Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
Por: Betafp • 15/5/2018 • Projeto de pesquisa • 26.922 Palavras (108 Páginas) • 234 Visualizações
Direito Tributário II
Índice do Conteúdo
Índice do Conteúdo 1
Introdução 1
Legislação 1
Bibliografia 1
Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário 1
Modalidades de Suspensão 2
Parcelamento 2
Moratória..................................................................................................................................................3
Exceção da Recuperação Judicial 3
Depósito do Montante Integral 3
Depósito Judicial e Administrativo 4
Reclamações e Recursos Administrativos 4
Liminar e Antecipação de Tutela 4
Extinção do Crédito Tributário......................................................................................................................9
Pagamento....................................................................................................................................................9
Pagamento a mais e Devolução..................................................................................................................13
Pagamento de tributo Indireto...................................................................................................................13
Cláudio Carneiro – 21.01.16
Introdução
As notas de aula apresentadas neste material têm finalidade meramente acadêmica e são baseadas nas exposições de professores da Emerj, bem como de consultas à bibliografia relacionada abaixo.
Legislação
Bibliografia
ÁVILA, Humberto. Sistema Constitucional Tributário, ed., 20XX;
TORRES, Ricardo Lobo;
MACHADO, Hugo de Brito.
GOMES, Marcos Lívio; ANTONELLI, Leonardo Pietro; Curso de Direito Tributário Brasileiro, ed. Quartier Latin;
SCHOUERI, Luís Eduardo; Direito Tributário, ed. Saraiva.
ALEXANDRE, Ricardo; SAGABBI, Eduardo.
Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário
O instituto em questão suspende a exigibilidade do crédito tributário, isto é, a sua cobrança, impedindo, assim, que a Fazenda dê continuidade à cobrança, sobretudo a judicial, que é a execução fiscal. São as hipóteses elencadas no art. 151 do CTN, que possibilitam a suspensão dos atos de cobrança do fisco.
Com rol taxativo previsto no art. 151, CTN, podemos citar como exemplo de suspensão da exigibilidade do crédito tributário a situação em que o contribuinte tem um crédito de qualquer natureza a receber da Fazenda e esta um crédito tributário a receber daquele, possibilitando o art. 170, também do CTN, a compensação (que, no direito tributário, é permitida apenas por meio de autorização de uma lei, vale ressaltar), quando, havendo tal requerimento, não poderá a Fazenda executar o seu crédito tributário, e caso o faça, poderá a defesa se basilar no art. 151, inciso III, CTN, em exceção de pré-executividade.
O rol do artigo 151 do CTN é taxativo, pois conforme afirma o art. 141 do CTN, o crédito tributário regulamente constituído somente tem sua exigibilidade suspensa nos casos previstos no próprio CTN.
A taxatividade da lista é reforçada pelo art. 111 do CTN.
Citemos outro exemplo. Imagine um mandado de segurança preventivo, em que se pede, liminarmente, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário. No caso, o fato gerador ocorreu, a liminar foi pedida, e só depois se constitui o crédito tributário pelo lançamento, e também, é claro, da execução fiscal. É sim possível, mas, nesse caso, seria possível, caso deferida a liminar, a Fazenda efetuar o lançamento, tendo em vista que há a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos moldes do art. 151, IV, do CTN. Sim. A Fazenda não só pode, como deve efetuar o lançamento[1], até para não ocorrer a decadência, que extinguiria o crédito tributário, sendo nesse sentido o Decreto 7.574/2011 e também o fato de que não cabe multa de ofício. Com efeito, a suspensão é da exigibilidade, e não da constituição do crédito. O que não poderá é cobrar, por economia processual, quando estiver suspensa a exigibilidade. Por último, importante dizer que um erro clássico de requerimento de liminar em casos tais é o fundamentar no art. 151 do CTN, quando, na verdade, as hipóteses ali descritas são consequência.
É possível uma concessão de uma liminar em mandado de segurança, mesmo antes da constituição do crédito tributário. A autoridade fiscal não fica impedida de realizar o lançamento, pois o que a liminar suspende é a exigibilidade (cobrança) do crédito e não a possibilidade de constituí-lo. O advento de uma causa suspensiva impede a execução fiscal.
Bom, qualquer uma das hipóteses de suspensão da exigibilidade de crédito permitem que a Fazenda emita uma Certidão Positiva com Efeitos de Negativa enquanto durar essa suspensão.
Modalidades de Suspensão
Vimos que o rol previsto no art. 151, CTN, é taxativo. E essas hipóteses têm em comum é a necessidade de lei. Como o magistrado não pode agir como legislador positivo, por exemplo, não pode conceder um parcelamento que não esteja previsto em lei.
Outro ponto em comum é que todas as modalidades de suspensão também suspendem a prescrição, ou melhor, são causas impeditivas do curso do prazo prescricional [2](com efeito, a consequência prática é a mesma, mas os institutos são distintos), conforme interpretação sistemática do CTN, tendo em vista que o parcelamento é verdadeira confissão de dívida, conforme entendimento pacífico do STJ, o que nos leva ao art. 174, parágrafo único, IV, do CTN. Natureza jurídica do parcelamento é de confissão de dívida.
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