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Seminário II – CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

Por:   •  1/10/2016  •  Trabalho acadêmico  •  1.381 Palavras (6 Páginas)  •  308 Visualizações

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MÓDULO II – INCIDÊNCIA E CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Seminário II – CRÉDITO TRIBUTÁRIO, LANÇAMENTO E ESPÉCIES DE LANÇAMENTO

Questões e respostas

  1. Que é lançamento tributário? É correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies? O chamado lançamento por homologação é efetivamente lançamento? E o lançamento por declaração?


Pelos estudos realizados, podemos entender como lançamento tributário um ato jurídico, realizado pela Administração, do qual indica a formação de uma relação entre o Fisco e o contribuinte, e, consequentemente, a cobrança desta obrigação (tributo) por meio de uma formalidade criada pela autoridade competente.

Tal conceito está disposto no art. 142 do CTN[1], porém com uma singela diferença, tal dispositivo trata o lançamento tributário como um procedimento administrativo, o que não seria a definição mais precisa, tendo em vista que para que ele exista é necessário que ocorra um fato jurídico tributário.


Com base na definição do Professor Paulo de Barros de Carvalho, podemos entender tal conceito como:

“Lançamento tributário é o ato jurídico administrativo, da categoria dos simples, constitutivos e vinculados, mediante o qual se insere na ordem jurídica brasileira uma norma individual e concreta, que tem como antecedente o fato jurídico tributário e, como consequente, a formalização do vínculo obrigacional, pela individualização dos sujeitos ativo e passivo, a determinação do objeto da prestação, formado pela base de cálculo e correspondente alíquota, bem como pelo estabelecimento dos termos espaço-temporais em que o crédito há de ser exigido.”

Em decorrência dessa explanação, podemos concluir que não é correto afirmar que o lançamento tributário apresenta-se em três espécies, uma vez que o único aceito seria o lançamento por ofício, realizado pela Administração.

Não considero os ditos lançamentos por homologação e declaração, como lançamentos em si, uma vez que não são realizados diretamente pela administração.


2. Dado o auto de infração fictício (anexo I), pergunta-se:

a) Identifique as normas individuais e concretas veiculadas no respectivo auto de infração;


As normas individuais e concretas são aquelas impostas para um um fato jurídico tributário destinado a um sujeito passivo.

Dessa forma, podemos destacar 3 normas, que seria da instituição do imposto, a da aplicação da multa e dos juros de mora.

b) Confronte as noções de

(i) auto de infração – documento:
criação da linguagem competente de forma expressa, por meio da autoridade administrativa, a fim de cobrar uma multa ou penalidade de um infrator.

(ii) ato administrativo de imposição de multa:
constituição do credito tributário.

(iii) ato administrativo de lançamento:
procedimento administrativo, relacionado a um fato jurídico.

(iv) ato de notificação:
 ato administrativo que traz ao sistema jurídico a norma individual e concreta, aplicando multa ou penalidade ao sujeito passivo infrator.

c) Explique as teorias declaratória e constitutiva do crédito tributário. Que instante nasce a obrigação tributária? E o crédito tributário? Que significa “constituição definitiva do crédito”?


A teoria declaratória é adotada por aqueles que entendem que o lançamento tem o condão de declarar o direito existente, em razão de uma obrigação tributária ou de fato consubstanciado em lei.

A teoria constitutiva indica que o lançamento só declara  o credito tributário, conforme art. 142 do CTN.

A obrigação tributária nasce a partir do fato gerador.

O credito tributário nascerá concomitantemente com a obrigação tributária.

Constituição definitiva do crédito ocorre com a notificação do lançamento, ou com a declaração do sujeito passivo, devidamente paga.


3. Determinada empresa contribuinte de ICMS declara e formaliza o seu débito fiscal, de acordo com a lei, mas por motivos quaisquer não recolhe o montante devido. Diante disso, a Fazenda Estadual do Estado de São Paulo encaminhou o débito para inscrição em dívida ativa, acompanhado de juros de mora e penalidades que entende cabíveis, para posterior execução. Poderia a Fazenda inscrever o débito diretamente sem antes realizar o lançamento de ofício? A resposta é a mesma no que diz respeito aos juros e penalidades? (Vide anexo II).

Entendo que em razão da declaração realizada pela empresa, devidamente formalizando o ato, não será necessário que a Fazenda precise realizar o lançamento.

Tal entendimento encontra-se na súmula nº 436 do STJ.[2]

Levando em consideração essa premissa, podemos afirmar que os juros de mora seguirão da mesma funcionalidade da súmula, ou seja, não será necessário o seu lançamento.

Contudo, cabe dizer que com relação as demais penalidades, estas deverão ser notificadas, a fim de se respeitar os princípios da ampla defesa e contraditório, bem como da segurança jurídica.


4. Com relação ao lançamento por homologação, pergunta-se:

a) Que é homologação? O que se homologa: (i) o pagamento efetuado antecipadamente; (ii) a norma individual e concreta posta pelo contribuinte; ou (iii) ambos? Justifique sua resposta.
 

Entendo que homologação é um ato administrativo, devidamente relacionado a uma constituição de credito tributário, que foi declarada pelo sujeito passivo.

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