Seminário I - modulo I
Por: beatrizespiuca • 28/9/2018 • Seminário • 1.164 Palavras (5 Páginas) • 187 Visualizações
CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO TRIBUTÁRIO[pic 1]
MÓDULO: EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEMINÁRIO I: PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO FISCAL
ALUNA: BEATRIZ DE LEMOS ESPIÚCA BORGES
QUESTÃO 01
Recurso administrativo protocolado intempestivamente tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário? Fundamentar sua decisão observando o que dispõe o art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/72: “art. 35. O recurso, mesmo perempto, será encaminhado ao órgão de segunda instância, que julgará a perempção.”
O art. 35 do Decreto Federal n. 70.235/72, aborda o caso da perempção e não da suspensão da exigibilidade do crédito tributário. Quando se trata de discutir a perempção do recurso em segundo grau, dá-se ao particular a possibilidade de contraditório e de justificar a causa da intempestividade do recurso, que nada tem a ver com a suspensão da exigibilidade do crédito. Caso o recurso seja admitido, apesar da intempestividade, acredito que deva cumprir o seu papel e suspender a exigibilidade do crédito tributário, caso contrário, na sua inadmissão, não há a suspensão. Assim, entendo que a mera interposição de um recurso não suspende a exigibilidade do crédito, mas o recebimento deste recurso, mesmo que intempestivo, gera a suspensão.
QUESTÃO 02
Considerando a presunção de legitimidade dos atos administrativos, a quem compete o ônus da prova nos recursos e impugnações? Até que momento o contribuinte (recorrente) pode juntar aos autos do processo administrativo provas documentais? Diante do que dispõem os arts. 9º e 10 do CPC/15, apresentadas novas provas pelo contribuinte o julgador administrativo deverá dar oportunidade ao fisco para se manifestar a respeito antes de afetar o processo para julgamento? (Vide anexos I,II e III)
A competência do ônus da prova dependerá do caso concreto. De uma maneira geral o ônus da prova é do contribuinte, entretanto, pode correr a inversão do ônus da prova em alguns casos, como por exemplo quando há fortes indícios da existência do fato gerador da obrigação tributária.
Entendo que o contribuinte poderá juntar aos autos do processo administrativo provas documentais até a fase de julgamento, desde que atentem para as normas legais e regulamentadoras.
Os artigos 9º e 10 do CPC/15 tratam do princípio do contraditório e ampla defesa, através do qual é assegurado o direito de resposta às partes processuais. Sendo assim, entendo que o julgador administrativo deve oportunizar ao fisco o direito de fala sobre novos documentos apresentados ao processo pelo contribuinte antes de tomar qualquer decisão que venha afetar o processo.
QUESTÃO 03
Os tribunais administrativos exercem jurisdição? Justifique sua resposta, definindo “jurisdição”. Podem, no ato de julgar, afastar a aplicação de lei sob a alegação de sua incompatibilidade com a Constituição? Pode a decisão administrativa inovar o feito, agravando o lançamento por ocasião do julgamento da defesa do contribuinte?
Entendo que os tribunais administrativos exercem jurisdição em virtude de que este termo significa “dizer o direito”, algo praticado também nos tribunais administrativos.
No que tange a afastar a aplicação da lei sob a alegação de sua incompatibilidade com a constituição, é claro o que afirma o artigo 26-A, do Decreto 70.235/72: “Art. 26-A. No âmbito do processo administrativo fiscal, fica vedado aos órgãos de julgamento afastar a aplicação ou deixar de observar tratado, acordo internacional, lei ou decreto, sob o fundamento de inconstitucionalidade.”
Não pode a decisão administrativa inovar o feito para agravar o lançamento em virtude do princípio “reformatio in pejus”, através do qual entende-se que não se pode praticar um novo lançamento mais gravoso do que aquele que foi objeto de um processo já instaurado.
QUESTÃO 04
Qual a aplicabilidade do CPC/15 ao processo administrativo tributário? Os enunciados das súmulas vinculantes devem ser observados pela administração pública? E os demais enunciados das súmulas do STF em matéria constitucional e do STJ em matéria infraconstitucional? E os acórdãos em incidente de resolução de demandas repetitivas (vide art. 928, II, do CPC/15)?
O CPC/15 aplica-se subsidiariamente e supletivamente aos processos administrativos, segundo afirma em seu artigo 15. Dessa forma, as normas do CPC/15 devem ser aproveitadas tanto para as lacunas existentes, quanto para complementar normas já existentes.
As súmulas vinculantes vinculam todos os órgãos da Administração Pública, direta e indireta, sendo assim, devem ser observadas nos processos administrativos tributários.
Quanto aos enunciados do STF e do STJ o próprio regulamento interno do CARF determinada que devem ser observados.
O mesmo ocorre com os incidentes de demanda repetitiva. Isso se dá em virtude do princípio da segurança jurídica e da eficiência.
QUESTÃO 05
Recurso administrativo interposto junto ao CARF é julgado, por unanimidade, favoravelmente ao contribuinte. A decisão exarada é passível de controle pelo Judiciário em ação proposta pelo Fisco?
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