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Sentença - Novo CPC

Por:   •  11/8/2016  •  Trabalho acadêmico  •  3.435 Palavras (14 Páginas)  •  362 Visualizações

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  1. Acerca da liquidação de sentença responda

  1. Quais são suas espécies?

Liquidação por cálculo, a liquidação por arbitramento e de procedimento comum. A elas, deve-se acrescentar um tipo especial previsto no código do consumidor: a apuração do quantum devido às vítimas, quando proferida sentença condenatória genérica nas ações civis públicas para a defesa de interesses individuais homogêneos.

  1. Como se processam?

Processamento - por arbitramento - é aquela que se presta à apuração do valor de um bem ou serviço. A única tarefa é a apuração desse valor, o que demandará a apresentação de pareceres e documentos elucidativos pelas partes e, se isso não for suficiente, a nomeação de um perito. Não há nenhum fato novo a ser demonstrado.  Por procedimento comum - é aquela em que há necessidade de comprovação de fatos novos, ligados ao quantum debeatur. Dispõe o art. 509, ii: "pelo procedimento comum, quando houver necessidade de alegar e provar fato novo". Todos os meios de prova serão admitidos, podendo o juiz determinar prova técnica e designar audiência de instrução e julgamento. Nas ações civis públicas para a defesa de interesses individuais homogêneos - proposta ação civil pública, como não se sabe quem são as vítimas, quantas são e qual é a extensão dos danos, o juiz, em caso de procedência, proferirá sentença genérica, que condenará o réu ao pagamento de indenização a todas as pessoas que comprovarem enquadrar-se na condição de vítimas do ato ou fato discutido. A sentença não só é ilíquida; ela nem sequer nomeia as pessoas a serem indenizadas, limitando- se a genericamente condenar o réu a pagar a todos aqueles que comprovem ser vítimas do evento. Liquidação por cálculos - embora o cpc não arrole a liquidação por cálculo como uma das formas de liquidação das sentenças (art. 509), ela é tratada em vários momentos do código, de modo que não se pode desconsiderar sua existência. Esta liquidação, em regra, é realizada extrajudicialmente, a cargo exclusivo do credor, vindo ao processo apenas o seu resultado (art. 509,§2.°). Neste caso, cumpre ao credor, ao requerer a execução da condenação, instruir seu pedido com a memória discriminada e atualizada do cálculo que fez para chegar à determinação exata do quantum debeatur.

  1. Qual a relação que deve o jurista tratar com o tipo de provimento e a necessidade de liquidação ou seja qual o elemento teleológico da liquidação ?

A decisão que julga a liquidação é, claramente, uma decisão sobre o mérito, ou, mais precisamente, uma decisão sobre parcela do mérito posto na ação que deu origem à sentença condenatória. Não obstante isso, por simples opção estrutural, deve ser qualificada como decisão interlocutória, até para sujeitar-se ao recurso que é mais adequado para ser empregado para atacar atos praticados no curso do processo.

  1. Acerca do cumprimento de sentença responda:
  1. Quais os prazos a serem observados em cada cumprimento consoante com o tipo de provimento?

Prazos - a lei fixa prazo de quinze dias para pagamento voluntário. Todavia, cabe sublinhar que esse prazo não se sobrepõe a outros prazos, eventualmente previstos no título executivo judicial, para pagamento voluntário. Assim, nada impede que o título executivo judicial tenha previsto um prazo outro - maior ou menor - para cumprimento da obrigação, sendo certo que, nesse caso, o prazo fixado no título prevalece sobre aquele de quinze dias, dado pela lei. De fato, em caso de sentenças arbitrais, cabe ao árbitro fixar prazo para o pagamento voluntário. Já no caso de acordo homologado, é comum a previsão de prazos específicos para seu cumprimento. O prazo para que o devedor apresente impugnação é de 15 dias, a contar do transcurso in albis do prazo de 15 dias para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação. Serão dois prazos de 15 dias distintos: primeiro, o de 15 dias para o pagamento voluntário do débito- nesse momento, não teve início ainda a fase de cumprimento de sentença, que nem sequer começará se houver o pagamento voluntário - e o segundo prazo, também de 15 dias, para oferecer impugnação, já iniciada a fase de cumprimento de sentença, quando não houve o pagamento voluntário em 15 dias. Vencido esse prazo, automaticamente e sem necessidade de novo requerimento ou intimação, será expedido mandado de penhora e avaliação e passará a correr o prazo de 15 dias para impugnação.

  1. Como deve ser procedido o cumprimento que implique em litisconsórcio ativo e passivo com procuradores diferentes em ambos os polos?

O art. 229 do cpc, que determina a dobra de prazo em caso de litisconsórcio com advogados diferentes aplica-se ao prazo de impugnação. Não ao de embargos, que é sempre simples, porque eles têm natureza de ação autônoma e criam novo processo. O prazo não é interno à execução, mas externo. A situação é diferente na impugnação que não constitui ação, nem processo autônomo, mas incidente (ou ação incidente, na hipótese do art. 525, vii). O prazo para apresentá-la é sempre interno ao processo, o que justifica que o dispositivo supramencionado se aplique.

  1. É possível efetuar cumprimento de sentença ou utilizar daquele procedimento quando concessão liminar de tutela antecipada?

Nesse caso há a execução provisória.

  1. Explique como se deferem os títulos executivos necessário é compreender o que da teoria geral do processo de execução para tanto .

Os títulos executivos constituem-se em títulos executivos judiciais e extrajudiciais. A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível. Os judiciais advêm de sentença civil condenatória, e a execução é apenas a fase satisfativa do processo que a precedeu, já a execução de título extrajudicial constitui um processo autônomo, não precedido de nenhum anterior. Pode-se dizer que têm natureza de processos autônomos as execuções fundadas em título extrajudicial e os cumprimentos de sentença arbitral, penal condenatória ou estrangeira.

  1. Quais são as regras de competência em sede de cumprimento de sentença ?

Cumprimento de sentença: regra: a execução processa-se no mesmo juízo que proferiu a sentença. Trata-se de regra de competência funcional e absoluta. No entanto, admitem-se duas alternativas: que ela seja ajuizada no domicílio do executado, ou no local em que se encontram os bens, caso em que o juízo que  proferiu a sentença remeterá os autos ao juízo da execução. Se a obrigação for de fazer ou não fazer, o exequente ainda pode optar por requerer o cumprimento da sentença no local.em que a obrigação deva ser realizada. A sentença penal condenatória processa-se nos juízos cíveis competentes. A sentença arbitral, no foro em que ocorreu o arbitramento; e a sentença estrangeira homologada pelo stj, na justiça federal cível de 1' instância.

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