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TRÁFICO DE PESSOAS - A CRIMINALIDADE SOB A ÓTICA DA SOCIEDADE GLOBALIZADA E SUA DISCUSSÃO NA TELEDRAMATURGIA

Por:   •  17/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  2.343 Palavras (10 Páginas)  •  335 Visualizações

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TRÁFICO DE PESSOAS - A CRIMINALIDADE SOB A ÓTICA DA SOCIEDADE GLOBALIZADA E SUA DISCUSSÃO NA TELEDRAMATURGIA.

INTRODUÇÃO

O presente trabalho tem a finalidade de mostrar como a exploração de seres humanos foi se transformando através dos tempos. Trazer alguns números levantados e entidades envolvidas nessa problemática. Bem como, de que forma a legislação pátria buscou tipificar os crimes previstos nos Artigos 231 e 231- A do Código Penal. Mudando o foco do bem jurídico tutelado para uma visão pautada não mais de forma imediata na moral média da sociedade; mas sim na própria dignidade sexual das pessoas enquanto sujeitos passivos dos referidos delitos, que por força desses, veem seus direitos fundamentais lançados na vala comum do desrespeito e da exploração. Tentamos mostrar ainda a contribuição da teledramaturgia, que com seu alcance a milhões de lares brasileiros, possibilitou que conhecêssemos como se portam sujeitos ativos e passivos e os terceiros também afetados pelo processo deste binômio tráfico e exploração sexual.

TRÁFICO E ESCRAVIDÃO NO TEMPO

É possível verificar a exploração do ser humano por outro ser humano desde a antiguidade, quando os povos vencidos eram reduzidos à condição de servos ou a essa condição chegavam por conta de dívidas não pagas pelo patriarca da família. No próprio despertar de nosso País, ainda como colônia portuguesa, encontramos exemplos desta prática quando estudamos as relações entre os colonizadores e os índios alcunhados de negros da terra. E mesmo após a independência convivemos ainda um longo tempo com a coisificação dos negros trazidos da África. Portanto como se pode notar o Homem tem uma tendência natural a subjugar seus iguais por acreditar ter o direito de propriedade sobre alguém que se mostra de alguma forma fragilizado, seja qual for o motivo. No passado, a escravidão buscava o seu tônus no direito de propriedade, já a escravidão moderna tira da vulnerabilidade das vítimas a força que lhe impulsiona.

Esta é apenas uma face deste mal que avilta de forma execrável a dignidade humana, pois o homem se supera na sua hediondez. E os traficantes se já eram ousados ao invadir o espaço territorial de todo e qualquer País para realizar seu empreendimento criminoso. Não tardaram a perceber que a Internet seria uma preciosa ferramenta de sedução para atrair, pelos mais variados motivos, econômicos, sociais ou culturais, uma gama infinita de vítimas para a sua rede nefasta no qual esse comércio carnal encontrou na globalização uma aliada poderosa. Essa se teve o mérito de expandir e fortalecer mercados, por outro lado aumentou a exclusão social e de forma mais grave ainda facilitou a montagem e manutenção de verdadeiras empresas do crime que têm na pobreza um combustível inesgotável.

A EVOLUÇÃO DA LEGISLAÇÃO

O Brasil, que em 2004 ratificou o Protocolo de Palermo (Protocolo Adicional à Convenção das Nações Unidas contra a Criminalidade Organizada Transnacional relativo à Prevenção, à Repressão e à Punição do Tráfico de Pessoas, em especial de Mulheres e Crianças) promoveu algumas mudanças em sua legislação. Até o advento da Lei nº 11.106/05 esse crime era tipificado como Tráfico de Mulheres e em seu artigo 231 assim dispunha Código Penal Pátrio:

“Promover, ou facilitar à entrada, no território Nacional, de mulher que nele venha exercer a prostituição, ou a saída de mulher que vá exercê-la no estrangeiro.”

Após a entrada em vigor do referido diploma legal houve uma importante modificação na rubrica do tipo penal em tela, passando a se ler Tráfico Internacional de Pessoas com a seguinte tipificação:

“Promover, intermediar ou facilitar a entrada, no território nacional, de pessoa que venha exercer a prostituição ou a saída de pessoa para exercê-la no estrangeiro.”

Aqui percebemos que houve uma mudança significativa em relação ao sujeito passivo do crime que passou abranger pessoas de ambos os sexos em conformidade com a realidade verificada no mundo dos fatos no qual o homem já aparecia, embora em número substancialmente menor, como vítima de tal delito.

Verificamos ainda a criação do artigo 231- A (Tráfico Interno de Pessoas), passando a conduta agora a ter um viés interno e outro internacional.

Porém, ainda estava a obra do legislador aquém da realidade fática, pois se fazia necessário dar uma maior abrangência à finalidade dos traficantes e de outros autores e partícipes de todo o conjunto delituoso. Desta maneira a exploração sexual passou a figurar ao lado da prostituição no tipo penal em análise, pois é certo que essa ultima apenas espécie do qual a exploração sexual é gênero que abrange ainda outras três modalidades, a saber: O turismo sexual, a pornografia e o tráfico para fins sexuais. A mudança na tipicidade formal foi trazida pela Lei 12.015/09 que sob a rubrica Tráfico internacional de pessoa para fim de exploração sexual, passou a assim dispor em seu artigo 231 do CP;

“ Promover ou facilitar a entrada, no território nacional, de alguém que nele venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual, ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro”.

“As expressões: “que nele venha a exercer” e “ que vá exercê-la”, presentes no Caput do Art.231 do CP, encontraram diferentes ecos na doutrina quanto ao momento consumativo do delito. O professor Rogério Greco nos direciona da seguinte forma:

“ A lei penal, ao narrar o comportamento proibido, utiliza as expressões venha a exercer a prostituição ou outra forma de exploração sexual ou a saída de alguém que vá exercê-la no estrangeiro, pressupondo-se, pois, a necessidade do efetivo exercício da prostituição ou de outra exploração sexual para que se reconheça a consumação do delito. Trata-se, pois, segundo entendemos de crime material e não formal.”

Em sentido contrário o professor Fernando Capez assim discorre

“Ocorre à consumação com a entrada ou saída da pessoa do território nacional para o exercício da prostituição, sendo desnecessário que haja efetiva exploração sexual. O exercício da prostituição constitui mero exaurimento do crime.”

A celeuma acima descrita se repete na expressão “ para o exercício da prostituição “ presente no art. 231-A, com igual posicionamento doutrinário. Porém

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