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Seminário Validade, Vigência, Eficácia E Aplicação Das Normas Tributárias

Por:   •  10/10/2023  •  Seminário  •  2.292 Palavras (10 Páginas)  •  42 Visualizações

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1. Definir e distinguir os conceitos de validade, vigência, eficácia técnica, eficácia jurídica e eficácia social. Responda, ainda:

Validade: pressuposto de existência da norma, quando está pertence ao ordenamento S, produzida por autoridade competente por meio do processo legislativo definido por lei.

Vigência: marco temporal que defini a força da norma, quando ela passará a ser cobrada (produzir efeitos) ou quando ela deixará produzir efeitos.

Eficácia técnica: aptidão de a norma produzir efeitos, considerando a sua estrutura. Vale dizer, examina-se, neste ponto, se os âmbitos de validade (KELSEN, 2000, p. 13).

Eficácia jurídica: é a capacidade de uma norma de gerar efeitos no meio jurídico, revogando as normas anteriores.

Eficácia social: é o efeito que a norma produz no meio social, podendo ter aderência pela sociedade ou sendo ignorada.

a) Que significa afirmar que a norma “N” é válida?

Conforme os entendimentos de Kelsen, a norma “N” é válida quando se observa que ela pertence ao ordenamento jurídico “S” e que passou pelas etapas estabelecidas por lei para a sua criação e integração. Em caso de algum vício ser percebido após a incorporação ao ordenamento, haverá um processo para sua desconstituição.

b) O conceito de validade, vigência e eficácia podem ser identificados no âmbito de todos os subsistemas do direito positivo (S1, S2, S3 e S4) ou apenas em um ou alguns? Quais?

Plano S1, o sistema da literalidade textual: não há o que se falar de validade, vigência ou eficácia, tendo em vista que este plano se trata do corpo texto de construção da mensagem do legislador, o processo de materialidade.

Plano S2, o conjunto dos conteúdos de significação dos enunciados prescritivos: trata-se do momento em que o intérprete do texto busca encontrar significado aos diversos signos jurídicos presentes no enunciado estudado. Começa-se a ter uma referência à validade, já que, conforme Paulo de Barros Carvalho compreende que serão requisitos para incorporar este subsistema os seguintes critérios dos enunciados:

“i) que sejam expressões linguísticas portadoras de sentido;

ii) produzidas por órgãos credenciados pelo ordenamento

para a sua expedição; iii) consoante o procedimento

específico que a ordem jurídica estipular.”

(CARVALHO, Paulo de Barros. Direito Tributário Fundamentos

Jurídicos da Incidência. 11ª edição, editora Noeses. P. 96) –

Grifos nossos.

Plano S3, o conjunto articulado das significações normativas – sistema de normas jurídicas stricto sensu: neste plano, observa-se a contextualização dos conteúdos filtrados na fase anterior, para que seja construída a tradução semântica completa da mensagem do legislador. Não sendo mais uma análise de um enunciado isolado, neste momento, ele precisa ser comparado e ter o seu sentido “completado” ao estudar como as normas que já integram o ordenamento jurídico interagem com este enunciado que está se formando. Não é possível estabelecer ainda validade, vigência e eficácia.

Plano S4, organização das normas construídas no nível S3: é o momento de organizar as normas em uma estrutura escalonada, coordenada e com subordinação entre unidades construídas. Neste plano, deve-se observar os critérios de validade, vigência e eficácia técnica e jurídica. Não é possível ainda observar a eficácia social, dado que os resultados que a norma atingirá na sociedade precisará de um espaço de tempo para ser verificado e determinado.

c) A validade da norma é condição de sua aplicabilidade? É possível aplicar norma não-válida? E a vigência e eficácia?

A validade da norma é condição para sua aplicabilidade. Não é possível que uma norma não válida / não vigente seja aplicada, sob pena de criar insegurança jurídica. No entanto, é possível que uma norma válida e vigente não crie o resultado esperado na sua criação, o que a tornará ineficaz.

d) Uma lei inconstitucional é válida ou inválida? É vigente? E eficaz? A resposta seria diferente se sua inconstitucionalidade não tiver sido reconhecida pelo Poder Judiciário?

Quando há indícios de que uma lei fere a Constituição Federal ou a Constituição Estadual, o Ministério Público ajuíza uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI), para anulá-la. Se qualquer pessoa perceber que uma lei é inconstitucional, ou seja, desobedece a nossa Constituição, ele pode fazer uma representação (denúncia) ao MPF. Após averiguar o que foi relatado, se o MPF concordar que há desrespeito à Constituição, ele solicita ao Poder Judiciário que determine a anulação da lei.

Quando a lei é declarada inconstitucional, esta decisão judicial tem o poder de retirar a força da norma, declarando nulo o comando que ela emanava, tornando-a inválida, não vigente e ineficaz.

Quando o pedido é improcedente, a norma continuará válida, vigente e sua eficácia deverá ser observada no impacto social que esta produzir. Ela será eficaz a partir do momento que produzir os efeitos para os quais ela foi criada.

2. Suponha-se que a União resolva alterar a disciplina do Imposto sobre a Renda (IR), editando lei para determinar que o tributo incida sobre todas as receitas das pessoas físicas e jurídicas. Após a entrada em vigor da referida lei, alguns contribuintes ingressam com medida judicial para ver reconhecida a inconstitucionalidade da referida lei, posto que, nos termos da Constituição da República, o IR somente pode incidir sobre acréscimo patrimonial. Neste contexto, pergunta-se:

a) A lei editada pela União é válida?

Tendo

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