TERCEIRA UNIDADE DATA 12/05/2015
Por: Meire Stos • 27/5/2015 • Artigo • 1.813 Palavras (8 Páginas) • 134 Visualizações
TERCEIRA UNIDADE DATA 12/05/2015
Disposições gerais
Art. 139, CTN: o crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
A lei descreve a hipótese de quando o tributo é devido, e isso é chamado de hipótese de incidência. Está hipótese, só será, concretiza pela hipótese do fato gerador (alguém ser proprietário de imóvel).Dai, surge a obrigação tributária,ou seja, o vinculo jurídico, diante disso,o particular se sujeita a ter contra ele, o lançamento tributário.
Aqui iremos estudar o crédito tributário.
Então aqui nós iremos estudar como se constitui, suspende e extingue o credito tributário.
Liquidez das obrigação.
O lançamento do crédito tributário. É o lançamento que vai nascer o crédito tributário. O art.142, vai dizer que: É o que vai dizer quando o fiscal é obrigado a constituir a atividade de fiscalizar sob pena de se punido administrativamente. Podendo ser suspenso
Art.140.CTN: As circunstancias que modifical o credito tributário,sua extensão ou seus efeitos,ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade não afetam a obrigação tributaria que lhe deu origem.
Artigo 141,CTN. Diz que: as formas de extinguer, suspender ou excluiro crédito tributário, só esta no CTN, os entes não podem execultar essas formas,só quem pode é o CNT. EX: O código do município de Aracaju, esta tem seu código, mas execulta copiando o CNT. Ou seja, não precisaria ter o seu.
O principal artigo com relação ao Crédito Tributário é o art. 142 do CTN, que vai dizer como vai se proceder a constituição do crédito e diz assim:
Art. 142. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador, da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível. Esse é o conceito de lançamento, que é atividadedo auditor fical a autoridade. O auto de infração é a modalidade de lançamento. Nesse auto de infração é identificado a empresa,qual a
Então é ai que vai dizer quem deve, porque deve e quanto deve. É nesse processo de constituição do crédito tributário que o fisco vai levar as informações necessárias para o contribuinte. No lançamento, que pode ser de ofício, por homologação ou por declaração. Então, feita a constituição do crédito tributário o contribuinte é notificado do lançamento. A partir daí surge o prazo para apresentação de defesa ou impugnação, na via administrativa, que já é uma das
ESPECIES DE LANÇAMENTO DE CRÉDITO TRIBUTARIO
Lançamento direto ou de ofício Art. 149 é aquele que é realizado única e exclusivamente pela fazenda pública, com as informações que ela possui no seu cadastro, no seu banco de dados. Exemplo: IPTU, IPVA, etc.
Obs.: Qualquer tributo pode ser lançado de oficio desde que não tenha sido lançado regularmente nas outras modalidades.
Lançamento Misto ou por declaração é aquele que existe a participação do contribuinte e da fazenda pública. É quando a fazenda, nesse caso, não tem como constituir o crédito tributário, se o contribuinte não ajudar, justamente por possuir dados suficientes para o lançamento.
Ex.: Imposto sobre doação. Como o fisco vai saber se você recebeu uma doação, se você não for comunicar o fato da doação? O fato gerador do tributo? Você vai ao fisco e fala: Recebi essa doação no valor de tanto. O fisco lhe entrega a guia de pagamento do tributo sobre o valor da doação e você vai pagar.
Lançamento por homologação ou autolançamento é aquele que é feito única e exclusivamente pelo contribuinte. A autoridade administrativa não realiza o lançamento, não participa, constituindo o crédito tributário com a sua ajuda. É você quem faz e fica pendente da homologação.
É feito formação do tributo cuja legislação atribua ao sujeito passivo os de antecipar o pagamento, sem prévio exameda autoridade administrativa permitindo ao fisco homologá-lo em um prazo decadencial de cinco anos contados em regra a partir da ocorrência do fato gerador, o transcurso do qüinqüênio, sem que se faça uma conferencia expressa, provocará a homologação tácita do lançamento perdendo o fisco o direito de cobrar eventual diferença.
Súmula 436 do STJ
Ex.: ICMS. Você vai à fazenda pública, presta as informações, alimenta o banco de dados do Estado, diz que você vendeu tanto de mercadorias e que o valor é tanto e que você vai pagar. Você paga e fica esperando a homologação daquele valor que você informou para o banco de dados e que efetuou o pagamento.
Essa homologação pode ser expressa ou tácita.
Expressa - quando o fisco declara que está tudo certo.
Tácita – quando decorridos cinco anos e o fisco não se pronunciou, ocorre a homologação tácita pela perda de prazo do fisco.
OBS.: o fisco fica esperando esse prazo sem efetuar a homologação expressa, porque se no decorrer desses cinco anos ele descobre, por exemplo, através de uma fiscalização que você, sonegou parte do que deveria ser pago, o fisco vai constituir o crédito tributário daquela parte que você não pagou. Ele vai lá e lhe autuar.
Lembrando: Que a autuação já é lançamento de ofício, porque a fazenda pública é quem percebe que você não realizou o lançamento como deveria nas outras modalidades (autolançamento, lançamento por homologação ou lançamento por declaração ou misto) ele vai lá identifica que você sonegou, ele constitui o crédito tributário, com relação ao saldo que você vendeu e não informou. É um lançamento de ofício ele descobriu lhe autuou e não precisou da sua ajuda.
Lançamento por arbitramento não é uma modalidade de lançamento, mas é uma forma que o fisco utiliza para constituir o crédito tributário. É comum em fiscalização de trânsito de mercadorias. O cara está levando a mercadoria para no posto fiscal e não tem nota fiscal. O fisco faz uma cotação no mercado atacadista para
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