Substituição Tributária do ICMS
Por: Débora Maroto • 13/7/2015 • Artigo • 1.174 Palavras (5 Páginas) • 251 Visualizações
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
RESUMO
O presente trabalho visa trazer uma breve explanação sobre a Substituição Tributária do ICMS, definindo quais são os sujeitos que fazem parte deste instituto jurídico, e as espécies de substituição encontradas nas hipóteses de circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte. Aqui, será explicado, também, as bases de cálculo e os diferenciais de alíquotas.
INTRODUÇÃO
A Substituição Tributária é o instituto jurídico que permite que determinada pessoa se responsabilize pelo recolhimento do imposto cujo fato gerador foi praticado por outrem.
Para que se possa adotar a Substituição Tributária há que se ter convênios e protocolos celebrados entre os Estados, e observar sempre a legislação do Estado de destino da mercadoria.
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
A lei complementar nº 114, de 16/12/2002, em seu art. 6º, dispõe sobre a substituição tributária, conceituando o instituto e prevendo hipóteses da substituição em operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
A substituição tributária visa facilitar a fiscalização dos tributos plurifásicos, que são aqueles que incidem em mais de uma vez durante toda a cadeia de circulação da mercadoria ou prestação de serviço, fazendo com que sejam reduzidas as chances de evasão fiscal.
SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO
O sujeito passivo da obrigação tributária fica responsável pelo pagamento do ICMS, mesmo que o fato gerador venha a ocorrer a posteriori, sendo que a restituição de tal valor é assegurada, caso o fato gerador não venha a se realizar, conforme preconiza o art. 150, § 7º, da CRFB.
No CTN, temos o art. 128, dispondo que tal responsabilidade, pode ser atribuída, ainda, a terceira pessoa, desde que vinculada ao fato gerador, assim o contribuinte pode ser excluído da responsabilidade ou responder solidariamente no cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Nesse diapasão, temos as seguintes figuras dentro do instituto em análise:
- Contribuinte substituto
É o sujeito que fica responsável pelo recolhimento do imposto que incidirá nas operações subsequentes, concomitantes ou antecedentes, inclusive se houver diferença entre as alíquotas interna e interestadual quando a operação tiver como destino o consumidor final.
Insta salientar que o Microempreendedor Individual (MEI) não pode ser considerado contribuinte substituto por força do art. 94, V, da Resolução CGSN 94/2011.
- Contribuinte substituído
É aquele que recebe a mercadoria já com o ICMS retido na fonte, sendo assim, beneficiado, uma vez que o imposto já fora recolhido.
- Responsável solidário
É o terceiro que receber a mercadoria sujeita à substituição tributária, cujo imposto devido não tenha sido recolhido totalmente na operação anterior. Este fica responsável solidariamente pelo recolhimento total ou parcial do ICMS que não foi pago.
ESPÉCIES DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
- Sobre mercadorias
- Nas operações subsequentes (Substituição “pra frente”)
A substituição “pra frente” é aquela em que o contribuinte efetua ou retém o pagamento do tributo que seria devido nas operações subsequentes, é o chamado, imposto retido.
Em outras palavras, o contribuinte substituto, ao praticar o fato gerador, que é a saída da mercadoria, recolhe o ICMS relativo a todos os fatos geradores que vierem a ser praticado até o final da cadeia.
Por ser uma cobrança antecipada, na maioria dos casos o imposto é recolhido com base em uma estimativa de preço que será dado ao consumidor final, levando em conta uma margem de lucro média do segmento do produto.
- Nas operações anteriores (Substituição “pra trás”)
O contribuinte fica responsável pelo recolhimento do ICMS relativo à operações anteriores, nessa modalidade ocorre o diferimento do lançamento do imposto.
- Nas operações concomitantes
Nesta espécie o responsável pelo pagamento do ICMS é um terceiro, que não é o que realiza a operação ou prestação de serviço, concomitantemente à ocorrência do fato gerador.
- Sobre serviços de transporte
O ICMS é recolhido no local do início da prestação do serviço.
Porém, convênio firmado entre os Estados determina que na prestação de serviço de transporte de carga realizado por transportador autônomo ou por empresa não inscrita no cadastro de contribuintes do Estado de início da prestação, o pagamento do tributo é de responsabilidade do:
- ao alienante ou remetente da mercadoria, quando estes forem contribuintes habituais de ICMS, salvo se produtor rural ou microempresa;
- ao destinatário da mercadoria na prestação interna, quando este for contribuinte habitual de ICMS, exceto se produtor rural ou microempresa;
- ao depositário da mercadoria a qualquer título, na saída da mercadoria ou bem depositado por pessoa física ou jurídica.
HIPÓTESES DE NÃO APLICAÇÃO DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
- Quando a operação destinar uma mercadoria a contribuinte por substituição de mesma mercadoria.
- Quando houver transferência de mercadoria para estabelecimentos do mesmo contribuinte (de filial para sucursal, ou vice-versa).
- Quando a mercadoria for utilizada em processo de industrialização.
- Quando a mercadoria for destinada a consumidor final, salvo se ele for contribuinte habitual do ICMS, ou a operação for interestadual.
BASE DE CÁLCULO
A base de cálculo é peculiar à cada espécie de substituição tributária, o art. 8º, da LC 87/96, em seus incisos, relaciona cada um dos casos.
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