TRABALHO T2 – EXERCÍCIOS DE HERMENÊUTICA
Por: serehlum • 10/6/2018 • Trabalho acadêmico • 559 Palavras (3 Páginas) • 251 Visualizações
FACULDADE POLITÉCNICA DE UBERLÂNDIA[pic 1]
CURSO DE DIREITO
TRABALHO T2 – EXERCICIOS DE HERMENÊUTICA
UBERLÂNDIA – MG
2014
TRABALHO T2 – EXERCICIOS DE HERMENÊUTICA
Trabalho Avaliativo apresentado ao Curso de Direito da Faculdade Politécnica de Uberlândia - FPU, como requisito parcial de avaliação da Disciplina Hermenêutica.
Valor: ___________
Professor (a): Leosino Bisinoto Macedo
Nota obtida: _________
Visto da avaliação: ____________
UBERLÂNDIA – MG
2014
TRABALHO T2 – HERMENÊUTICA
- Explique o conceito de Costume proposto por ribas?
Por direito consuetudinário, ensina Windscheid; se entende aquele que é usado de fato, sem que o Estado o haja estabelecido de nossa parte, também aqui distinguimos o direito propriamente dito, na forma por ele assumida, sendo de se notar que segundo Ribas, o costume constitui um meio pelo qual o direito, latente na “Consciência Nacional” se manifesta, num estagio anterior ao da Lei e da Jurisprudência.
- No direito brasileiro como evoluiu o conceito de costume?
No antigo direito luso-brasileiro, as autoridades colocavam o costume em situação análoga à que se encontrava no direito romano, Com a promulgação da célebre Lei da Boa Razão, de 18 de agosto de 1969, passou-se a exigir que o costume, para fazer lei, preenchesse as seguintes condições: que não fosse contrário à lei; que fosse conforme a boa razão; excedesse de cem anos. Mas foram assinalados casos excepcionais de leis posteriores antiquadas por força de costume, o que alias se verificava no direito romano. A Lei de Introdução não referiu expressamente o costume como forma reconhecida de norma jurídica. Pensadores afirmaram dos três efeitos que produzem os costumes: Suprir, Interpretar e Revogar, só o último é afastado de nosso direito pátrio, com efeito, não seria mesmo necessária menção legal ao costume, porque, para caracterizar a sua força jurídica, bastam os elementos do respectivo conceito, fornecidos pela doutrina. Já na nova Lei de Introdução (atual LINDB) trouxe em seu art. 4º. Referência explicita a essa categoria jurídica reconhecendo-lhe força atuante “Quando a lei for omissa”.
- Diferencie as espécies de costumes?
Praeter legem: Desempenha a sua função supletiva, ou seja, o papel de integrar a norma com os elementos de integração da norma. Quando a lei for omissa o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, costumes e os princípios gerais do direito.
Secundum legem: Exerce o papel interpretativo, reconhecido doutrina, ou seja, oque está na lei, segundo a lei expressamente diz:
Contra legem: É aquele que cumpre ponderar que não é possível reconhecer a possibilidade jurídica de sua existência, ou seja, aquele que vai contra a lei, costume e lei choque lei prevalecem.
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