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Seminário IBET

Por:   •  1/6/2016  •  Seminário  •  3.775 Palavras (16 Páginas)  •  723 Visualizações

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Módulo II - Seminário IV - IBET


Seminário IV – Extinção da obrigação tributária, compensação e repetição do indébito

Aluno: Luis Alberto Hungaro

QUESTÃO 1

        O legislador, ao tratar sobre o art. 156 do CTN, aduzindo-se o vocábulo "extinção do crédito tributário", sistematizou a disciplina jurídica essencialmente no conceito de "crédito tributário", quando seria necessário realizar o tratamento quanto à "obrigação", que amplo e abrange toda a relação jurídica tributária. A despeito disso, evidente é, como a doutrina de Paulo de Barros Carvalho expõe, que o desaparecimento do crédito implica na decomposição da obrigação tributária, pois esta não pode subsistir na ausência desse nexo relacional que liga o sujeito pretensor ao objeto e que consubstancia o seu direito subjetivo de exigir a prestação.

        Vale destacar o seguinte trecho da obra de Paulo de Barros Carvalho sobre a análise crítica do vocábulo "extinção do crédito tributário":

O crédito tributário é apenas um dos aspectos da relação jurídica obrigacional, mas sem ele inexiste o vínculo. Nasce no exato instante em que irrompe a obrigação e desaparece juntamente com ela. Lamentavelmente, disso não se apercebeu o legislador do Código, que resolveu sistematizar a disciplina jurídica da matéria em torno do conceito de extinção do crédito, quando cumpriria fazê-lo levando em conta a obrigação, que é o todo.[1] 

        Em relação a separação das causas de extinção prescritas no art. 156 do CTN, quais sejam, em modalidades de fato e de direito, em que a prescrição e a decadência seriam modalidades de direito e todas as demais modalidades de fato, eis que essa classificação não apresenta-se como a mais adequada a ser feita. Isso porque, as onze causas que o legislador arrolou são modalidades jurídicas no âmbito mais restrito que se possa dar à expressão, cuidando-se especificamente dos efeitos de cada um das causas, de modo que não se pode afirmar que todas as ocorrências da vida real, regradas por insistentes disposições jurídico-normativas, teriam a proporção de causas de fato.

        Sendo assim, apenas seria possível classificar o rol de causas extintivas do ponto de vista da ausência de outros motivos que teriam a virtude de extinguir o liame obrigacional, como a desaparição do sujeito passivo, sem que haja bens, herdeiros e sucessores, bem como a confusão, onde se misturam, na mesma pessoa, as condições de credor e devedor.[2] 

Questão 2

A repetição de indébito, isto é, de tributos pagos indevidamente é questão controversa, havendo inclusive duas súmulas do Supremo Tribunal Federal que tratam sobre o tema em sentido opostos, quais sejam, a n° 71 (embora pago indevidamente, não cabe restituição de tributo indevido) e a de n° 546 (cabe a restituição de tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão que o contribuinte "de jure" não recuperou do contribuinte "de fato" o "quantum" respectivo.

        O doutrinador Paulo de Barros Carvalho comenta que não há fundamento jurídico que ampare o Estado, no caso de haver recebido valores indevidos de contribuintes que transferiram o impacto financeiro a terceiros, também não há justo título para que estes, os sujeitos passivos que não provaram haver suportado o encargo, possam predicar a devolução. E na ausência de títulos de ambos os lados, deve prevalecer o magno princípio da supremacia do interesse público ao do particular, incorporando-se as quantias ao patrimônio do Estado.[3] 

        Fato é que a legitimidade ativa para pleitear a repetição de indébito tributário deve ser do contribuinte que comprova haver suportado o encargo, interpretação esta decorrente do art. 166 do CTN. No caso da substituição tributária, diante da inexistência de entendimento doutrinário e jurisprudencial, alinho-me ao seguinte raciocínio, especificamente no que tange à espécie tributária do ISS.

O sujeito passivo da obrigação tributária – CONTRIBUINTE – é a pessoa jurídica que efetivamente prestou os serviços objeto da incidência de ISS, sendo a tomadora dos serviços tão somente RESPONSÁVEL pela retenção dos valores e recolhimento ao Município.

Hugo de Brito Machado ressalta a diferenciação que se deve impor entre o contribuinte e o responsável pela retenção e recolhimento, a fim de deixar claro o sujeito passivo da obrigação tributária:

O sujeito passivo da obrigação tributária é a pessoa, natural ou jurídica, obrigada a seu cumprimento. O sujeito passivo, como vimos, tem o direito de exigir. O sujeito passivo tem o dever de prestar o seu objeto.

Conforme a sua relação com o fato gerador da obrigação, pode o sujeito passivo ser (a) CONTRIBUINTE, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador (CTN, art. 121, parágrafo único, inc. I), e (b) RESPONSÁVEL, quando, sem ser contribuinte, isto é, sem ter relação pessoal e direta com o fato gerador, sua obrigação de pagar decorre de dispositivo expresso de lei (CTN, art. 121, parágrafo único, inc. II) [4] (destacou-se)

        

        Nesse sentido, a tomada do serviço, hipoteticamente uma autarquia municipal, é obrigada por lei, quando estiver na posição de tomadora de serviços, a reter os valores referentes ao ISS em razão da substituição tributária. Desse modo, a autarquia municipal não é contribuinte, apenas tomadora dos serviços e responsável por reter os valores a título de ISS, recolhendo-os ao Município.

        Leandro Paulsen evidencia que o impacto econômico do pagamento destes tributos, quando há substituição tributária, é do contribuinte e não do responsável pelo seu recolhimento:

"(...) a retenção de tributos na fonte na qualidade de responsável tributário, se efetuada adequadamente, nenhum ônus acarreta às entidades imunes (...). A OPERAÇÃO SE DÁ COM O DINHEIRO DO CONTRIBUINTE."

(...)

"Note-se que o substituto tributário fica obrigado ao recolhimento de tributo que não incide sobre o próprio patrimônio, a própria renda ou os próprios serviços. Diferentemente, fica obrigado ao pagamento do tributo sobre o patrimônio, renda ou serviços de terceiros que com ele se relacionam. É, pois, responsável tributário, e não contribuinte, o que, por si só, já evidencia que tal situação nenhuma ofensa causa à imunidade, que impede seja o ente colocado na posição de contribuinte dos impostos." (destacou-se)[5]

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