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Sentença (artigo 162, §1º)

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Por:   •  2/6/2013  •  Resenha  •  602 Palavras (3 Páginas)  •  451 Visualizações

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Sentença

Sentença (artigo 162, §1º) é o ato do juiz que implica em alguma das hipóteses do artigo 267 ou do artigo 269

No artigo 267 temos a sentença sem mérito (para todos os outros casos), e no artigo 269 com mérito (Quando, de alguma forma, resolve-se o conflito).

Requisitos da sentença Artigo 458, CPC

 Relatório – é o resumo da causa, prova que o juiz leu o processo.

 Fundamento – são os porquês ( razões, motivos, verdade dos fatos, questões prejudiciais)

 Dispositivo – é o ‘isto posto’ julgo o pedido procedente/ improcedente.

Princípio da Adistrição / Congruência

O juiz não pode julgar extra, ultra ou infra (citra) petita.

Julga ultra petita quando julga mais que pedido, infra quando esqueceu, extra viajou.

Coisa Julgada

Coisa julgada objetiva tornar imutável fora do processo aquilo que foi decidido dentro dele.

A coisa julgada pode ser formal (sem mérito) ou material (com mérito).

A coisa julgada formal torna imutável somente o processo em que esta se formou.

A coisa julgada material torna imutável não só o processo como o direito veiculado na causa.

Na coisa julgada formal a parte pode repropor, e na coisa material não pode repropor.

Artigo 267, inciso V do CPC, hipóteses de perempção, litispendência (reproduzir uma ação que está em curso), e coisa julgada.

Limites da Coisa Julgada

A coisa julgada tem 2 limites, sendo eles:

Subjetivos (472): a coisa julgada atinge somente as partes, não atingindo terceiros.

Objetivos (469): só o dispositivo faz coisa julgada

Exceção: a fundamentação somente fará coisa julgada quando a parte expressamente requerer que a questão judicial faça coisa julgada.

RECURSOS

LER ARTIGOS 496 A 512

Apelação: recurso cabível contra as sentenças, artigo 513, CPC

1- Juiz – 15 dias

2- Juiz: admissibilidade

Contrarrazões

Efeitos

3- Tribunal – verificar a admissibilidade do recurso

Súmula impeditiva de recursos: art 518, §1º, CPC

Poderá o juiz não receber a apelação se a sua sentença tiver pro base súmula do STJ ou do STF.

Nos termos do artigo 520 toda apelação será recebida nos seus efeitos devolutivo e suspensivo. Será toda via recebida só no efeito devolutivo em hipóteses expressamente previstas no artigo 520. Nestes casos permite-se a execução provisória do julgado.

Efeito devolutivo: compete ao apelante ESCOLHER quais as matérias que serão levadas ao judiciário. O que não se apelou, não sobe.

Exceção: as matérias de ordem publica, mesmo que não recorridas, SOBEM!

O magistrado somente poderá se retratar das sentenças que indeferiram a petição Inicial sem citar o réu.

Poderá

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