TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Seminário Módulo Tributo e Segurança Jurídica

Por:   •  8/7/2021  •  Seminário  •  7.052 Palavras (29 Páginas)  •  157 Visualizações

Página 1 de 29

[pic 1]

MÓDULO: TRIBUTO E SEGURANÇA JURÍDICA

SEMINÁRIO DE CASA

Seminário I - DIREITO TRIBUTÁRIO E O CONCEITO DE “TRIBUTO”

Leitura básica

•        CARVALHO, Paulo de Barros. Curso de direito tributário. 30 ed. São Paulo: Saraiva, 2019, Capítulo I e itens 1 (acepções do vocábulo “tributo”) e 2 (a definição do art. 3º do CTN) do Capítulo II.

•        CARVALHO. Paulo de Barros. Direito tributário, linguagem e método. 7ª ed. São Paulo: Noeses, 2018, Item 2.2.2. (conceito de tributo) do Capítulo 2 da segunda parte.

Leitura complementar

•        CARVALHO. Paulo de Barros. Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2015, Itens 1 (texto e contexto) a 6 (normas primárias e secundárias) do Capítulo I.

•        SOUZA, Priscila de. “Intertextualidade na linguagem jurídica: conceito e aplicação”. In CARVALHO, P. B (Coord). Constructivismo Lógico-Semântico. Vol. I. São Paulo: Noeses, 2014.

•        CARVALHO, Aurora Tomazini de. Curso de teoria geral do direito (o constructivismo lógico-semântico). São Paulo: Noeses, 2016, Capítulos III e VIII.

•        FAVACHO, Fernando Gomes. Definição do conceito de tributo. São Paulo: Quartier Latin, Capítulo IV.

•        CARVALHO. Paulo de Barros. “Breves considerações sobre a função descritiva do direito tributário”. In CARVALHO, P. B; LINS, R. M. (Coord.). Ensaios sobre jurisdição federal. São Paulo: Noeses, 2014.

Questões

1.        Que é Direito? Há diferença entre direito positivo e Ciência do Direito? Explique.

Sem embargos da difícil tarefa de delimitar o conceito do que venha a ser “direito”, entendo-o como o conjunto de princípios e regras, de cunho prescritivo, que visa disciplinar o comportamento humano entre aqueles que se encontrem dentro de um delimitado território.

Existe, sim, diferença entre direito positivo e Ciência do Direito. Direito positivo é o direito posto, isto é, conjunto de normas jurídicas positivadas, afastando do campo de estudos da Ciência do Direito tudo aquilo que extravasa os limites das normas postas[1]. De acordo com Paulo de Barros Carvalho, trata-se do “conjunto de normas jurídicas válidas em um país[2]”, ao passo que a Ciência do direito tem por objeto a análise, esquematização, interpretação, descrição dos enunciados prescritivos pertencentes ao direito positivo pelo cientista do direito.

Enquanto o direito positivo possui linguagem prescritiva, de modo que sua finalidade é disciplinar o comportamento humano, a ciência do direito tem linguagem descritiva, de modo que o cientista do direito observa o que as normas prescrevem e as descreve, interpreta, faz conexões com outras áreas do conhecimento, delimita, mas sem interferir no conteúdo do seu objeto.
Outra diferença anotada pelo prof. Paulo de Barros
[3], é que cada uma possui uma lógica específica: o direito posto faz uso da lógica das normas(dever-ser), enquanto a ciência do direito utiliza a lógica clássica. Portanto, enquanto na primeira, por seu caráter imperativo, as proposições são classificadas em válidas e não-válidas, na última, classificam-se em verdadeira ou falsa.

É dizer: quando o Código Tributário Nacional prescreve em seu art. 11 que “É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino” não se pode fazer um juízo passível de afirmar se é verdadeiro ou falso. No entanto, conjugando com os princípios e regras atinentes ao direito tributário, pode-se afirmar que se trata de uma norma válida.
Já quando o cientista-doutrinador analisa o trecho e declara “O art.11 do Código Tributário Nacional quis preservar o princípio do pacto federativo” é possível julgar a proposição, declarando-a verdadeira ou falsa.

2.        Que é tributo (vide anexo I)? Com base na sua definição de tributo, quais dessas hipóteses são consideradas tributos? Fundamente sua resposta: (i) valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda (anexo II); (ii) contribuição sindical (considerar as alterações da lei 13.467/17) (anexo III); (iii) tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo IV); (iv) o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo

Colacionando as propriedades que em geral compõe a definição conotativa de tributo temos que este pode ser considerado a relação obrigacional, com fundamento em lei ordinária ou complementar, que decorre da ocorrência do fato gerador lícito, impondo como consequência o pagamento compulsório em pecúnia, cobrado mediante atividade administrativa vinculada, a ser feito pelo sujeito passivo ao ente estatal.

  1. valor cobrado pela União a título de ressarcimento de despesas com selos de controle de IPI fabricado pela Casa da Moeda (anexo II): Acredito que não pode ser considerado tributo pois ausente está o fundamento em lei ordinária/complementar.
  2. contribuição sindical (considerar as alterações da lei 13.467/17) (anexo III): ante a alteração promovida pela reforma trabalhista, perdeu-se o caráter compulsório, logo, se a contribuição sindical passou a ter como fato gerador a associação ou não do empregado ao respectivo sindicato equivale a dizer que cabe a ele a escolha de se associar e pagar ou não. Portanto, sendo facultado ao empregado não pode ser considerado tributo.
  3. tributo instituído por meio de decreto (inconstitucional – vide anexo IV): a despeito de não constar como característica expressa do conceito, a constitucionalidade é pressuposto implícito de todo e qualquer instituto jurídico. É dizer: se uma obrigação legal for imposta por lei, ela encontra fundamento e validade na Constituição.
  4. o tributo inserido na base de cálculo de outro tributo: Assumindo uma interpretação literal, pode-se dizer que o fato do tributo estar inserido na base de cálculo de outro tributo não é característica que impede a ocorrência da obrigação(tributo) o fato deste tributo incidir sobre a base de cálculo de outro tributo.  Logo, não deixa de ser tributo, por exemplo, o IPTU que incide sobre o valor venal do imóvel, que corresponde na maioria das vezes a base de cálculo do ITBI. São fatos geradores distintos que não influem na existência ou não da obrigação.

3.        Que é norma jurídica? E norma jurídica completa? Há que se falar em norma jurídica sem sanção? Justifique.

...

Baixar como (para membros premium)  txt (46.3 Kb)   pdf (383.7 Kb)   docx (100.8 Kb)  
Continuar por mais 28 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com