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TRABALHO DE APS - 1º SEMESTRE

Por:   •  15/8/2015  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.322 Palavras (6 Páginas)  •  246 Visualizações

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TRABALHO DE APS – QUESTÕES A RESPEITO DA CLT.

  1. À vista do contido no Art. 769 da CLT, responder: quais são os procedimentos

presentes no Processo Comum admitidos no Processo do Trabalho? Observar que a resposta não deve traduzir-se na forma “os procedimentos são...” e, sim, comparando-se a  base principiológica . Ex.: empregado que recebia moradia do empregador, ao ser demitido, a retomada da posse do imóvel é feita via ação possessória.

        R) Os Artigos 763 e 769 da CLT esclarecem que, em caso de omissão desta, usar-se-há subsidiariamente o Direito Processual Comum, conforme abaixo:

   Art. 763. O processo da Justiça do Trabalho, no que concerne aos dissídios individuais e coletivos e à aplicação de penalidades, reger-se-á em todo o território nacional, pelas normas estabelecidas neste Título.

           Art. 769. Nos casos omissos, o direito processual comum será fonte subsidiária do direito processual do trabalho, exceto naquilo em que for incompatível com as normas deste Título.

        2) Quais são os títulos executivos existentes no Processo do Trabalho?

        R) Em síntese, são esses os títulos executivos trabalhistas:

        A) Judiciais:

  • Sentença com trânsito em julgado, que embasará a execução definitiva, podendo ser iniciada inclusive de ofício pelo Juiz;
  • Sentença impugnada por recurso desprovido de efeito suspensivo, que poderá embasar a execução provisória, se assim o requerer o credor. A ausência de efeito suspensivo é regra nos recursos trabalhistas (art. 899 da CLT); 
  • Sentença homologatória de acordo, que segundo o art. 831, § único da CLT, mostra-se irrecorrível para as partes, transitando em julgado no momento da homologação. Excepciona-se da regra da irrecorribilidade a Previdência Social, que poderá discordar do acordo, interpondo o recurso cabível.

B) Extrajudiciais: Consoante o art. 876 da CLT, os títulos extrajudiciais trabalhistas são dois, a saber:

  • Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) firmado perante o Ministério Público do Trabalho.
  • Termo de Conciliação firmado perante a Comissão de Conciliação Prévia, instituída pela Lei nº 9.958/2000.

        3) Interpretar (ler e traduzir os dizeres) das súmulas:

   a) 102, 109, 331 e 372 do TST e b) 7 do STJ.

Súmula nº 102 do TST: BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA (mantida) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011

I - A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos. (ex-Súmula nº 204 - alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)


                   II - O bancário que exerce a função a que se refere o § 2º do art. 224 da CLT e recebe gratificação não inferior a um terço de seu salário já tem remuneradas as duas horas extraordinárias excedentes de seis. (ex-Súmula nº 166 - RA 102/1982, DJ 11.10.1982 e DJ 15.10.1982)
 

III - Ao bancário exercente de cargo de confiança previsto no artigo 224, § 2º, da CLT são devidas as 7ª e 8ª horas, como extras, no período em que se verificar o pagamento a menor da gratificação de 1/3. (ex-OJ nº 288 da SBDI-1 - DJ 11.08.2003)
 
                 IV - O bancário sujeito à regra do art. 224, § 2º, da CLT cumpre jornada de trabalho de 8 (oito) horas, sendo extraordinárias as trabalhadas além da oitava. (ex-Súmula nº 232- RA 14/1985, DJ 19.09.1985)


                 V - O advogado empregado de banco, pelo simples exercício da advocacia, não exerce cargo de confiança, não se enquadrando, portanto, na hipótese do § 2º do art. 224 da CLT. (ex-OJ nº 222 da SBDI-1 - inserida em 20.06.2001)
 
         VI - O caixa bancário, ainda que caixa executivo, não exerce cargo de confiança. Se perceber gratificação igual ou superior a um terço do salário do posto efetivo, essa remunera apenas a maior responsabilidade do cargo e não as duas horas extraordinárias além da sexta. (ex-Súmula nº 102 - RA 66/1980, DJ 18.06.1980 e republicada DJ 14.07.1980)
 
         VII - O bancário exercente de função de confiança, que percebe a gratificação não inferior ao terço legal, ainda que norma coletiva contemple percentual superior, não tem direito às sétima e oitava horas como extras, mas tão somente às diferenças de gratificação de função, se postuladas. (ex-OJ nº 15 da SBDI-1 - inserida em 14.03.1994)

Súmula nº 109 do TST:GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

O bancário não enquadrado no § 2º do art. 224 da CLT, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem.

Súmula nº 331 do TST: CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 

I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
 

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