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Seminário I IBET

Por:   •  5/11/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.158 Palavras (5 Páginas)  •  299 Visualizações

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IBET – INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

ALUNO:

SEMINÁRIO I – Direito Tributário e o Conceito de “Tributo”

DATA DE ENTREGA:

  1. Direito é o que regulamenta e direciona as condutas individuais e da sociedade, tendo por origem os relacionamentos e convívio interpessoal, respeitadas as características de cada cultura, seja ela local, regional, nacional ou internacional.

De acordo com Paulo de Barros Carvalho o direito positivo e a Ciência do Direito não se confundem, uma vez que cada um possui organização lógica específica e funções semânticas e pragmáticas diversas.

Para o autor, “direito positivo é o complexo de normas jurídicas válidas num dado país”, estando “vertido numa linguagem, que é seu modo de expressão”. Segundo o referido doutrinador, o direito positivo é voltado para o comportamento humano e as regras servem para reger a conduta das pessoas, estando premido da lógica deôntica (dever-ser).

Por sua vez, o citado professor leciona que a Ciência do Direito é quem dita o enredo normativo, demonstrando as formas lógicas que orientam as unidades do sistema e lhe dão significação. Enquanto o direito posto possui linguagem prescritiva comportamental, a Ciência do Direito descreve as normas jurídicas, tendo a característica de sobrelinguagem ou linguagem de sobrenível, estando acima do direito positivo (CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de Direito Tributário. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 33-35).

  1. Segundo o magistério de Paulo de Barros Carvalho, norma jurídica é a significação obtida a partir da leitura do direito positivo, algo produzido em nossa mente a partir da percepção do mundo exterior. É o juízo que a leitura provoca no espírito humano, podendo ocasionar diversas significações, de acordo com as noções que o sujeito tenha dos termos empregados em determinada legislação (in: Curso de Direito Tributário. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 38).

Com base na famosa classificação de Kelsen - a saber as normas jurídicas primárias e secundárias, em que estas são as normas explicativas dos elementos daquela -, não há que se falar em norma jurídica sem sanção, sendo válido ressaltar que a previsão sancionatória pode ser de caráter positivo ou negativo para aquele que cumpre ou descumpre a norma. Deve-se frisar, contudo, que é possível haver norma meramente explicativa.

  1. Documento normativo é aquele cuja positivação do texto provem da lei, sendo essa entendida como uma das modalidades previstas no art. 59 da Carta Magna. Nesses documentos, verificam-se os enunciados prescritivos, que a partir da interpretação do operador do Direito, passam a ter significados, resultando na norma jurídica.

Finalmente, temos a proposição como o conteúdo lógico desta norma, ou seja, a prescrição formulada por esse operador.

  1. Conforme o art. 3º do CTN, “Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada”.

Para Ricardo Lobo Torres, tributo é um dever fundamental, limitado pelos direitos fundamentais, que destina-se a suportar os gastos essenciais do Estado ou as despesas relacionadas com as atividades específicas do Estado de Direito, emanando do poder específico de legislar sobre tributo no marco do poder distribuído pela Constituição (in: Curso de Direito Financeiro e Tributário. 19ª ed. Rio de Janeiro: Ed. Renovar, 2013, p. 374).

Paulo de Barros Carvalho observa que nos textos do direito positivo, o vocábulo “tributo” experimenta seis significações diversas, a saber: a) quantia em dinheiro; b) prestação correspondente ao dever jurídico do sujeito passivo; c) direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo; d) sinônimo de relação jurídica tributária; e) norma jurídica tributária; e f) norma, fato e relação jurídica (in: Curso de Direito Tributário. 26ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 47).

Sob esse prisma, dentre as opções dadas na questão, podem ser considerados tributos o seguro obrigatório de veículos (consoante vem indicando a jurisprudência pátria, cuja natureza jurídica seria de contribuição parafiscal[1]) e o imposto sobre a renda auferida por meio de atividade ilícita (princípio do non olet), uma vez que atendem ao preceito do art. 3º do CTN.

Todavia, não são tributos: a multa decorrente do atraso no IPTU, pois se revela em sanção; o FGTS, regulado pelo Direito do Trabalho (RE 115979/SP, Súmula 353 do STJ); o aluguel de imóvel público, por ser contraprestação contratual; a prestação de serviço eleitoral, visto que o trabalho humano não é contraprestação da relação tributária; e o tributo instituído por meio de decreto, eis que a instituição do mesmo demanda lei em sentido formal.

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