Sentença de carlos editada
Por: tchuca02 • 23/5/2017 • Abstract • 3.490 Palavras (14 Páginas) • 291 Visualizações
Análise de uma sentença real
S E N T E N Ç A
ALMIRO GERALDO DA SILVA e CARLOS DANTAS DA SILVA foram denunciados em 07 de junho de 2011 por suposta infração aos arts. 14 da Lei 10.826/2003 c/c art. 29 do CP. Consta da inicial acusatória que os acusados em 05 de maio de 2011, foram encontrados com uma pistola 380 da marca Taurus, municiada, e sem licença ou autorização para tanto. Asseverou o MP que no dia mencionado os acusados transitavam em via pública e ao avistarem os policiais jogaram a referida arma de fogo na residência alugada por um dos acusados que não permitiu a entrada dos milicianos nesta. Contudo, ao ser expedido mandado de busca e apreensão, os policiais adentraram a residência onde encontraram a citada arma, um colete da polícia federal, algemas plásticas, dois brucutus, uma marreta, uma moto serra, um pé-de-cabra, correntes de aço com dois puxadores entre outros apetrechos comumente utilizados na prática de crimes.
Às fls. 24, auto de apreensão das armas, projéteis e demais objetos apreendidos; Às fls. 43 -51, antecedentes criminais do acusado Carlos; Às fls. 59, foi recebida a denúncia em 22 de junho 2011; Às fls. 61/62 laudo pericial da arma apreendidas em poder dos acusados; Às fls. 121v citação dos acusados devidamente cumprida; Às fls. 141 - 143, sentença condenatória em desfavor de Almiro Geraldo oriunda de outro processo.Às fls. 171/172, defesa prévia do acusado Carlos; Às fls. 194, defesa prévia do acusado Almiro Geraldo, tendo alegado preliminares. Às fls. 206/207, manifestação do MP acerca das preliminares argüidas; Às fls. 227, despacho saneador entendendo não se tratar de hipótese de absolvição sumária.
Às fls. 255 - 272, foi realizada audiência de instrução, sendo que foram ouvidas as testemunhas e realizado interrogatórios dos acusados e, ainda, ouvida testemunha do juízo afim de se apurar eventual ocorrência de crime de formação de quadrilha. Às fls. 308/309, alegações finais do MP pugnando pela condenação dos réus nos termos da denúncia.
Às fls. 308/309, alegações finais da defesa de Almiro Geraldo que em suma, argüiu preliminares de nulidade da denúncia e da prisão em flagrante, alegando, no mérito, a absolvição do acusado por insuficiência de provas.
Às fls. 328 - 33, alegações finais da defesa de Carlosque pugnou pela absolvição do acusado pelo princípio do in dubio pro reo e como pedidos subsidiários a desclassificação do delito imputado para o crime de posse ilegal de arma, a substituição da pena privativa de liberdade pela restritiva de direitos e pelo direito de recorrer em liberdade.
Vieram, os autos, conclusos para decisão.
RELATADOS. DECIDO.
Passo a analisar as preliminares alegadas pela defesa do acusado Almiro Geraldo, de modo que o faço nos seguintes termos:
Primeiramente, aduzo que as preliminares mencionadas acima se referiam à possíveis ilegalidades ocorridas no inquérito policial e na denúncia, devendo ser alegadas no momento da defesa previa, conforme dita a nova sistemática processual penal. Assim, ultrapassada a fase de saneamento, tais matérias foram acobertadas pela preclusão, conforme arts. 396-A e 397 do CPP.
Por outro lado, percebe-se que a despeito da ocorrência da preclusão consumativa referida acima, as suscitações da defesa referidas não mereceriam prosperar, conforme a seguir explanado: Alegou, em princípio, a defesa de Almiro Geraldo a ocorrência de ilegalidade da prisão em flagrante efetuada em desfavor dos acusados, asseverando pois, a nulidade todo o procedimento do Inquérito Policial.Tal afirmativa não merece prosperar tendo em vista que, conforme já analisado, quando da decisão homologatória de flagrante de fls. 130/131, sob a possibilidade atualmente extinta, o mesmo foi efetuado de forma regular e, portanto, de acordo com os requisitos estabelecidos para tanto, de forma que ratifico a referida decisão, considerando, por conseguinte, como regular a condução de todo o inquérito policial. Por fim, a tese defensiva esposada aduziu que, devido à irregularidade da prisão em flagrante efetuada e da nulidade do inquérito policial, a peça acusatória inicial estaria, por conseguinte, eivada de nulidade faltando-lhe justa causa para interposição da ação penal.
Neste diapasão, percebo que a inicial acusatória, conforme análise feita em despacho saneador de fls. 227, preenche todos os requisitos para regular impulsionamento do processo criminal uma vez que se baseou em lastro probatório suficiente de autoria e materialidade dos acusados, tomando-se por base o inquérito policial realizado, repita-se, de forma regular, não havendo que se falar em ausência de justa causa para interposição da mesma. Assim, com o advento da preclusão consumativa da matéria alegada bem como pelo descabimento de suas alegações, rejeito as preliminares alegadas pela defesa, passando, assim, à análise do mérito.
Inicialmente, cabe-me aduzir, quanto ao mérito da questão discutida no presente, que apesar de terem sido encontrados durante a investigação policial apetrechos comumente utilizados na prática de atividades criminosas, bem como havendo notícias e outros indícios da existência de bando armado, impossível a constatação inequívoca da ocorrência do crime de formação de quadrilha, ainda que através dos institutos de mutatio ou emendatio libeli. Percebe-se, pois, que os indícios encontrados foram insuficientes à caracterização de tal crime, tal sejam os da habitualidade na prática conjunta de crimes e a comprovada participação de, ao menos, quatro indivíduos com o intuito comum de associar-se para a prática criminosa. Assim, restando frustrado o ônus probatório da acusação em demonstrar a ocorrência de crime de formação de quadrilha ou bando, não havendo, nos autos, indícios suficientes para a caracterização de tal crime, impossibilitada está, esta julgadora, de atribuir aos acusados tal conduta delituosa, respeitado o princípio do in dubio pro reo, neste particular, restando, apenas, aos mesmos, a imputação do crime de porte ilegal de arma de fogo, ao qual passo a discorrer a seguir.
A materialidade do crime restou demonstrada através do auto de apreensão de fls. 24 e laudo pericial das armas e munições encontradas às fls. 61/62, que concluiu que a mesma estaria apta à realização de disparos. Com relação à autoria do acusado Almiro Geraldo da Silva, esta restou evidenciada através da confissão do próprio acusado em delegacia e em juízo conforme abaixo transcrito:
Interrogatório em juízo - Almiro Geraldo da Silva, fls. 270 - 272 - "(...) que o colete a prova de balas era do acusado; que comprou o colete por duzentos reais para revender; que além do colete tinha a pistola; que usaria a pistola para auto defesa; que nunca se sabe se estava correndo risco de vida (...) que tanto a arma quanto a munição eram suas e comprou a arma por quatrocentos reais (...)"
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