TRIBUTÁRIO 2
Por: DR.MANSO • 27/11/2015 • Trabalho acadêmico • 3.677 Palavras (15 Páginas) • 147 Visualizações
PLANO DE AULA 1 - Caso Concreto
JOSÉ MANUEL, proprietário de imóvel no Município do Rio de Janeiro, recebeu informações de seu contador dando conta de que é necessário dirigir-se à Secretaria Municipal de Fazenda para ser devidamente intimado do lançamento do IPTU, mesmo após a emissão do carnê pelo órgão municipal. Diante disso pergunta-se: assiste razão ao contador? A atividade administrativa de lançamento é discricionária ou vinculada?
- Não assiste razão ao contador, pois basta a emissão do carnê de IPTU para confirmar o lançamento do crédito tributário e, consequentemente, sua devida intimação, conforme depreende súmula 397, STJ. O seu lançamento é de ofício.
E ainda, O lançamento é uma atividade vinculada, pois segundo o §1º do artigo 142 do CTN o lançamento é uma atividade administrativa plenamente vinculada (aquela em que a autoridade não goza de liberdade para apreciar a conveniência e a oportunidade de agir).
Questão objetiva
A alíquota do ITR, em 1995, era de 1,5%; em 1996, de 2%; e em 1997, de 1%. Durante o ano de 1997, o Fisco Federal, verificando que Joaquim de Souza não pagara o ITR de 1995, efetuou o lançamento à alíquota de 2% e promoveu a notificação. Joaquim entende que a alíquota aplicável é de 1%. Na verdade:
( ) a. Joaquim está com o entendimento correto, pois 1% era a alíquota do exercício em que ocorreram o lançamento e a notificação;
( ) b. o entendimento do Fisco é correto, pois, no caso, deve prevalecer a alíquota maior;
( ) c. a alíquota aplicável é a de 1%, por conseqüência do princípio in dubio pro reo;
(x) d. a alíquota correta é a da data da ocorrência do fato gerador, ou seja, 1,5%;
( ) e. a alíquota correta é a de 1,5%, por representar a média das três alíquotas, em face do princípio da razoabilidade.
PLANO DE AULA 2 - CASO CONCRETO:
Diante de ato de autoridade pública supostamente eivado de ilegalidade, CREMILDO BULGAR impetra Mandado de Segurança com pedido de liminar para suspender a exigibilidade do crédito tributário referente ao imposto de renda, que monta em R$ 20.000,00. Deferida a liminar, o Juízo de Primeiro Grau leva 3 anos para julgar o mérito, e, ao fazê-lo, denega a segurança. O contribuinte, então, interpõe Apelação, acreditando que, ao ser recebida no duplo efeito, esta preservará os efeitos da liminar. A Fazenda, por sua vez, ajuíza a competente execução fiscal para a satisfação do seu crédito, que a esta altura já alcança R$ 24.000,00, por estar acrescido de juros de mora e devidamente corrigido monetariamente. Na execução, o contribuinte alega que a mesma deve ser extinta em face da existência de mandado de segurança ainda não transitado em julgado. Pergunta-se:
- Nas condições apresentadas, a Execução Fiscal deve ser extinta sem resolução de mérito?
Não. A execução fiscal não deve ser extinta sem resolução do mérito porque apelação em mandado de segurança não é recebida em duplo efeito, sendo assim, o crédito passa a ser exigível, podendo, portanto, ser executado.
De acordo com a súmula 405, STJ a apelação não tem efeito suspensivo
- Quais os efeitos da sentença denegatória da segurança?
1º - Poderá ocorrer a exigibilidade do crédito;
2º - O acréscimo dos juros e mora uma vez que a denegação da segurança tem efeitos ex-tunc.
- No caso em tela é cabível a incidência de juros e correção monetária?
Sim. Porque os efeitos da denegatória são ex-tunc, sendo o crédito exigível desde a data do lançamento do crédito. A forma de impedir os juros seria o depósito do montante integral.
Questão objetiva:
O depósito do montante integral, previsto no art. 151, II do Código Tributário Nacional é:
a) concedido pelo Julgador desde que o interessado preencha os requisitos legais;
b) condição de procedibilidade para o processamento da Ação Anulatória de Lançamento;
xc)direito subjetivo da parte concedido por lei;
- causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário desde que, concomitantemente seja deferida liminar.
PLANO DE AULA 3 - CASO CONCRETO:
WX SERVIÇOS MÉDICOS LTDA. recebeu, em 25/07/2008, auto de infração lavrado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil em São Paulo exigindo-lhe diferenças do imposto de renda (IRPJ) em razão de receitas omitidas durante os 4 (quatro) trimestres de 2005. Segundo o contador da empresa, o crédito tributário objeto do recente lançamento de ofício poderá ser objeto de compensação com valores da COFINS, recolhidos indevidamente pela pessoa jurídica ao longo do ano de 2007, reconhecidos através de medida liminar nos autos de mandado de segurança ainda pendente de decisão final. Diante desses fatos, responda:
- O crédito tributário neste caso concreto pode ser extinto pela compensação?
-> Não. A compensação, objeto de contestação judicial, não poderá ser realizada antes do trânsito em julgado da referida ação, conforme art. 170-A, CTN
b) Agiu corretamente o juízo em ter deferido a liminar mencionada no caso concreto?
-> Não. Em processo de compensação não se garante a liminar. É vedada a concessão de liminar para garantir crédito tributário em discussão, pois liminar antecipa o resultado. Se essa liminar for caçada, a Fazenda Pública ficará no prejuízo. Súmula 212 do STJ.
Questões objetivas:
1- João realizou pagamento a maior do IPVA relativo ao fato gerador ocorrido em 2007. Tendo consultado o valor do imposto em relação ao fato gerador ocorrido em 2008, o contribuinte identificou que o valor pago a maior em 2007 é suficiente para quitar o tributo devido em 2008. Diante disso, pretende requerer a seu Estado a utilização do excesso pago em 2007 para liquidar o imposto de 2008. Considerando que inexiste lei específica disciplinando a matéria no Estado, marque a alternativa correta:
X(a) João deverá proceder ao pagamento do IPVA/2008 e requerer a restituição do IPVA/2007 pago a maior.
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