incidência, seja antes ou depois de sua ocorrência.

Ressalta-se que a anistia abrange exclusivamente as penalidades como juros e multa.

REMISSÃO: Trata-se de perdão total ou parcial da dívida tributária (o crédito tributário em si, sem os acessórios), e está prevista no artigo 172, do CTN,

O sujeito ativo abre mão de seu direito de receber o crédito. É unilateral.

QUADRO COMPARATIVO

ISENÇÃO

A obrigação nasce, contudo, em vista da norma deste instituto ela não se perfectibiliza, em razão da exclusão do crédito tributário

Decorre de Lei

Art. 175, inciso I, CTN

Há exercício da competência tributária visando mutilar parte da regra-matriz do tributo, impedindo seu nascimento

IMUNIDADE

Classe finita e imediatamente determinável de normas jurídicas contidas no texto constitucional, e que estabelecem, de modo expresso, a incompetência das pessoas políticas de direito constitucional interno para expedir regras instituidoras de tributos que alcancem situações específicas e suficientemente caracterizadas.

Para a doutrina majoritária decorre da Constituição Federal.

Artigos da Constituição Federal:
art. 150, VI; art. 184, § 5º e 195, § 7º

Não há previsão de existência de competência tributária, de forma que não pode o legislador nem mesmo instituir o gravame, quanto mais instituir outra norma atuante sobre à RMIT

NÃO-INCIDÊNCIA

A inocorrência do impacto norma jurídica sobre determinado fato, vale dizer, a indiferença de determinada conduta realizada, diante da norma jurídica.

Decorre de simples ausência de subsunção do fato em análise à norma tributária impositiva e, por isso independe de previsão legal, o que, aliás, seria impertinente.

Construção doutrinária

Trata de fatos que não são passíveis de se tornarem  jurídicos tributários, eis que seu acontecimento é insuficiente, excedente ou até estranhos para o nascimento do tributo

ANISTIA

Perdão da falta cometida pelo infrator de deveres tributários e da penalidade a ele imposta por infringir mandamento legal.

Decorre de Lei

Art. 175, inciso II, do CTN

 

REMISSÃO

Perdão legal do débito tributário ou dispensa legal de pagamento de valor superveniente.

Decorre de Lei

Art. 156, inciso IV, do CTN

 

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