TERCEIRO SETOR
Por: elanecristinagui • 23/11/2018 • Seminário • 3.722 Palavras (15 Páginas) • 166 Visualizações
1. EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO CIVIL
1.1conceitos Gerais Do Direito Civil
No direito civil prepondera as normas jurídicas reguladoras das atividades dos particulares, trata-se dos interesses individuais. Neste sentido, os interesses protegidos pelo direito civil são privados, mas se é possível identificá-los em diversos momentos se contrapondo com o direito publico.
O direito brasileiro consiste no sistema do direito romano (grupo de legislações inspiradas diretamente pelas legislações francesa e alemã). Tendo como base a tradição do direito romano e nos princípios éticos do cristianismo.
Para que se conceitue a palavra Direito, não existe um consenso absoluto, pois a expressão direito vem do latim directum, apresentando como significado aquilo que é reto, ou seja o que esta de acordo com a lei. O direito nasce da necessidade da justiça nas relações humanas, se objetivando como essencial para se obtenha a realização da justiça.
No que tange o direito civil: é um ramo do direito que trata do conjunto de normas reguladoras dos direitos e obrigações de ordem privada concernente as pessoas, aos seus direitos e obrigações, aos bens e as suas relações enquanto membros da sociedade.
O Direito civil é o único ramo do direito que abrange, toda a vida civil do indivíduo desde o seu nascimento até a sua morte; ou seja regula toda e qualquer relação entre pessoas e bens que se utilizam.Entretanto o direito civil elenca algumas características:
1.1.1Noção Objetiva
Significa dizer que o direito civil disciplina as relações jurídicas referentes as pessoas, aos bens e as suas relações.
1.1.2 Noção subjetiva
Significa dizer que o direito civil é como uma faculdade reconhecida pelo direito objetivo, poder de ação de cada indivíduo.
2. CODIGO CIVIL DE 1916
Este código possuía uma parte geral que tinha o condão de regular as noções e relações jurídicas das pessoas, dos bens e dos fatos jurídicos, tomando como sequência, a parte especial que trata do direito da família, do direito das coisas, direito das obrigações e direito das sucessões.
No ano de 1969 foi criada uma comissão para que fosse revisto o código civil, logo este foi sob a coordenação de Miguel Reale.
No ano de 1975 o projeto de lei nº 634 foi transformado, para o projeto de lei nº 634 B ocorrendo no ano de 1984. E finalmente no ano de 2001 o projeto foi levado a votação após isso, foi sancionada a lei 10.406 de 10 de janeiro de 200 contendo 2.046 artigos dividindo-se basicamente em três partes:1ª- Parte Geral; 3 livros 2ª-Parte Especial; 5 livros3ª - Livro Complementar.
Para tanto o código civil de 2002 apresenta em sua estrutura princípios básicos como:1.SOCIALIADADE= refere-se a prevalência dos valores coletivos sobre os individuais, sem perda do valor fundamental da pessoa humana; 2.ETICIDADE= objetiva-se no valor da pessoa humana como fonte de todos os demais valores. Equidade, boa-fé, justa causa; 3.OPERABILIDADE= considera que o direito é feito para ser efetivado, para ser executado.
Para fins de esclarecimento é necessário se fazer um paralelo entre os direitos civis e a defesa dos direitos políticos, pois encontram-se entrelaçados no ordenamento jurídico para dar existência a direitos inerentes na liberdade de escolha do “dever ser”.
Elucida-se que o aparecimento de dois pactos internacionais, tornaram-se uma dicotomia traçada entre os “direitos chamados de primeira geração” e os “direitos chamados de segunda geração”. Estes pactos internacionais entre os direitos civis e políticos tem como finalidade de fazer com que cada um desses pactos atue em seus campos principais, tendo em vista que alguns autores mencionam em sua visão que nem mesmo a consagrada dicotomia que era baseada na noção de direito ao desenvolvimento que consistia em uma espécie de síntese de todos os direitos foi capaz de extinguir a separação dos direitos civis e políticos, que na realidade complementam-se.
Ressalta-se que o Pacto Internacional dos direitos civis e políticos apresenta uma extensa lista de direitos e liberdades, que precisamos saber como: direito à autodeterminação; direito a garantia judicial; igualdade de direitos entre homens e mulheres; direito a vida; a proibição da tortura; direito a personalidade jurídica; liberdade de opinião; direito de votar e de ser eleito; como muitos outros que estão assegurados por direitos consagrados e que devem ser devidamente respeitados.
2.1 Os direitos civis
Se referem ao direitos fundamentais tais como, a vida, a liberdade, a propriedade privada e a igualdade perante a lei, ou seja é o direito de ir e vir, liberdade de expressar o pensamento. Todavia o direito de sua casa e seus bens sejam violados, o direito de ser julgado e encarcerado somente pela autoridade civil estabelecida por lei vigente e após processo legal.
2.2 Os direitos político
Estes direitos garantem para o cidadão a sua participação no governo. É o seu direito de eleger e ser eleito, direito de manifestação política, ou seja de fundar partidos políticos. Significa dizer que é importante ressaltar que os direitos civis, não garantem os direitos políticos. Pois por volta de 1985 acontecia no brasil a ditadura militar, onde existia somente os direitos civis, mas não havia direitos políticos.
3. MORAL E DIREITO
Pode-se dizer que para que se viva em sociedade, se exige muito mas do que a observância das normas jurídicas, pois a moral e o direito são conteúdos que se entrelaçam quando se trata de normas jurídicas.Observa-se que essas duas normas jurídicas se relacionam por constituírem regras de comportamento, se distinguindo uma da outra, pelo fato da sanção e seus campo de atuação, que neste caso o da moral é bem, mas amplo.
Afirma-se que a sanção no direito sempre será imposta pelo estado que por sua vez atuara em um campo especifico, ou seja aquele que obrigara os indivíduos, a observar as normas. Logo a sanção moral consiste em conscientizar o homem, através do remorso, e do deu próprio arrependimento, porem tem que esta evidente que o fato se deu sem coerção.Justifica-se que o principio da moral se encontra envolvido por uma norma jurídica, pois significa dizer que toda e qualquer ação considerada juridicamente condenável, se presume que também será moralmente condenável.
Portanto não se considera absoluta tal coincidência, pelo simples fato de que a justiça é apenas uma parte do objeto que se encontra dentro da moral.Por isso que a moral é consideravelmente mais abrangente, por se tratar de que ela contem as normas reguladoras que os indivíduos, precisam para viver em sociedade uns com os outros. Destacando-se o direito por se encontrar abarcado, por normas que estão dotadas da força de coerção.Entretanto a sanção é a principal diferença entre as duas, enfatizando que a regra moral se utiliza do foro intimo do individuo, deixando evidente que a reprovação é interna na sua consciência.
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