TESTAMENTO E CODICILO
Por: mailsonprado • 2/4/2017 • Trabalho acadêmico • 2.389 Palavras (10 Páginas) • 515 Visualizações
FACULDADE DE TECNOLOGIAS E CIÊNCIAS
DIREITO/7°SEMESTRE
PROCESSO CIVIL IV
ANA JÚLIA
EDNILSON JÚNIOR
MAILSON PRADO
TESTAMENTO E CODICILO
FACULDADE DE TECNOLOGIAS E CIÊNCIAS
ANA JÚLIA
EDNILSON JÚNIOR
MAILSON PRADO
TESTAMENTO E CODICILO
Este trabalho serve como requisito parcial da 1ª unidade do 7° semestre, indicado pela professor Ricardo, aos alunos de Direito da FTC.
CONCEITO DE TESTAMENTO
TESTAMENTOS ORDINÁRIOS
São três as formas previstas no Código Civil de testamento ordinário: público, cerrado e particular, conforme o disposto no artigo 1862.
- Testamento Público
O testamento público é o de maior segurança jurídica, o qual é lavrado, escrito por tabelião em seu livro de notas, de acordo as declarações do testador, sendo feito em língua nacional e lido em voz alta perante testemunhas presentes.
É a espécie mais segura contra extravio ou modificação, pois consta no livro público do cartório. Outra vantagem, é que tal espécie é redigida por tabelião, profissional com fé pública, que dificilmente vai cometer erros que ocasionem a nulidade do testamento.
Uma desvantagem é o fato de ser pago, pois o cartório cobra para redigir o testamento. O fato de ser aberto, apresenta-se também como uma desvantagem, pois qualquer pessoa pode ter acesso ao teor do conteúdo do testamento.
É requisito essencial para validade do testamento público que este seja escrito por tabelião ou por substituto legal e anotado em livro de notas; que seja lido em voz alta pelo tabelião ao testador e as duas testemunhas a um só tempo e que após a leitura seja assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião, conforme dispõe o artigo 1864 do Código Civil.
Aos cegos, só é permitido o testamento público, que será lido duas vezes, uma pelo tabelião e outra por uma das duas testemunhas, é o disposto do artigo 1867 do CC.
Qualquer interessado, exibindo o traslado ou a certidão de testamento público, poderá requerer ao juiz que ordene o seu cumprimento, conforme se verifica no artigo 736 do NCPC.
- Testamento Cerrado
O testamento cerrado, também denominado secreto ou místico é feito na presença de testemunhas e depois levado ao tabelião para ser registrado. É uma vantagem do testamento cerrado, o fato de ser sigiloso, assim, só o testador conhece o teor de seu conteúdo. Apresenta-se como desvantagem a possibilidade do extravio.
O testamento escrito e assinado pelo testador, será válido se aprovado pelo tabelião, desde que observadas as formalidades, como ter sido entregue ao tabelião na presença de duas testemunhas; que o testador declare que aquele é seu testamento; que o tabelião lavre desde logo, auto de aprovação, na presença de duas testemunhas e o leia, em seguida ao testador e testemunhas e que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, testemunhas e testador, conforme o disposto do artigo 1868 CC.
Os analfabetos e cegos não podem usar esta espécie de testamento, conforme disposto no artigo 1872 do CC. No entanto, o surdo-mudo pode fazer testamento cerrado, é o que dispõe o artigo 1873 do referido código.
Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz. Ao receber tal espécie de testamento, o juiz, se não achar vício externo que o torne suspeito de nulidade ou falsidade, o abrirá e mandará que o escrivão o leia em presença do apresentante, conforme se verifica no artigo 735 NCPC.
Difere do testamento público, pois não é ditado pelo testador para o tabelião digitar e sim entregue ao tabelião para este aprová-lo. O testamento cerrado pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira pelo próprio testador ou por outrem a seu rogo, artigo 1871 CC.
- Testamento Particular
Dentre as espécies de testamentos, é a mais simples, rápida e fácil espécie de testamento, em que dispensa até a presença do tabelião. Apesar de ser cômodo e econômico, é a forma menos segura de testar, porque depende da confirmação em juízo, pelas testemunhas, após a abertura da sucessão. Apresenta-se como desvantagem a possibilidade de ser extraviado ou falsificado, já que não tem a intervenção do cartório.
É um ato de disposição de última vontade escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico, assinado pelo testador, e lido por este a três testemunhas, que o subscreverão, com a obrigação de, depois da morte do disponente, confirmar a sua autenticidade.
O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam (artigo 1880 CC).
Em situações emergenciais, como no caso de desastre, sequestro, naufrágio, admite-se que o testamento particular de próprio punho, assinado pelo testador e sem a presença de testemunha, cabendo ao juiz aceitá-lo ou não, é o testamento particular excepcional, conforme dispõe o artigo 1879 do CC.
TESTAMENTOS ESPECIAIS
No Brasil, existem a duas possibilidades de formulação de testamento, são eles: os ordinários, que ainda se se subdivide em público, cerrado e particular; e os especiais que também se se subdivide em marítimo, aeronáutico e militar, porém estes só podem ser utilizados em situações excepcionais, dada a sua emergência, se trata da proteção jurisdicional aos direitos sucessórios. Está elencado no Capítulo V, Título III, Livro V, do Código Civil.
Com base a máxima que fundamento os testamentos, de que em qualquer oportunidade, nas formas acessíveis e sendo que o autor da herança possua a capacidade para testar, foram criadas essas formas especiais para atender aos casos em que não seja possível realizar o testamento pelas vias ordinárias. Numa tentativa de resguardar ao indivíduo mesmo em leito de morte e na ausência de cartório ou tabeliões para realizar o testamento, não deixe seus bens sem nenhuma definição testamentária e sem beneficiar quem gostaria, por esses motivos surgem essas formas excepcionais.
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