Suspensão Da Exigibilidade Do Crédito Tributário
Por: Caroline Liz Scoz • 27/9/2024 • Seminário • 3.673 Palavras (15 Páginas) • 27 Visualizações
INSTITUTO BRASILEIRO DE ESTUDOS TRIBUTÁRIOS
SEMINÁRIO 2 – SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
1. No art. 151 do CTN, que significa o termo “exigibilidade”? Quando surge essa “exigibilidade”? E qual o efeito da suspensão da exigibilidade? Impede-se (i) o lançamento, (ii) a inscrição na dívida ativa, (iii) a execução fiscal; (iv) todos estes atos? (Vide anexos I a IV).
R: A “exigibilidade” a que se refere o art. 151, do CTN, trata-se de uma prerrogativa da Administração Pública, que a confere o poder de cobrar/ exigir uma prestação decorrente do lançamento tributário. Indica, portanto, que o crédito tributário é suscetível de cobrança pelo sujeito ativo da relação, no caso a Administração Pública, que detém meios próprios para impor o cumprimento do determinado em ato administrativo.
Tal “exigibilidade” exsurge a partir do vencimento da prestação tributária. Isto é, somente a partir do não cumprimento da obrigação pelo sujeito passivo. Ou seja, vencido o prazo para pagamento do tributo, está caracterizada sua exigibilidade. A partir desse momento, a autoridade administrativa pode praticar outro ato para que o crédito seja liquidado, a exemplo da inscrição em dívida ativa e atos de intervenção do poder judiciário, como as execuções fiscais. Cumpre ressaltar que, a “exigibilidade” não se confunde com a “exequibilidade” do crédito tributário, que se dá em momento posterior, quando há a formação do título executivo, nos termos da Lei n.º 6.830/80.
Em suma, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário impede a prática de ato contra o contribuinte/sujeito passivo objetivando a cobrança do crédito exigível ou que a Administração Tributária cometa qualquer ato que afronte a decisão judicial, sob pena do ilícito de desobediência. Como leciona Paulo de Barros Carvalho, “a susceptibilidade a impugnações é predicado de todos os atos administrativos, judiciais e legislativos, com exceção somente daqueles que se tornaram imutáveis por força de prescrições do próprio sistema do direito positivo, como é o caso da decisão administrativa irreformável (que adquire definitividade no âmbito meramente administrativo) e da decisão judicial transitada em julgado, não mais podendo ser atacada por ação rescisória”. (Direito tributário: fundamentos jurídicos da incidência, p. 246, 8ª ed. São Paulo:Saraiva, 2010).
Observado o teor dos anexos e as hipóteses do art. 151, do CTN, verifica-se que há causas suspensivas que antecedem à constituição do crédito por lançamento e outras posteriores a sua constituição.
E, em que pese, a suspensão possa obstar a prática de atos que visem a cobrança do crédito, não há como impedir o lançamento, que é o ato pretérito e pode ser efetuado dentro do prazo de 5 anos pelo Fisco.
Nesse sentido, as causas suspensivas tem o condão obstar a inscrição em dívida ativa ou o ajuizamento da execução fiscal se, a concessão da medida de forma liminar for anterior à lavratura do auto de infração, contudo, não suspende o lançamento do crédito tributário, visto que sem esse lançamento, basicamente não há o surgimento da cobrança em si.
Maria Leonor Leite Vieira leciona que, “O Código Tributário Nacional, nos arts. 151 a 155, cuidou das hipóteses de “suspensão do crédito tributário” sem atinar para a erronia cometida. Na verdade, suspende, tão-somente e a rigor, a possibilidade de ele ser exigido e não o próprio crédito; ele, como vimos de ver permanece intocável, ileso, retomando sua marcha regular após a sustação do impedimento e só se extinguindo por uma daquelas hipóteses arroladas no art. 156, do mesmo diploma legal. (Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário. Dialética, São Paulo, 1997).
2. As hipóteses de “suspensão da exigibilidade do crédito tributário” previstas no art. 151 do CTN são taxativas? (Vide anexo V)
R: Há divergências na doutrina quanto a taxatividade do rol do art. 151, do CTN, em razão de “lacunas” no CTN quanto ao tema. No entanto, via de regra, considera-se que as hipóteses nele elencadas são categóricas.
Em atenção ao julgado constante do anexo V, verifica-se uma espécie de suspensão decorrente de “consulta fiscal” – instrumento pelo qual o contribuinte pode esclarecer determinadas situações – que, nada mais é do que um recurso/reclamação que tem o condão de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do inciso III do art. 151, vejamos:
Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
Tal fato se confirma utilizando suplementarmente o Art. 141 do CTN.
Art. 141. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
Corroborando a taxatividade do rol do art. 151, do CTN, temos a posição do STJ no Agravo em REsp n. 1992719:
8.[...]Recursos Repetitivos - TEMA 378 - firmou a seguinte tese jurídica: "A fiança bancária não é equiparável ao depósito integral do débito exequendo para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante a taxatividade do art. 151 do CTN, e o teor do Enunciado Sumular n.112 desta Corte.
3. Considerando que não houve alteração nos art. 151 do CTN, pergunta-se:
a) A equiparação, prescrita pelo §2º do art. 835 do CPC/15, a dinheiro da fiança bancária e do seguro garantia, tem o condão de consagrar a hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário prevista no art. 151, II, do CTN? Quais os efeitos jurídicos causados pela apresentação de fiança bancária ou seguro garantia em processo judicial que discute a relação jurídica tributária?
R: Não obstante a equiparação dada pelo CPC entre fiança bancária e/ou seguro garantia com o depósito em dinheiro, via de regra o rol do art. 151 é taxativo e não comporta tais possibilidades.
Nesse sentido a Súmula n.º 112, do STJ, dispõe que, “O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro”.
Vejamos a ementa do acórdão proferido no REsp n.º 1.737.209/RO:
TRIBUTÁRIO. ISSQN. AÇÃO ORDINÁRIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO TRIBUTO. SEGURO-GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE EQUIPARAÇÃO A DINHEIRO PARA ESSE EFEITO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 112/STJ.
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