Servidor celetista
Por: diego_lucio • 8/6/2015 • Projeto de pesquisa • 13.803 Palavras (56 Páginas) • 241 Visualizações
INTRODUÇÃO
Uma sentença condenatória pode gerar uma série de efeitos em cada ramo do Direito, esse trabalho traz os efeitos da condenação gerados no Direito Civil, Direito do Trabalho, Direito Administrativo, Direito Penal e Direito Processual Civil.
Mediante um caso real de servidor público demitido por justa causa pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT, é que foi desenvolvido esse trabalho, que traz minuciosamente os fatos que transcorreram a despeito de Processo Administrativo no qual culminou na demissão, processo esse que se baseia principalmente no princípio do contraditório e da ampla defesa.
Foram estudados todos os efeitos decorridos da sentença, descrevendo em cada disciplina os resultados da condenação, notando-se que existe uma complexidade de procedimentos distintos em cada ramo do Direito.
CAPÍTULO I - EFEITOS DA CONDENAÇÃO NO ÂMBITO DO DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO
No presente capítulo buscar-se-á demonstrar e estabelecer a interdisciplinaridade entre o tema central e o Direito Processual do Trabalho.
Para tanto, serão analisados os principais aspectos relacionados ao Direito do Trabalho abordados na jurisprudência escolhida, que, como se sabe, são: servidor público celetista e os efeitos da condenação por justa causa, entre outras coisas.
1 DO SERVIDOR PÚBLICO
1.1 Servidor Celetista
Servidor público celetista é aquele contratado por órgão da administração pública direta ou indireta, abrangendo as autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, para investidura em cargo público, conforme prevê o artigo 37, II da Constituição da República Federativa do Brasil, de 05 de outubro de 1988.
De acordo com José dos Santos Carvalho Filho:
Servidores públicos são todos os agentes que, exercendo com caráter de permanência uma função pública em decorrência de relação de trabalho, integram o quadro funcional das pessoas federativas, das autarquias e das fundações públicas de natureza autárquica.[1]
Via de regra, o servidor investe no cargo por meio de concurso público, motivo pelo qual representa o Estado e é considerado um agente público. Seus vencimentos provém, em grande parcela, da arrecadação de tributos.
1.2 Peculiaridades do Servidor Público Celetista
Uma das principais características dos servidores públicos celetistas em relação aos demais empregados, da iniciativa privada, é estabilidade no cargo, conforme prevê o artigo 41, caput, da Constituição Federal: “São estáveis após 3 (três) anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.”
1.3 Dos Direitos do Servidor Estatutário em Relação aos Celetistas
Os celetistas possuem todos os direitos resguardados pela Consolidação das Leis Trabalhistas. (Lei n° 5.452, de 1° de Maio de 1943), podendo o contrato de trabalho ter cláusulas específicas do órgão ao qual esteja vinculado.
A diferença entre os direitos dos estatutários em relação aos direitos dos celetistas está principalmente no que diz respeito e regime, os primeiros são regidos pelos estatutos redigidos pelas pessoas políticas, enquanto os últimos são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas.
Quanto ao servidor estatutário, após 3 anos de estágio probatório, este adquire a estabilidade, conforme rege o artigo 41 da Constituição Federal de 1988.
Já os celetistas devem obedecer à lei n° 9.962 de 22 de Fevereiro de 2000 que prevê em seu artigo 3° que os contratos por tempo indeterminado dos celetistas só podem ser rescindidos unilateralmente por parte da administração pública nos casos de falta grave (enumeradas no artigo 482 da Consolidação das Leis Trabalhistas), acúmulo de cargos, funções ou empregos públicos, necessidade de redução de pessoal (artigo 169 Constituição Federal) e insuficiência de desempenho apurado em procedimento administrativo.
Pode ser verificado que a dispensa dos celetistas, quando por parte da administração pública, deve ser motivada, o que pode ser entendido como uma estabilidade mínima, se comparada empresas privadas que não necessitam se enquadrar a tais motivações para a dispensa de um empregado.
Quanto ao regime previdenciário dos celetistas, é o regime geral de previdência social. O regime dos servidores estatutários é regime de previdência próprio dos funcionários públicos.
1.4 Do Funcionário dos Correios
O funcionário dos Correios adquire o cargo por meio de concurso público, em nível nacional, contendo fases especificadas em edital, que estabelece também a quantidade de vagas a serem preenchidas pela instituição em questão.
O regulamento da administração pública sobre a ordem dos concursos prevê plano de carreia, benefícios e estabilidade para cargo em questão.
O plano de cargos, carreiras e salários - PCCS/2008 dos funcionários dos correios, com a última atualização em 2010, traz os princípios, as características e as orientações técnicas de como o plano deverá ser aplicado atualmente.
Alguns dos seus princípios básicos são: adequação com a realidade, perspectiva de crescimento na carreira, acompanhamento, avaliações e atualizações permanentes.
No PCCS consta a classificação dos cargos e salários, bem como a estruturação das carreiras de forma vertical.
O plano prevê, ainda, o pagamento de diferencial de mercado. Consiste o diferencial no pagamento de variável e temporária com fundamento na defasagem salarial.
1.5 Da Relação Entre o Direito do Trabalho e o Direito Penal
É possível relacionar o Direito do Trabalho com o Direito Penal, quando o funcionário comete algum tipo de ilícito prescrito no Código Penal em desfavor da empresa em questão, como, por exemplo, o peculato, corrupção passiva etc. Ademais, alguns doutrinadores associam o poder de disciplinar do tomador de serviço com o poder de punir do Estado.
1.6 Das Punições no Direito do Trabalho
Além da justa causa que será explicada em sub-capítulo próprio, temos como medidas punitivas no Direito do Trabalho a Advertência e a Suspensão.
Ambas estão previstas em lei, amparando-se nos artigos 2°, 3° e 8° da Consolidação das Leis Trabalhistas. O artigo 2° prevê que o empregador é que controla e disciplina o trabalho, já o 3° que o empregado está sob dependência do empregador e o 8° que se trata de um costume.
As punições ocorrem em razão de atos faltosos, sendo os mais leves punidos por advertência e os mais graves com suspensão.
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