TELETRABALHO: Despesas arcadas pelo empregado e duração de jornada
Por: gean.viana • 12/12/2018 • Trabalho acadêmico • 1.144 Palavras (5 Páginas) • 219 Visualizações
PONTIFÍCA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS
Programa de Pós-Graduação em Direito do Trabalho
Unidade São Gabriel
Oferta 11
Gean Cândido Couto Viana
TELETRABALHO:
Despesas arcadas pelo empregado e duração de jornada
Belo Horizonte
2018
1 INTRODUÇÃO
O teletrabalho consiste na prestação de serviços à distância, mediante a utilização da tecnologia (informática), redes de telefonia, internet e outras formas de telecomunicação e comunicação à distância, ou de equipamentos específicos que possibilite a prestação de serviços sem a necessidade de o empregado se deslocar até o ambiente da empresa (PANTALEÃO, 2018).
Esta modalidade de serviço já era adotada por várias empresas e amparada pela lei 12.551/11, que deu nova redação ao art. 6º da CLT, gerando a possibilidade de reconhecimento do trabalho realizado a distância quando o trabalho se der por meios telemáticos ou informatizados, o que está sendo regulamentado de forma mais ampla com a instrumentalização da Lei 13.467/17 denominada “Reforma Trabalhista” que alterou as Consolidações da Lei do Trabalho, trazendo regulamentação e disposição legal sobre o tema que irão ajudar no conceito e no contrato de trabalho no teletrabalho (FERREIRA, 2017; BETIATTO, 2017).
O tema problema abordará as despesas arcadas pelo empregado no teletrabalho, tendo como objetivo regulamentar as situações que envolvam o teletrabalho e as alterações sofridas com a Reforma Trabalhista.
2 CONCEITO DE TELETRABALHO
O teletrabalho é uma realidade relativamente recente decorrente especialmente do avanço tecnológico, mas que não é novidade na legislação trabalhista uma vez que essa categoria de trabalho não foi introduzida com a reforma trabalhista. O art. 6º da CLT lei 12.551/11 já conceituava parcialmente o teletrabalho. A reforma regulamentou de maneira mais ampla o tema e, dentro desse cenário, estabeleceu um conceito legal para o mesmo, que se encontra previsto no art. 75-B da nova legislação.
Art. 75-B. considera-se teletrabalho a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação que, por sua natureza, não se constituam como trabalho externo.
Parágrafo único. O comparecimento às dependências do empregador para a realização de atividades específicas que exijam a presença do empregado no estabelecimento não descaracteriza o regime de teletrabalho. (CARRION, 2018, p. 186)
Portanto, mesmo que o empregado precise comparecer esporadicamente e/ou eventualmente ao local de trabalho para realizar algum tipo de atividade, isso não descaracteriza o teletrabalho.
A idéia do teletrabalho é que o empregado esteja sujeito a maior liberdade. Ou seja, ele pode organizar o seu horário, não estando sujeito a um controle de jornada. Assim, o empregado recebe uma determinada atividade ou meta para cumprir em um prazo sem a necessidade de estar dentro das dependências da empresa.
Por um lado o teletrabalho pode ser bastante vantajoso para o empregado, porque permite essa maior flexibilidade de horários. Mas, por outro, ele pode ser bastante vantajoso para a empresa, pois essa não terá que arcar com os custos da manutenção de um posto físico de trabalho no seu estabelecimento.
3 RESPONSABILIDADE PELA AQUISIÇÃO DOS EQUIPAMENTOS PARA EXERCÍCIO DO TELETRABALHO
É importante observar que o teletrabalho tem que estar previsto expressamente em contrato individual ou aditivo assinado pelo empregado, que vai estabelecer de quem será a responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos ou das infraestruturas necessárias que vão permitir prestar o serviço fora das dependências da empresa, conforme dispõe o art. 75-D:
Art. 75-D. As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito. (CARRION, 2018, p. 186)
Portanto, na prática nada impede que a responsabilidade por esses equipamentos, manutenção, aquisição e entre outras seja do empregado. Todavia, através de uma análise detida do próprio artigo, observa-se que não ocorre a transferência para o empregado das despesas relativas à atividade, apenas determina que as partes por meio de contrato escrito estabeleçam como deve ser feito o reembolso. (MELO, 2017; HRUSCHKA, 2017).
Assim, ainda que o trabalhador tenha que dispor antecipadamente de valores para tornar viável o exercício do trabalho, como o conserto de um computador, a instalação de internet, esse não pode assumir os riscos da atividade econômica como previsto no revogado art. 2º da CLT e em respeito ao principio da alteridade. Portanto, o teletrabalhador não pode assumir para si o custo do trabalho que é uma despesa inata do empregador, haja vista que se o empregador tem os lucros, ele tem que ter as despesas do teletrabalho. (MELO, 2017; HRUSCHKA, 2017).
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