"Sistema Acusatório: Cada Parte no Lugar Constitucionalmente Demarcado”
Por: silviateles03 • 23/8/2016 • Resenha • 841 Palavras (4 Páginas) • 3.617 Visualizações
RESENHA
OBRA RESENHADA: “Sistema Acusatório: cada parte no lugar constitucionalmente demarcado”
JACINTO NELSON DE MIRANDA COUTINHO Advogado. Procurador do Estado do Paraná. Professor Titular de Direito Processual Penal na UFPR Doutor (Università degli Studi di Roma "La Sapienza"). Membro da Comissão Externa de Juristas do Senado Federal que elaborou o anteprojeto de CPP, hoje Projeto nº 156/2009-PLS.
O autor inicia o seu estudo afirmando que os sistemas processuais conhecidos atualmente são mistos, ou seja, não existem mais sistemas completamente puros. Porém, existem várias divergências acerca do que seja um sistema misto e qual é a sua definição.
Foram por questões políticas, principalmente, que os sistemas acusatório e inquisitório surgiram, no século XIII. O sistema inquisitório nasceu na Igreja Católica, que viu seu controle sobre o mundo perder força ao longo do tempo, com o nascimento das cidades medievais, e por isso buscou formas de reter esse enfraquecimento. A transição dos feudos para as cidades, onde houve um grande crescimento do comércio, diminuiu o controle que a Igreja tinha sobre os senhores feudais. Foi então que a Igreja resolveu usar a força como forma de controle, adotando ações violentas, originando um dos sistemas processuais conhecidos, qual seja o sistema inquisitório.
O réu, no referido sistema, é o próprio objeto de investigação e deve dar conta da verdade, não importando os métodos que o inquisidor utilize para extrair a verdade do réu, conforme nos elucida o autor. A resolução do caso, como se vê, era baseada na própria investigação, que buscava apenas confirmar o que já se havia descoberto. É o inquisidor que conduz o resultado para onde ele acredita ser o melhor.
Por sua vez, o sistema acusatório surgiu na Inglaterra, quando o rei Henrique II trabalhou para concentrar o uso da força em suas mãos, não permitindo a criação de exércitos feudais. Concentrou também nas mãos do rei a jurisdição, ou seja, apenas o rei podia dar decisões e quem se sentisse prejudicado podia se dirigir a ele através de petições.
Esse sistema cresceu ao ponto do rei e as pessoas por ele delegadas não conseguirem mais resolver todos os casos. Por isso, foi criado um júri composto por homens comuns, que diziam o direito material, enquanto o direito processual era dito pelo próprio rei. Nesse júri, acusação e defesa tinham a liberdade de expor seus argumentos que objetivavam convencer o julgador.
Os sistemas penais mistos, ao contrário do que podemos pensar, não são a simples junção de elementos dos dois sistemas. O próprio sistema não permite que seja pensado de forma a desintegrar-se em características que se fundem a outras, mas sim como uma visão unitária do todo. O autor utiliza o pensamento de Kant para esclarecer sobre o sistema, dizendo que o sistema é “o conjunto de elementos colocados em relação sob uma idéia única”.
Assim, quando se diz que um sistema é misto não significa que ele contenha características misturadas, mas sim que ele é regido por uma idéia principal, acusatória ou inquisitória, e que algumas idéias do outro sistema o influenciam. O autor esclarece que a gestão da prova no sistema, seja ela feita pelo juiz ou pelas partes, irá mostrar qual o sistema adotado naquele lugar.
No Brasil, o princípio norteador do sistema processual penal brasileiro, baseado no CPP de 41 é o inquisitório. Apesar de conter a denominação de misto, e de apresentar algumas influências do sistema acusatório, o princípio que guia o processo é o inquisitório. A fase pré-processual, que corresponde ao inquérito, é puramente inquisitorial, pois é conduzida pelo investigador, sem possibilidade de participação do acusado para levar as suas provas e seus argumentos. A fase processual não se faz muito diferente uma vez que o juiz já recolhe um conjunto de provas vindo do inquérito em que já se tem uma decisão pré-concebida. Além disso, o juiz tem a liberdade de buscar as provas por si mesmo quando e da forma que quiser, o que o faz adotar uma postura acusadora. Percebe-se, portanto que a opção política pelo sistema processual penal brasileiro, na época do CPP de 41, foi pelo sistema inquisitório.
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