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Seminário IV- Módulo I- IBET

Por:   •  18/10/2019  •  Seminário  •  2.490 Palavras (10 Páginas)  •  302 Visualizações

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Módulo Tributo e Segurança Jurídica[pic 1]

Seminário IV

INTERPRETAÇÃO, VALIDADE, VIGÊNCIA E EFICÁCIA DAS NORMAS TRIBUTÁRIAS

ALUNO: ARTHUR GEMELLI

Questões

  1. Que significa afirmar que uma norma “N” é válida? Diferençar: (i) validade, (ii) vigência; (iii) eficácia jurídica; (iv) eficácia técnica e (v) eficácia social.

Uma norma é válida quando aceita pela sociedade, tanto cível, quanto jurídica, inserida por meio do sistema “S” no direito positivo respeitando o devido procedimento prescrito, possuindo condição de existência e editada pela autoridade competente.

Validade de uma norma está relacionado ao vínculo (pertencer) com o ordenamento jurídico, se uma norma é válida, ela pertence ao ordenamento e a recíproca é verdadeira.

Vigência está relacionado a quando está norma passará a ter validade, quando a norma passa a produzir seus efeitos, quando ela será apta. Há que se falar que existam normas válidas no Ordenamento Jurídico que ainda não possuem vigência, ainda não possuem aptidão a produzir seus efeitos, visto não ter passado o período de vacatio leggis, que é o período em que a norma fica inerte a produzir seus efeitos.

Eficácia Jurídica é quando válidos os consequentes jurídicos que tal ordenamento jurídico prevê, é a produção no âmbito jurídico dos efeitos da norma.

Eficácia Técnica é a existência ou inexistência de normas, sua incidência, da qual, em decorrência do fato gerador, ocorrerá a relação jurídica.

Eficácia Social está relacionado a eficácia da norma, produção dos efeitos da norma na sociedade, quando o objetivo da norma foi alcançado.

  1. Descreva o percurso gerador de sentido dos textos jurídicos explicando os planos: (i) dos enunciados tomados no plano da expressão (S1); (ii) dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos (S2); (iii) das significações normativas (S3); (iv) das relações entre normas (S4).

S1: Quando ao gerador de sentido dos textos jurídicos, esse é o primeiro contato do intérprete com a lei “seca”, a literalidade textual, é representada pelo suporte físico. Com conhecimentos externos, o intérprete saberá que se trata de um texto, dando assim um sentido completo para que seja tratado, a partir dali, como um enunciado.

S2: Onde começam as proposições, atribuindo valores ao suporte físico, onde começa as significações ainda não estruturadas. É a compreensa isolada dos enunciados, atribuindo sentido.

S3: Quando o processo hermenêutico se constrói na mente do intérprete, é o momento da construção da norma jurídica.

S4: Quando inicia-se a fase de sistematização, quando se inclui a norma jurídoca no sistema normativo, fase em que o intérprete estabeleceá os vínculos às normas do sistema e estabelecerá surbonição e coordenação entre as normas contruídas pelo intérprete.

  1. Há um sentido correto para os textos jurídicos? Faça uma crítica aos métodos hermenêuticos tradicionais. É possível falar em interpretação teleológica e literal no direito tributário? E em interpretação econômica? Justifique. (Vide anexos I e II).

Não há que se falar em sentido “correto” para os textos jurídicos, cada intérprete irá desenvolver seu próprio racicínio, sua própria interpretação, que advém de uma valorização do homem, condicionada a todo seu retrospecto de vida, sua cultura, suas crenças e suas experiências.

Os métodos hermenêuticos tradicionais são restritos a tentativas de interpretação da norma de acordo com o que o texto prescritivo quer dizer, o intérprete deve ser totalmente neutro, não levar em conta todo o  retrospecto de sua vida e experiências, como se no texto pudesse entrar e extrair todas as significações, típico da escola de exegese.

Visto isso, não há que se falar em  interpretação literal no direito tributário, pois deve-se valorar a norma jurídica, entrando no plano de valores e conteúdos das significações que nsó existem na mente do intérprete, contextualizando.

Quanto a interpretação teleológica e econômica, ainda que presentes na vida do intérprete e do legislador, possuirem finalidade na criação da norma, são insuficiente para análise jurídica.

  1. A Lei “A” foi promulgada no dia 01/06/12 e publicada no dia 30 de junho desse mesmo mês e ano. A Lei “B” foi promulgada no dia 10/06/12, tendo sido publicada no dia 20 desse mesmo mês e ano. Na hipótese de antinomia entre os dois diplomas normativos, qual deles deve prevalecer? Justificar.

Utilizando-se do critério cronológico, tem-se que a Lei “A” deverá prevalecer frente a antinomia com a Lei “B”, pois, visto a primeira Lei ter sido promulgada antes, será válida antes.

  1. Compete ao legislativo a positivação de interpretações? Existe lei puramente interpretativa? Tem aplicabilidade o art. 106, I, do CTN ao dispor que a lei tributária interpretativa se aplica ao fato pretérito? Como confrontar este dispositivo do CTN com o princípio da irretroatividade? (Vide anexos III e IV).

Não compete ao legislativo a positivação de interpretações, não há como e seria uma afronta a harmonia entre os três poderes.

Não existe lei puramente interpretativa, devido ao fato de que a interpretação é do leitor do texto, do interprete da norma e não do legislador, é intrínseco a cada ser humano.

É amplamente aplicável o art. 106, I do CTN quando esse interpretatividade da lei tributária for for aplica em pretérito somente na hipótese em que se beneficia o contribuinte, preservando, assim, a segurança jurídica. O mesmo ocorre quando se confronta tal artigo do CTN ao princípio da irretroatividade, pode haver, desde que benéfica ao contribuinte.

  1. Dada a seguinte lei fictícia, responder às questões que seguem:

Lei ordinária federal n. 10.001, de 10/10/2015 (DO de 01/11/2015)

Art. 1º Esta taxa de licenciamento de veículo tem como fato gerador a propriedade de veículo automotor com registro de domicílio no território nacional.

Art. 2º A base de cálculo dessa taxa é o valor venal do veículo. Parágrafo único. A alíquota é de 1%.

Art. 3º Contribuinte é o proprietário do veículo.

Art. 4º Dá-se a incidência dessa taxa no primeiro dia do quarto mês de cada exercício, devendo o contribuinte que se encontrar na situação descrita pelo art. 1º dessa lei, desde logo, informar até o décimo dia deste mesmo mês, em formulário próprio (FORMGFA043), o valor venal, o tipo, a marca, o ano e a cilindrada do respectivo veículo.

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