TEXTO DISSERTATIVO COM BASES EM ARGUMENTOS JURÍDICOS SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DO PLC 122
Por: Leandro Costa • 5/6/2018 • Dissertação • 1.011 Palavras (5 Páginas) • 606 Visualizações
INSTITUTO SUPERIOR DE TEOLOGIA APLICADA – INTA
CURSO DE DIREITO
DISCIPLINA: REDAÇÃO E ARGUMENTAÇÃO JURÍDICA
PROFESSOR: EMANOEL PEDRO MARTINS GOMES
ALUNO: JOSÉ LEANDRO MENEZES COSTA
TEXTO DISSERTATIVO COM BASES EM ARGUMENTOS JURÍDICOS SOBRE A NECESSIDADE OU NÃO DO PLC 122
O Projeto de Lei da Câmara 122/2016 – PLC 122, também conhecido como a Lei anti-homofobia, foi um projeto de lei criado pela Deputada Federal Iara Bernardi, do Partido dos Trabalhadores de São Paulo, e tinha como objetivo criminalizar os preconceitos motivados pela orientação sexual e pela identidade de gênero (a homofobia) no país, igualando-os aos demais preconceitos já existentes na Lei 7.716/89. Contudo, após oito anos de tentativas não conseguiu obter aprovação.
O PLC 122 alteraria a Lei N° 7.716, de 05 de janeiro de 1989, o Decreto-Lei N° 2.848, de 07 de dezembro de 1940 (Código Penal), e o Decreto-Lei N° 5.452, de 1º de maio de 1943 (Consolidação das Leis do Trabalho), para punir a discriminação ou preconceito de origem, condição de pessoa idosa ou deficiência, gênero, sexo, orientação sexual ou identidade de gênero e dá outras providências.
Segundo o Art. 5° da Carta Magna que “garante a liberdade de expressão e opinião, nenhuma lei abaixo dela tem o poder de calar a opinião individual”, onde, baseado neste artigo, todos temos a liberdade constitucional de ter a opinião. O nosso direito não pode ser mitigado em virtude das demandas de um grupo que não aceita críticas. A homossexualidade não é exceção a essa regra.
O Projeto de Lei da Câmara 122/06 não tipifica o que poderia ser comportamento homofóbico, onde qualquer pessoa que criticar a homossexualidade poderia ir para a prisão, pois não é claro qual o comportamento está sendo criminalizado.
Levemos em conta que existe uma grande diferença entre discriminação e preconceito, onde a primeira é o tratamento diferenciado de determinada pessoa por razões preconceituosas, e preconceito é um juízo pré-concebido, sem fundamento sério.
Diante de tamanha credibilidade que alguns acreditam ter o PLC 122, vejamos como se resolveria o seguinte caso: uma pessoa do sexo feminino, pobre, negra, católica, vascaína e homossexual, viria a ser vítima de discriminação e faz uma denúncia por ter sofrido homofobia. Como saberíamos se ela não sofreu ação discriminatória por ser negra? Seria um exemplo de conflito dessa ordem que inviabilizaria a seriedade dessa lei.
O PLC 122/06, caso tivesse sido convertido em lei, estaria ferindo vários princípios constitucionais, como da Igualdade, da Legalidade Constitucional e da Isonomia, acarretando um alvoroço histórico em nosso país. O texto incrimina quem discordar de comportamentos que a maioria da sociedade brasileira não aceita, criando o preconceito de certa superioridade de alguns “gêneros” e discrimina essa mesma maioria ou quem divergir desses modelos de conduta e pensamento. Não há conceitos determinados nesse texto, mas tão somente uma forma de colocar em prática um batalha contra algumas formas de criminalidade, ferindo o Art. 5°, XXXIX, da Constituição Federal, que reivindica clareza e objetividade dos tipos penais.
XXXIX - não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. (Artigo 5º da Constituição da República Federativa do Brasil).
Todos nós, brasileiros, somos governados pela mesma lei, sendo iguais perante a norma jurídica, assegurados pelo Princípio da Isonomia. Os direitos garantidos a todos também são garantidos aos gêneros especificados no PLC 122/06, já que eles fazem parte do todo. Colocar em prática uma lei como essa é dar um tratamento especialíssimo para determinado grupo de pessoas, proporcionando uma grande imunidade às críticas.
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