TEORIA DO DIREITO EMPRESARIAL
Por: Juliana Santos • 27/5/2019 • Resenha • 2.864 Palavras (12 Páginas) • 302 Visualizações
Art. 966 do CC - Paragrafo Unico
Não será empresário aquele que exercer as profissões abaixo:
- Intelectual
Artistico
Cientifica
Literária
Mesmo que necessite de auxiliares.
Quem explora essas atividades não é em regra, um empresário.
No final do artigo diz:
Salvo, se o exercicio da profissão constituir elemento de empresa.
- As atividades enumeradas Paragrafo Unico do Art. 966 do CC, não são consideradas empresariais, ou seja, não será empresário quem exerce atividade intelectual, cientifica, artistica ou literária, mesmo que haja o auxilio de colaboradores.
As atividades acima serão exercidas por profissionais liberais ou no caso de pessoa juridica, pelas Sociedades Simples.
Observacão: A parte final do Paragrafo Unico do Art. 966, trata do elemento de empresa, assim, qando a atividade for uma destas que aqui mencionamos, todavia, a sua prática ocorrer de acordo com os elementos do Art. 966 caput esta será então exercida por um empresário ou por uma Sociedade Empresária.
EMPRESÁRIO - Art. 966 do CC
- Pessoa Física
- Empresário Individual - Pessoa Física que explora a empresa exercendo sua atividade de acordo com o Art. 966.
- Pessoa Juridica
- Eireli
- Sociedade Empresarial
Empresa não é um sujeito de direito.
Empresa não é coisa.
Empresa compreende a atividade exercidade.
O empresário é o Sujeito de Direito.
Coisa é o estabelecimento comercial.
CAPACIDADE EMPRESARIAL
A atividade na condicão de empresário individual requer que exista capacidade civil e que inexista impedimento para a atividade empresarial.
Principais Impedidos ao exercício da atividade:
- Funcionários Públicos da União, Estados e Municípios;
- Juiz de Direito e Promotor de Justica;
- Militares das Forcas Armadas que estejam na ativa;
- Estrangeiro sem residência no país;
- Cônsul remunerado, dentre outros;
Observacão: O impedido que exercer a atividade na condicão de empresário, responderá pela obrigacão contraída, conforme prevê o Art. 973 do CC.
Exceções quanto a capacidade:
- Menor, relativamente incapaz, devidamente emancipado;
- Menor, absolutamente incapaz, que receber cotas através de heranca, poderá ser empresário desde que exista autorizacão judicial e nomeacão de tutor;
- Incapacidade Superviniente: aquele que perder a capacidade poderá continuar a atividade, desde que tenha autorizacão judicial e nomeacão de curador.
Essas excecões estão no Art. 974 do CC.
CAPACIDADE CIVIL
EXCEÇÕES
Art. 974
28/02/2019
EMPRESA EIRELI - Art. 980 A do CC
Empresa Individual de Responsabilidade Limitada.
A empresa individual de responsabilidade limitadaterá um único títular que será o responsável pela integralizacão do capital antes mesmo do inicio das atividades.
Observação: O capital terá valor mínimo correspondente a 100 vezes o valor do salário mínimo.
O nome empresarial será a firma ou a denominação com o acréscimo em ambos os casos da expressão Eireli.
Aplica-se na Eireli as regras da sociedade limitada naquilo que for possível ,conforme prevê o Art. 980-A, Paragrafo 6.
SOCIEDADES - Arts. 981 a 985 do CC.
Sociedade PJ
- Negocial - Direitos e obrigacões, pois pode contratar e ser contratada.
- Patrimonial - O patrimonio da pessoa jurídida não se confunde, em regra, com o patrimonio dos sócios.
- Processual - Possue titularidade processual, pois pode processar e ser processada.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Desvio de Finalidade
Confusão Patrimonial
SOCIEDADE
Trata-se da União de duas ou mais pessoas que reciprocamente deverão contribuir para formação de um capital exercendo a sociedade sua atividade econômica e partilhando os resultados desta.
A sociedade personificada irá adquirir a personalidade jurídica com o arquivamento do seu contrato social no órgão competente passando a ser dotada de titularidade negocial (poderá contratar e ser contratada), titularidade processual (poderá figurar no polo ativo e passivo de processos) e também titularidade patrimonial tendo em vista que o patrimônio da sociedade não se confunde com o patrimônio dos sócios.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - Art. 50 do CC;
A sociedade que exercer suas atividades com abuso da Personalidade Jurídica caracterizada pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial poderá ter contra si a aplicação do citado instituto que acarretará a possibilidade do credor exercer o seu direito de crédito em face do patrimônio pessoal dos sócios.
A desconsideração não poderá ser declarada de oficio pelo Juiz, pois, dependerá de pedido formal da parte ou do MP, quando este puder intervir no feito.
Nos termos do atual CPC, Artigos 133 a 137, o pedido de desconsideração, quando feito no curso do processo deverá ser distribuido de forma incidental o que acarretará na suspensão dos autos principais até o julgamento do feito.
Observação: quando o pedido de desconsideração ocorrer na Petição Inicial, não haverá necessidade de incidente.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA
Trata-se de instituto criado pela Jurisprudência, que permite ao credor particular de um sócio alcançar o patrimônio da sociedade, tendo em vista as hipóteses do Art. 50 do CC.
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