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Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

Por:   •  15/5/2018  •  Projeto de pesquisa  •  26.922 Palavras (108 Páginas)  •  229 Visualizações

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Direito Tributário II

Índice do Conteúdo

Índice do Conteúdo        1

Introdução        1

Legislação        1

Bibliografia        1

Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário        1

Modalidades de Suspensão        2

Parcelamento        2

    Moratória..................................................................................................................................................3

Exceção da Recuperação Judicial        3

Depósito do Montante Integral        3

Depósito Judicial e Administrativo        4

Reclamações e Recursos Administrativos        4

Liminar e Antecipação de Tutela        4

Extinção do Crédito Tributário......................................................................................................................9

Pagamento....................................................................................................................................................9

Pagamento a mais e Devolução..................................................................................................................13

Pagamento de tributo Indireto...................................................................................................................13

Cláudio Carneiro – 21.01.16

Introdução

As notas de aula apresentadas neste material têm finalidade meramente acadêmica e são baseadas nas exposições de professores da Emerj, bem como de consultas à bibliografia relacionada abaixo.

Legislação

Bibliografia

ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário, ed., 20XX;

TORRES, Ricardo Lobo;

MACHADO, Hugo de Brito.

GOMES, Marcos Lívio; ANTONELLI, Leonardo Pietro; Curso de Direito Tributário Brasileiro, ed. Quartier Latin;

SCHOUERI, Luís Eduardo; Direito Tributário, ed. Saraiva.

ALEXANDRE, Ricardo; SAGABBI, Eduardo.

Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário

O instituto em questão suspende a exigibilidade do crédito tributário, isto é, a sua cobrança, impedindo, assim, que a Fazenda dê continuidade à cobrança, sobretudo a judicial, que é a execução fiscal. São as hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, que possibilitam a suspensão dos atos de cobrança do fisco.

Com rol taxativo previsto no art. 151, CTN, podemos citar como exemplo de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a situação em que o contribuinte tem um crédito de qualquer natureza a receber da Fazenda e esta um crédito tributário a receber daquele, possibilitando o art. 170, também do CTN, a compensação (que, no direito tributário, é permitida apenas por meio de autorização de uma lei, vale ressaltar), quando, havendo tal requerimento, não poderá a Fazenda executar o seu crédito tributário, e caso o faça, poderá a defesa se basilar no art. 151, inciso III, CTN, em exceção de pré-executividade.

O rol do artigo 151 do CTN é taxativo, pois conforme afirma o art. 141 do CTN, o crédito tributário regulamente constituído somente tem sua exigibilidade suspensa nos casos previstos no próprio CTN.

 A taxatividade da lista é reforçada pelo art. 111 do CTN.

Citemos outro exemplo. Imagine um mandado de segurança preventivo, em que se pede, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No caso, o fato gerador ocorreu, a liminar foi pedida, e só depois se constitui o crédito tributário pelo lançamento, e também, é claro, da execução fiscal. É sim possível, mas, nesse caso, seria possível, caso deferida a liminar, a Fazenda efetuar o lançamento, tendo em vista que há a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos moldes do art. 151, IV, do CTN. Sim. A Fazenda não só pode, como deve efetuar o lançamento[1], até para não ocorrer a decadência, que extinguiria o crédito tributário, sendo nesse sentido o Decreto 7.574/2011 e também o fato de que não cabe multa de ofício. Com efeito, a suspensão é da exigibilidade, e não da constituição do crédito. O que não poderá é cobrar, por economia processual, quando estiver suspensa a exigibilidade. Por último, importante dizer que um erro clássico de requerimento de liminar em casos tais é o fundamentar no art. 151 do CTN, quando, na verdade, as hipóteses ali descritas são consequência.

É possível uma concessão de uma liminar em mandado de segurança, mesmo antes da constituição do crédito tributário. A autoridade fiscal não fica impedida de realizar o lançamento, pois o que a liminar suspende é a exigibilidade (cobrança) do crédito e não a possibilidade de constituí-lo.  O advento de uma causa suspensiva impede a execução fiscal.

Bom, qualquer uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade de crédito permitem que a Fazenda emita uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa enquanto durar essa suspensão.

Modalidades de Suspensão

Vimos que o rol previsto no art. 151, CTN, é taxativo. E essas hipóteses têm em comum é a necessidade de lei. Como o magistrado não pode agir como legislador positivo, por exemplo, não pode conceder um parcelamento que não esteja previsto em lei.

Outro ponto em comum é que todas as modalidades de suspensão também suspendem a prescrição, ou melhor, são causas impeditivas do curso do prazo prescricional [2](com efeito, a consequência prática é a mesma, mas os institutos são distintos), conforme interpretação sistemática do CTN, tendo em vista que o parcelamento é verdadeira confissão de dívida, conforme entendimento pacífico do STJ, o que nos leva ao art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Natureza jurídica do parcelamento é de confissão de dívida.

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