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Seminário sobre constitucionalidade tributária

Por:   •  28/8/2019  •  Seminário  •  3.143 Palavras (13 Páginas)  •  183 Visualizações

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Curso de Especialização em Direito Tributário

Seminário II – Módulo IV - Controle da Incidência Tributária

Questão 1 - Quais as espécies de controle de constitucionalidade existentes no ordenamento jurídico brasileiro? Explicar as diferentes técnicas de interpretação adotadas pelo STF no controle de constitucionalidade (parcial com redução de texto, sem redução de texto, interpretação conforme à Constituição). Explicar a modulação de efeitos prescrita no art. 27 da Lei n. 9.868/99. Quais os impactos da atribuição de efeitos erga omnes ao recurso extraordinário repetitivos nos termos do CPC/15 sobre o controle de constitucionalidade?

Resposta: Conforme se verifica pela atual Constituição Federal, tem-se 2 tipos de Controle de Constitucionalidade, sendo o (i) Controle Preventivo, realizado em regra por Comissão De Constituição e Justiça quando a análise de projeto de Lei ou Emenda Constitucional, tal Comissão é integrante do poder legislativo e analisa a constitucionalidade do projeto antes de sua inserção no mundo normativo, e o (ii) Controle Repressivo que é realizado pelos órgãos do Poder Judiciário, ou seja, é realizado após a entrada da norma no mundo normativo, tal modo se divide em Controle Difuso e Abstrato (Concentrado).

O Controle Difuso é realizado por qualquer magistrado integrante do judiciário, como juízes, desembargadores e ministros dos tribunais de superposição. Ainda, o controle difuso tem efeito inter parts e vincula apenas os jurisdicionados no caso concreto posto em julgamento.

Por outro lado, o Controle Abstrato é realizado pelo STF por meio das Ações próprias para discussão de eventuais inconstitucionalidades, que apenas podem ser propostas pelos legitimados previstos pelo art. 103 da Carta Magna, ou por afetação de Recursos Extraordinários que serão julgados com efeitos erga omnes pela sistemática prevista pelo art. 1.036 do CPC/2015.

Ademais, quando da análise da constitucionalidade de ano normativo, o STF pode se valor de algumas técnicas para declaração de inconstitucionalidade parcial ou para buscar novas interpretações de aplicação, dentre as quais são:

•Parcial com Redução de Texto: Nessa hipótese, o STF declara a inconstitucionalidade apenas de parte de um texto legal, suprime apenas a eficácia de uma expressão, permitindo que o restante da norma legal fique compatível com a Constituição Federal, é dizer, aplicando tal técnica o STF pode declarar a inconstitucionalidade de apenas um artigo do texto legal ou de apenas uma expressão.

•Parcial sem Redução de Texto: Na técnica decisória de declaração de nulidade parcial sem redução de texto, a Corte Constitucional limita-se a considerar inconstitucional apenas determinada hipótese de aplicação da lei, sem preceder à alteração do seu programa normativo.

É dizer, a técnica da “declaração parcial de inconstitucionalidade sem redução de texto” é utilizada para afastar determinadas “hipóteses de aplicação ou incidência” da norma, que aparentemente seriam factíveis, mas que a levaria a uma inconstitucionalidade, porém sem proceder a qualquer alteração do seu texto normativo.

•Interpretação Conforme a Constituição: A interpretação conforme à Constituição é técnica de decisão aplicada ao Processo Objetivo de controle de constitucionalidade que busca dentre as diversas interpretações que possa de dar à norma constitucional aquela que esteja conforme a Constituição Federal. Somente se aplica em face de normas polissêmicas ou plurissignificativas (normas que ensejam diferentes possibilidades de interpretação), o órgão de controle elimina a inconstitucionalidade excluindo determinadas “hipóteses de interpretação”

Segundo Gilmar Mendes, deve o juiz, na dúvida, reconhecer a constitucionalidade da lei, como também, no caso de duas interpretações possíveis de uma lei, há de se preferir aquela que se revele compatível com a Constituição. Os tribunais deveriam, portanto, partir do pressuposto de que o legislador busca positivar norma Constitucional

Ainda, sobre a Modulação de Efeitos, deve-se destacar que se trata de uma possibilidade jurídica prevista pelo artigo 27 da Lei 9.868/99, o qual dispõe:

“Art. 27. Ao declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, e tendo em vista razões de segurança jurídica ou de excepcional interesse social, poderá o Supremo Tribunal Federal, por maioria de dois terços de seus membros, restringir os efeitos daquela declaração ou decidir que ela só tenha eficácia a partir de seu trânsito em julgado ou de outro momento que venha a ser fixado.”

É dizer, o Supremo Tribunal Federal, quando aprovado em votação por maioria de dois terços de seus membros, possui a prerrogativa de excepcionalmente alterar a eficácia da inconstitucionalidade (via de regra, ex tunc), restringindo-a ou fixando um marco inicial, sendo que, em sua ausência, será aplicada a regra geral da retroatividade.

A modulação de efeitos é empregada em casos específicos, mediante aprovação por votação em plenário, para alterar a regra geral do efeito ex tunc da declaração erga omnes para efeito ex nunc. Trata-se de exceção que sequer pode vir a se concretizar, pelo que não pode essa possibilidade justificar a paralisação de todos os processos que tratem sobre o tema, sob pena de inobservância ao corolário da inafastabilidade do judiciário.

Sobre a sistemática dos recursos repetitivos prevista pelo art. 1.036 do CPC/2015, reconhecida a repercussão geral em casos de multiplicidade de recursos, o STF afetará um ou mais recursos para julgamento com efeitos erga omnes, ou seja, julgara para definição da matéria objeto do recurso. Neste caso outras ações ou recursos que versem sobre a mesma matéria deverão ficar sobrestados até o julgamento do recurso afetado pelo STF, após o julgamento o entendimento firmado pelo STF vinculará e deverá ser aplicado em todas as outras ações e recursos que versem sobre esta mesma matéria, nos moldes do art. 1.040, do CPC/2015.

“Art. 1.036. Sempre que houver multiplicidade de recursos extraordinários ou especiais com fundamento em idêntica questão de direito, haverá afetação para julgamento de acordo com as disposições desta Subseção, observado o disposto no Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal e no do Superior Tribunal de Justiça.

§ 1º O presidente ou o vice-presidente de tribunal de justiça ou de tribunal regional federal selecionará 2 (dois) ou mais recursos representativos da controvérsia, que serão encaminhados ao Supremo Tribunal Federal ou ao Superior Tribunal de Justiça para fins de afetação, determinando a suspensão do trâmite de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitem no Estado ou na região, conforme o caso.”

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