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Sucessão legítima e legitimária

Por:   •  8/11/2015  •  Artigo  •  8.528 Palavras (35 Páginas)  •  629 Visualizações

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SUCESSÃO LEGÍTIMA E LEGITIMÁRIA

Gabriela Nascimento Lima[1]

Sumário: 1. Introdução. 1.1. Origem do direito das sucessões. 1.2. Princípio da dignidade da pessoa humana. 2. Sucessão. 2.1. Ordem de vocação hereditária. 2.2. Sucessão legitimária. 2.2.1. Cálculo da legítima 2.3. Sucessão legítima. 3. Sucessão legítima pelo direito brasileiro. 4. Breves aspectos do direito sucessório no Brasil e em Portugal. 4.1. Doação inoficiosa. 4.2. Sucessão do cônjuge sobrevivo em Portugal e do cônjuge sobrevivente no Brasil. 4.3. Direito sucessório do companheiro. 5. Conclusão.

Resumo: O presente trabalho visa o estudo do direito sucessório em Portugal e no Brasil, apresentando algumas nuances existentes nos dois ordenamentos jurídicos quanto à sucessão do cônjuge sobrevivo e companheiro.

Palavra Chave: Direito sucessório. Herdeiros legítimos e legitimários. Cônjuge sobrevivo. Companheiro(a) viúvo(a).

Abstract: This work aims to study the law of succession in Portugal and Brazil, with some nuances existing in both jurisdictions, about the legal succession and legitimize.

Keywords: Succession law. Lawful and legitimate heirs. Surviving spouse. Companion widower.

        1. Introdução

  1. Origem do direito das sucessões

        A palavra suceder significa transmitir bens, direitos e obrigações em decorrência do evento causa mortis.

        O Direito das Sucessões, um dos sub ramos do Direito Civil, trata sobre a transferência do patrimônio de uma pessoa falecida para seus herdeiros, que podem ser necessários, testamentários e legatários.

        O Direito Romano já tinha essa preocupação no pós-morte, mas no sentido de continuação do culto religioso da família, cujo herdeiro mantinha essa obrigação como sucessor do culto familiar para, assim, manter íntegro o patrimônio deixado pelo falecido.

        E na ausência de filhos homens, havia o instituto adoção, sendo possível a continuidade da família através de um sucessor.

        Silvio Salvo Venosa[2] relata:

“Por meio da adoção e do testamento, o romano impedia que se extinguisse a religião. Segundo lembra Fustel de Coulanges, a felicidade durava enquanto durasse a família; com a descendência continuaria o culto. Também, nessa linha social, a sucessão só se operava na linha masculina, porque a filha não continuaria o culto, já que com seu casamento renunciaria à religião de sua família para assumir a do marido.”

        O herdeiro era, geralmente, homem e indicado por testamento para fins de dar continuidade ao lar, visto que, para os romanos, a morte sem sucessor traria infelicidade e extinguiria o lar.

        Tendo, assim, como origem do direito sucessório, o medo:

“O medo foi o que culminou no surgimento da sucessão por tanto. O medo de perder as heranças de família, o medo de ser esquecido, o medo de não dar continuidade a família. Por este motivo eram sempre os homens a herdar os bens, já que as mulheres mudariam de casa e passariam a orar e proteger a casa de seus maridos, conforme a tradição da época.”[3]

  1. Princípio da dignidade da pessoa humana

        O direito sucessório é muito relacionado com outros ramos do direito, dentre eles, o direito real, que trata diretamente do direito de propriedade, senão vejamos o teor do artigo 62 da Constituição da República Portuguesa de 1976:

“A todos é garantido o direito à propriedade privada e à sua transmissão em vida ou por morte, nos termos da Constituição.”

        Na Constituição Federal Brasileira de 1988, o direito sucessório também é tratado como transmissão do direito de propriedade, é o que dispõe o artigo 5º:

“Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

XXII- é garantido o direito de propriedade;

XXX - é garantido o direito de herança;

        Assim, o direito sucessório é intimamente ligado ao direito de propriedade, garantindo o artigo 17 da Constituição da República Portuguesa: “O regime dos direitos, liberdades e garantias aplica-se aos enunciados no título II e aos direitos fundamentais de natureza análoga”. E o artigo 62 da Constituição da República Portuguesa se enquadra no Título II.

        E, em ambas as Constituições, Portuguesa e Brasileira, se consagra como princípio fundamental o da dignidade da pessoa humana, senão vejamos:

Artigo 1º da Constituição da República Portuguesa:

“Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.”

Artigo 1º da Constituição Federal Brasileira:

“A República federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos:

...

III- a dignidade da pessoa humana;”

        Pablo Stolze Gagliano tem o seguinte pensamento a respeito deste princípio da Carta Magna:

“Princípio solar em nosso ordenamento, a sua definição é missão das mais árduas, muito embora arrisquemo-nos a dizer que a noção jurídica de dignidade traduz um valor fundamental de respeito à existência humana, segundo as suas possibilidades e expectativas, patrimoniais e afetivas, indispensáveis à sua realização pessoal e à busca da felicidade.”[4]

        Utilizando o princípio da dignidade da pessoa humana como referência para uma melhor aplicabilidade de todo o ordenamento jurídico vigente, garantiremos uma melhor aplicação de todas as normas, dentro de um verdadeiro estado democrático de Direito.

...

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