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Seminário V Módulo ICT

Por:   •  3/11/2016  •  Seminário  •  3.127 Palavras (13 Páginas)  •  814 Visualizações

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IBET - INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS

SEMINÁRIO V – IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA

E REGIME DE FONTE

Aluno: Yang Faber Pinheiro Chaves de Freitas

        

Natal/RN – Outubro de 2016


SEMINÁRIO V – IMPOSTO SOBRE A RENDA PESSOA FÍSICA E REGIME DE FONTE

1. Compor a(s) regra(s)-matriz(es) de incidência do imposto sobre a renda pessoa física.

R.: A Constituição Federal, em seu artigo 153, inciso III, estabelece que cabe à União instituir imposto sobre renda e proventos.

Repartida a competência tributária a partir do seu critério material, em tal regra de estrutura, o legislador constituinte permitiu que a composição da regra matriz de tal tributo fosse vazada por meio de Lei Complementar (pois o art. 146, inciso III, alínea “a”, assim o determina), o que foi feito pelo Código Tributário Nacional em seus artigos 43 a 45.

A regra matriz do IRPF pode, então, ser definida, de acordo com aquela moldura normativa, da seguinte forma:

- Critério material: auferir renda ou proventos de qualquer natureza.

- Critério temporal: do primeiro dia do calendário até o último dia do ano (31/12 de cada ano).

- Critério espacial: no território nacional e fora do Brasil.

- Critério pessoal: Sujeito ativo: União Federal + Sujeito passivo: pessoas físicas residentes ou domiciliadas no Brasil.

- Critério quantitativo: Base de cálculo: é o montante, real, arbitrado ou presumido da renda ou dos proventos tributáveis + Alíquota: percentual progressivo de acordo com a renda mensal (até R$ 1.903,98 – isento, de R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65 - 7,5%, de R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 - 15%, de R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 - 22,5% e acima de R$ 4.664,68 - 27,5%).

Observe-se um aspecto curioso: a renda é tributada conforme as faixas que atinge, ou seja, as varias alíquotas só se aplicam à porção da renda que se enquadra naquela determinada faixa, não incidindo de forma cheia nenhum dos percentuais.

Assim, se o sujeito aufere renda mensal da ordem de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), será tributado com todas as alíquotas existentes para a tributação da renda (sobre os rendimentos que recebe até a faixa de até R$ 1.903,98 será isento, então: de R$ 1.903,99 até R$ 2.826,65 - 7,5%, de R$ 2.826,66 até R$ 3.751,05 - 15%, de R$ 3.751,06 até R$ 4.664,68 - 22,5% e de R$ 4.664,68 até R$ 30.000,00 - 27,5%).

A RMIT do Imposto de Renda Pessoa Física pode então ser resumida da seguinte forma: se auferir renda ou proventos, no Brasil ou no Exterior, até o último dia do ano-calendário, deve ser o pagamento de Imposto de Renda à União pela Pessoa Física, correspondendo este à aplicação das diversas alíquotas previstas para o imposto em cada faixa do rendimento ou provento.

   

2. Que se entende por “renda e proventos de qualquer natureza”? Diferençar os conceitos de aquisição da disponibilidade jurídica e aquisição de disponibilidade econômica. Verbas indenizatórias podem ser consideradas “renda”. Por quê? (Vide anexos I, II e III).

R.: O conceito de renda e proventos de qualquer natureza é conceito normativo advindo do art. 43 do CTN. Nesse sentido define-se como tal, tanto o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos, quanto o os acréscimos patrimoniais não compreendidos no conceito primário.

De forma bastante elucidativa, o Professor Paulo de Barros Carvalho, em seu Livro Linguagem e Método, esclarece que existem três correntes doutrinárias a respeito do conceito de renda. São elas, a Teoria da Fonte (para a qual renda é o produto de uma fonte estável, suscetível de preservar sua reprodução periódica, exigindo que haja riqueza nova derivada de fonte produtiva durável, devendo esta subsistir ao ato de produção), a Teoria Legalista (renda é um conceito normativo – o que a lei disser ser renda, isso será), e a Teoria do Acréscimo Patrimonial (todo ingresso líquido de bens materiais e imateriais, ou serviços avaliáveis em dinheiro, periódico, transitório ou acidental, de caráter oneroso ou gratuito, que imposte incremento líquido do patrimônio). Segue ele esclarecendo ainda que prevalece entre nós a Teoria do Acréscimo Patrimonial.

Dessa forma, a renda não se confunde com faturamento, capital, lucro, ganho, resultado ou fortuna, mas pode ser definida como a aquisição de aumento patrimonial, verificável pela variação entre entradas e saídas num determinado lapso temporal. É necessário que haja incremento patrimonial para que haja renda. Voltaremos a isso logo mais.

Quanto aos conceitos de disponibilidade jurídica e disponibilidade econômica, pode-se diferenciá-los da seguinte maneira: a disponibilidade econômica ocorre quando a renda for efetivamente recebida pelo seu titular, independentemente da legalidade ou do modo da obtenção, permitindo-se, com isso, que atividades supostamente imorais ou mesmo ilegais sejam tributadas. É a concretização do princípio do non olet. Já a disponibilidade jurídica, se dá quando a renda for auferida (produzida), independentemente de sua efetiva percepção em dinheiro. Obviamente a aquisição jurídica se dá por formas em direito admitidas e, por isso, legais, não espúrias.

Tal divisão, contudo, em nada afeta o conceito de renda para fins de imposto de renda da pessoa física, pois a renda, tal qual mencionada pelo CTN é o total resultante entre a renda bruta subtraída de todas as deduções e abatimentos aos quais faça jus o contribuinte. Deve, portanto, representar acréscimo patrimonial. Não sendo isso, não se pode falar em renda.

Exatamente pela razão alinhada no parágrafo anterior, verbas de natureza indenizatórias não podem ser consideradas “renda”, uma vez que renda surge sempre que há acréscimo patrimonial e reposições indenizatórias nada mais fazem que reparar um dano, uma subtração causada ao sujeito por outrem.

3. “Sinais exteriores de riqueza” (art. 6º, caput, da Lei n. 8.021/90) e os “depósitos bancários não contabilizados” (art. 42, da Lei n. 9.430/96) podem ser validamente considerados “renda” para fins de lançamento do imposto? O art. 42 da Lei 9.430/96 criou uma nova hipótese de incidência para o imposto de renda? Essa hipótese de incidência baseia-se em uma presunção ou em uma ficção? O direito tributário admite o uso de presunções e de ficções para tanto? (Vide anexo IV).

R.: O conceito de sinais exteriores de riqueza é fornecido pelo artigo 6º da Lei nº 8.021/1990, onde se afirma que consistem eles em realização de gastos incompatíveis com a renda disponível do contribuinte. Sendo que a chamada renda disponível corresponde àquela auferida pelo contribuinte, diminuída dos abatimentos e deduções admitidos pela legislação do Imposto de Renda em vigor e do Imposto de Renda pago pelo contribuinte.

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