RESENHA CRITICA DO LIVRO OS NOVOS DIREITOS DO BRASIL Organizadores: Antonio Carlos Wolkmer / Jose Rubens Morato Leite
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CENTRO DE ENSINO SUPERIOR DO AMAPÁ - CEAP
RESENHA CRITICA DO LIVRO OS NOVOS DIREITOS DO BRASIL
MACAPÁ-AP
2013
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RESENHA CRITICA DO LIVRO OS NOVOS DIREITOS DO BRASIL
Trabalho apresentado como requisito parcial para
obtenção de aprovação na disciplina Introdução ao Direito, no
curso de Bacharelado em Direito, no Centro de Ensino
Superior do Amapá.
MACAPÁ-AP
2013
RESENHA CRITICA DO LIVRO OS NOVOS DIREITOS DO BRASIL
Organizadores: Antonio Carlos Wolkmer / Jose Rubens Morato Leite;
Editora - Saraiva
Após analise minuciosa do LIVRO OS NOVOS DIREITOS DO BRASIL de forma ampla e geral, a maneira como o mundo jurídico se reforma e se modifica constantemente de períodos em períodos responde aos novos desafios e aos problemas complexos de dimensão inédita, e nesta obra foi apresentada novas demandas sociais, abordando direitos individuais e coletivos podendo os juristas classificar os direitos em novas categorias as descobertas sociais e o fenômeno da globalização, esses fenômenos que tem feito o direito ser classificado em diversas dimensões tendo como base o surgimento dos novos direitos referentes ao homem sob influencia da cultura liberal-burguesa, pela doutrina do jus racionalismo.
Das novas categorias classificatórias do Direito apresentada na obra analisada, nos deparamos com cinco classificações tratando de assuntos diversos tais como: direitos individuais, direitos sociais, direitos metaindividuais, direitos ligados a biotecnologia e direitos advindos da tecnologia da informação. Onde vale de forma sucinta apresentar de forma categórica cada um deles:
1º dimensão direitos individuais, civis e políticos, que surgiu apartir das teses do estado democrático de direito, da teoria da tripartição dos poderes e do principio da doutrina popular. Os mesmos estão diretamente ligados a liberdade, igualdade, propriedade, resistência a opressão e são chamados de direitos negativos porque são contra o estado. Esses direitos apareceram no século XVIII e XIX e se enquadram no contexto da formação do constitucionalismo político clássico.
2º dimensão direitos sociais, econômicos e culturais, com base no direito de igualdade e assim como o direito de primeira dimensão também é um direito individual. Seus princípios buscam a igualdade e o alcance positivo, não são contra o estado, mas exigem do poder público garantia de direitos para todos os indivíduos. Está presente o processo de industrialização e os impasses socioeconômicos que afetaram a sociedade ocidental no século XIX e XX.
3º dimensão direitos metaindividuais, ou seja, o foco deixa de ser o homem individualmente e passa a ter foco nos direitos de todos, direitos coletivos e difusos e direitos de solidariedade. Refere-se à proteção das famílias, do povo e da nação, não se enquadra nem no público e nem no privado. Incluem-se também os direitos que possuem relação com o desenvolvimento, à paz, à qualidade de vida entre outros.
4º dimensão direitos vinculados a biotecnologia, a bioética e a regulação da engenharia genética. São assuntos ligados à atualidade que possui vinculação direta com a vida humana, como a inseminação artificial, aborto, transplante de órgãos entre outro. São direitos polêmicos e de grande desafio para se enquadrar na sociedade, e que vem chamando a atenção de profissionais da saúde e estudiosos.
5º dimensão direitos vinculados a tecnologia da informação, internet e da realidade virtual em geral. Faz parte do impacto do desenvolvimento tecnológico, do avanço da internet e do ramo cibernético e das redes de computadores. Com todo esse avanço tecnológico surgiu a necessidade de uma legislação para regulamentar e proteger os usuários.
Considerado o primeiro código da America Latina o código de Menores de 1927, abordou o tema da menor idade, alterou concepções obsoletas como as de discernimento, responsabilidade, disciplina entre outras, afirmando que a assistência a infância deveria passar da esfera punitiva para a esfera educacional, o que foi um assunto inovador na época, ocorrido através da influencia do positivismo, que defendia a tese que o estado tinha a obrigação de intervir no sentido de tratamento desse menos de idade, ou seja, caso se tornasse delinquente ou sofresse algum tipo de abandono da parte familiar, esse menor teria mais chance de recuperação e reintegração social.
Republica federativa do Brasil possui uma constituição promulgada em 5 de outubro de 1988, foi um grande avanço dos direitos da criança e do adolescente por beneficiar os mesmos, com a idade mínima para começar a trabalhar passou a ser de quatorze anos de idade, e determinou que o estado passou a ter a obrigação de garantir ensino fundamental gratuito. Com o surgimento do código de menores de 1979 dizia que o menor de dezoito anos de idade abandonado, vitima de maus-tratos, em perigo moral, desassistido juridicamente, com desvio de conduta ou ato de infração penal. Esse código, apesar de ter progredido, possuía aspectos controversos, por isso passou a ser alvo de criticas da sociedade.
Durante a convenção internacional é um poderoso instrumento para entender as maneiras de agir das pessoas, no entanto, a convenção representa direitos básicos aceitos pela população que se tornaram essenciais para o desenvolvimento da criança e do adolescente. Ao contrario da declaração universal de direitos da criança de 1959, apresentando sugestões de que o estado deveria servir ou não, a convenção tem força de lei internacional, sendo assim, cada estado não poderá violar seus preceitos, como também devera tomar medidas positivas para coloca-los em pratica, no entanto, a convenção apresenta um consenso de que alguns direitos básicos são essenciais para o desenvolvimento do menor. Por outro lado, a falta de sensibilidade da parte dos governantes e do estado com as necessidades do
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