TRABALHO DE CONCLUSÃO DE CURSO
Por: nayaranunes2222 • 3/11/2022 • Monografia • 751 Palavras (4 Páginas) • 128 Visualizações
[pic 1]
Curso de Direito
Núcleo de Prática Jurídica - NPJ
RELATÓRIO DE AUDIÊNCIA
Juízo | 8ª VARA |
Autos do Processo n° | 0017536-93 |
Tipo de Audiência | Sessão de Julgamento |
Nomes das Partes | Apelante: LPS BRASIL Advogado: Leonardo Ferreira da Silva Bispo - OAB/DF 50.367 |
Relato Circunstanciado | |
[pic 2]
A presente sessão decorre de um processo que em sua origem é uma ação de indenização de perdas de danos proposta por IVONIL RAMOS DE SOUZA em desfavor de JFE 18 EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e LPS BRASIL - CONSULTORIA DE IMOVEIS S/A.. A parte que representou a apelante na sessão narra que a relação decorre da aquisição de um bem imóvel, com previsão de entrega para abril de 2012, prorrogável por mais 180 dias, a qual, até a data do ajuizamento da ação, não havia sido entregue. Sustentou, ainda, que foi solicitada a restituição em dobro da comissão de corretagem e os danos contratuais em razão da demora na entrega. Na sustentação oral, foi discutida a questão do litisconsórcio passivo, e o advogado que sustentou buscou manter a sentença para que a Construtora não fosse condenada solidariamente, por entender que a verba da corretagem tem caráter alimentício pugnando pelo improvimento do Recurso interposto. O Relator da sessão foi o Des. Getúlio Vargas, que entendeu que não há violação dos Temas 970 e 971 para evitar a condenação em duplicidade de encargos com a mesma natureza, restando demonstrado que os encargos cumulados possuem naturezas distintas e que inexiste pagamento em duplicidade, distância-se a alegada violação ao julgado repetitivo, cuja intenção foi evitar bis in idem. As vogais Desa. Leila Arlanch e Gislaine Pinheiro acompanharam o voto do relator, não tendo nessa sessão voto divergente para ser examinado, sendo assim, a apelação cível da ré foi conhecida e não provida e a do autor conhecida e parcialmente provida. O acórdão foi mantido e diante da cláusula que foi usada, os julgadores tiveram êxito mantendo a decisão visto que a cláusula penal moratória apenas finalidade de indenizar pelo adimplemento da obrigação, quando determinado em valor proporcional ao locativo, afasta-se sua cumulação com lucros cessantes. Notou-se durante a sessão que as partes rés dessa relação atuavam como um grupo econômico, ainda que esses não estavam formalmente constituídos, conforme o artigo da 6.404 de 1976 podem constituir, o grupo de sociedades, mediante convenção pela qual se obriguem a combinar recursos ou esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns, dessa forma ao realizar a venda do imóvel mediando a compra e venda, acabou por constituir como grupo econômico, segue jurisprudência: Processo: AI 34335720038170810 PE 0003355-87.2011.8.17.0000 Relator(a): Agenor Ferreira de Lima Filho Julgamento: 19/10/2011 Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível Publicação: 203 Ementa DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RECONHECIMENTO DE GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DE TODAS AS EMPRESAS DO GRUPO SOCIETÁRIO. CONFIGURAÇÃO. 1. Será ilimitada a responsabilidade dos sócios quando: a deliberação dos sócios for contrária à lei ou ao contrato social, sendo, nesses casos, desconsidera-se a personalidade jurídica (vide art. 50 do CC e art. 28 do CDC). 2. É aplicável a responsabilidade na execução de sentença, fundada em direito real, os bens dos sócios da Empresa devedora, nos termos do art. 592, II do Código Civil. 3. Inegável o reconhecimento do Grupo Econômico, mesmo não formalmente integrado (Lei n. 6.404/76, arts. 265 e segs.), quando se apresentam ao público e à clientela como Empresa una, sob uma mesma denominação, servindo-se, inclusive, do mesmo ramo comercial - tudo, em virtude da teoria da aparência, devendo ser reconhecida à responsabilidade subsidiária das demais Empresas conglomeradas.2. Agravo de Instrumento provido." Nesse sentido, como ficou caracterizado o grupo econômico e a jurisprudência apresentada entende pela responsabilidade subsidiaria, a decisão dos desembargadores foram acertadas em manter a sentença quanto o litisconsórcio, e para, além disso, no que tange os temas 790 e 791 foi acertada também a decisão por não entender afronta aos temas, porquanto o tema diz que dentro hipóteses de contrato de adesão firmado entre as partes, havendo previsão de cláusula penal apenas direcionada para o inadimplemento do comprador, deverá tal pena ser imposta ao vendedor, caso o inadimplemento se dê por sua culpa, pois houve uma escolha do juízo a quo em aplicar somente a multa moratória desprezando os lucros cessantes. |
Se necessário, utilize o verso da folha.
...