Sentença Divórcio Litigioso
Por: Guiih Andrade • 14/11/2018 • Trabalho acadêmico • 870 Palavras (4 Páginas) • 172 Visualizações
JUÍZO DE DIREITO DA __ VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE PORTO
VELHO – RO
PROCESSO. Nº 0000785-03.2018.9.10.0026
SENTENÇA
VISTOS etc.
ASTROGILDA PIMENTA VEIGA, propôs a presente ação de divórcio litigioso com partilha de bens contra QUITANILHA CELESTINO, alegando, em síntese que os litigantes foram casados por 10 (dez) anos e que hoje se encontra separado de fato.
I - PRELIMINAR
Devido os fatos alegados e comprovados na inicial pela autora, de que o Requerido a estaria ameaçando-a, venho de anteposto decretar que o mesmo saia da residência do casal e que mantenha uma distância de 100 metros do local e da “vendinha” de coco da Requerida, a fins de proteger a integridade física da mesma e possa retornar à sua moradia.
II – RELATÓRIO
Astrogilda Pimenta Veiga apresentou a ação de divórcio litigioso com partilha de bens em face de Quintanilha Celestino, aduzindo em síntese, que foi casada com o Requerido por uma década, e que desta união não tiveram filhos. A Requerente alega em sua inicial que o Requerido na constância do casamento, teve um caso extraconjugal, de modo que não foi possível a manutenção da sociedade conjugal e passou a requer o divórcio e a partilhas dos bens.
A autora alega mais, que desta união surgiram 10 (dez) bens em comum, toda via, 09 (nove) encontram-se na posse do Requerido, declarando a autora que está morando de favor com na casa de seus pais e requer a venda dos bens e a sua cota parte que entende ser de direito.
Em sua peça de defesa o Requerido, contesta em partes as alegações propostas na inicial pela autora, alega que sempre esteve aberto para conciliar-se porém, não obtinham êxito, por conta dos comportamentos da Requerente que eram extremamente agressivos.
Consente também, que está na posse dos bens mencionados pela Requerente na exordial, mas ressalva que tanto a casa quanto o carro já eram de posse do mesmo antes de contrair o matrimonio e que os mesmos não podem fazer parte da partilha dos bens.
Por fim, salienta que não se opõe ao divórcio.
É o relatório.
III – FUNDAMENTAÇÃO
DO MÉRITO
DOS BENS DO CASAL
Sustenta a autora que tem direito a sua cota parte dos bens adquiridos em comum, que perfaz um montante de 50% (cinquenta por cento) de cada bem conquistados na constância do sociedade conjugal.
O Requerido em sua contestação aduz, que a autora só tem direito a cota parte dos bens que móveis que foram contraídos como benfeitorias para a residência do casal. Alega que já possuía a casa e o carro em 2007.
Compulsando-se os autos, resta comprovado que existe 02 (dois) bens adquirido pela sociedade conjugal, e que essa sociedade se constituiu na forma do artigo 1.658, cumulado com o artigo 1.660, ambos do Código Civil que preceituam e em seus dispositivos:
Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.
Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão
Visto que o Requerido não trouxe aos altos documentação suficiente para confirmar suas alegações quanto à sua posse ante-matrimonio dos bens em questão e que a Requerente possui a escritura da casa registrada em cartório no ano de 2008, e que consta transferência do carro do nome de seu antigo dono para o Requerido no ano de 2009, fica claro que os bens são bens de família adquiridos durante o matrimonio e fazem parte da partilha.
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