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Sentença, Decisão interlocutória e recursos cabíveis

Por:   •  4/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.749 Palavras (7 Páginas)  •  179 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO EURÍPEDES DE MARÍLIA - UNIVEM

SENTENÇA, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, CABIMENTO DE RECURSOS

CRÍTICA ACERCA DO CPC/1973 E CPC/2015

BRUNA GRAZIELA SANTOS

17/05/2018


  1. Sumário

2.        INTRODUÇÃO        3

3.        SENTENÇA CPC/1973        3

4.        SENTENÇA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CPC/2015        4

5.        APELAÇÃO E AGRAVO DE INSTRUMENTO        5

6.        CONCLUSÃO        7

7.        REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS        8


RESUMO

O artigo tratará sobre uma breve apreciação dos conceitos de sentença, decisão interlocutória e os recursos cabíveis para cada qual. Também fará discussão sobre as lacunas deixadas pelo legislador a respeito do Código de Processo Civil de 2015 e do Código de Processo Civil de 1973, no que se refere aos assuntos hora mencionados. Os autores que foram utilizados a fim de compor este artigo foram Daniel Amorim Assunção Neves, Alexandre Freitas Câmara, Fredie Didier Junior e Cassio Scarpinella Bueno. A partir deles foi possível escrever o artigo e achar solução para a problemática abordada. O código de processo civil serviu de base para a realização do artigo.

Palavras-chaves: Direito processual civil. Sentença. Agravo de instrumento. Recursos.


  1. INTRODUÇÃO

Com o advento do Novo CPC sobrevieram dúvidas sobre o conceito “novo” de sentença, decisão interlocutória (conhecida no código anterior como sentença parcial de mérito) e a partir daí quais os recursos cabíveis nessas hipóteses.

          A problemática se deu mediante a incerteza de qual recurso utilizar para recorrer e como identificar se uma decisão interlocutória não era uma sentença e vice-versa. É importante colocar que “[...] para alguns procedimentos especiais há uma previsão expressa de que determinada decisão judicial é sentença [...]” (NEVES, Assunção Amorim Daniel, p.820) diferente do geral, no entanto para outros procedimentos especiais não há previsão dando lugar ao limbo jurídico.

        Antes de adentrarmos no impasse de qual recurso usar, precisamos saber o conceito correto de sentença e decisão interlocutória, haja vista que, é o não conseguir identificar qual espécie de decisão que o juiz profere que nasce o erro de recorrer através de um recurso imperfeito.

  1. SENTENÇA CPC/1973

        Anterior ao novo CPC o conceito de sentença era bem simples: ato que põe fim ao processo, incluindo as sentenças de conteúdo definitivo como as de conteúdo terminativo, sendo necessários o uso dos artigos 267 e 269 do CPC/1973. A partir de então, só se consideravam sentenças as decisões que carregavam conjuntamente os artigos 162 § 1º, 267 e 269 do CPC/1973.

        Diante dessa conceituação não ficou claro para a doutrina que a sentença era o simples ato que colocava fim ao processo, pois se em alguma decisão fosse usado esses artigos logo seria sentença parcial dado que se trataria do mérito. Isso porque no artigo 269, caput, não fazia nenhuma alusão à indispensabilidade que daquele ato seria colocado fim ao processo. Isto posto, o conceito de sentença na época tornou-se insignificante.

        Nesse cenário, a doutrina não acolheu satisfatoriamente a definição de sentença dada pelo legislador, uma vez que estava preocupada com decisões que poderiam ser sentenças parciais de mérito, levando a alternadas ocasiões do processo em que a apelação caberia como recurso plausível.

  1. SENTENÇA E DECISÃO INTERLOCUTÓRIA CPC/2015

        Perante toda essa confusão é possível que o legislador tenha se influenciado ao editar o novo conceito de sentença quanto o de decisão interlocutória, no Novo CPC/2015. No artigo 203 o legislador foi bem categórico ao colocar a formulação de sentença, decisão interlocutória e despachos.  

        Sentença é descrita, no §1º, do art.203/CPC2015, como sendo, salvo em procedimentos especiais, o pronunciamento por do qual o juiz, com fundamento nos artigos 485 e 487, põe fim a fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução. Naturalmente, cabendo aqui a interposição de apelação.

        Já no §2º trata sobre a definição da decisão interlocutória sendo: todo o pronunciamento judicial de natureza decisória que não se enquadra no §1º do mesmo artigo. Nessa situação o conteúdo da decisão interlocutória poderá versar sobre o mérito, como pode ocorrer em julgamento antecipado parcial da lide. Consequentemente, o recurso apropriado para recorrer da decisão é o agravo de instrumento, é de suma importância colocar que aqui também será aceita a apelação, porém existe uma discussão.

        Compete dissertar que por se tratar de recursos com características distintas a doutrina coloca que não seria direito igualitário entre as partes, isso porque no agravo de instrumento não cabe sustentação oral, por outro lado, no recurso de apelação é aceito. Em meio a isso, a doutrina tem sugerido que seria de bom senso dos tribunais não aceitarem a sustentação oral por parte do recurso de apelação nessa situação especifica para garantir isonomia entre as partes.

        Agora que compreendemos os conceitos de sentença e decisão interlocutória, vamos dissertar sobre o que compreende o recurso de apelação e o agravo de instrumentos, já que assim como existem diferenças entre os conceitos de sentença e decisão interlocutória, há também diferenças entre os dois recursos hora mencionados.

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