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Sucessores necessários e testamentários

Por:   •  25/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  423 Palavras (2 Páginas)  •  137 Visualizações

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2.3.2 Sucessores Necessários

Entendem-se como herheiros necessários os descendente como o filho,neto,bisneto etc, ou ascedente como o pai,avô,bisavô etc, sucessível,ou seja é todo parente em linha reta não excluído da sucessão por indiginidade, bem como o cônjuge. O qual se encontra no artigo 1845 do código civil de 2002.

Dentro do novo perfil de tratamento legal a respeito dos herdeiros necessários o cônjuge passou a ser considerado herdeiro necesseraio,pois no período anterior ao advento do código de 2002,somente os descedentes e os ascedentes eram herdeiros necessários com base nos artigos 1.721 e 1.725 ambos do código de 1916.

Para Monteiro( 2011,p 107-108) a expressão “herdeiro necessário” difere da expressão “herdeiro legitimo” indicada no artigo 1.829 do Codigo civil. Todo herdeiro necessário é legitimo,mas nem todo herdeiro legitimo é necessário,também designado como legitimario,resevatario,origatorio ou forçado.

Portanto os herdeiros necessários são aquele que não podem ser afastados da sucessão pela simples vontade do sucedido, devendo ser analisado a situaçao quando for praticado algum ato contra o autor da herança, devendo ser dentro da lei para que ocorra a sua deserdação.

2.3.3 Sucessores Testamentários

O testador estatui herdeiros testamentários,ao lhes atribuir uma porção fraionaria ou percentual da herença,ou legatários,ao lhes atribuir bens certos e determinados do patrimônio. O herdeiro é sucessor universal,quer provenha da ordem legal,quer provenha da vontade do testador,sendo que o legatário é sucessor a titulo singular e que só virá a existir por meio do testamento.

2.5 A INCLUSÃO DO CÔNJUGE COMO HERDEIRO NECESSÁRIO

A inclusão do cônjuge no rol dos herdeiros necessários constitui uma das mas relevantes inovações introduzidas pelo aludido Codigo, vindo a ser acolhida somente agora no código civil de 2002.

Tendo em vista que o código civil de 1916 não enumerava os herdeiros necessários ,mas se depreendia da leitura do artigo 1.721 que eram apenas os descendentes e os ascedentes, sendo que o cônjuge ainda não fazia parte desse rol, somente vindo a ser considerado apartir do novo diploma. Bem como assim o artigo 1.845 do código civil declara expressamente;

“São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge”.

Diante de tal situação inovadora a respeito do cônjuge foi necessário uma atenção especial aos direitos sucessórios ,pois assim como os descendentes e ascendentes ele passou a ser considerado como herdeiro necessário.

No que tange aos direitos sucessórios do cônjuge ele ocupa sozinho a terceira classe da ordem da sucessão hereditária. Assim dispõe o artigo 1.838 do código civil:

“Em falta de descendentes e ascendentes,será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

Por fim o direito do cônjuge foi reconhecido o tornando igual concorrente com os demais.

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