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NOVO CÓDIGO CIVIL - PESSOAS JURÍDICAS, EMPRESÁRIO, SOCIEDADE, ESTABELECIMENTO, NOME COMERCIAL E/OU NOME EMPRESARIAL, PERDAS E DANOS E PRESCRIÇÃO

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Por:   •  26/9/2013  •  6.811 Palavras (28 Páginas)  •  915 Visualizações

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NOVO CÓDIGO CIVIL - PESSOAS JURÍDICAS, EMPRESÁRIO, SOCIEDADE, ESTABELECIMENTO, NOME COMERCIAL E/OU NOME EMPRESARIAL, PERDAS E DANOS E PRESCRIÇÃO

Revista dos Tribunais | vol. 798 | p. 11 | Abr / 2002

Doutrinas Essenciais de Direito Civil | vol. 2 | p. 1095 | Out / 2010DTR\2002\236

José Carlos Tinoco Soares

Doutor em Direito da Propriedade Industrial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo. Advogado.

Área do Direito: Geral

Sumário:

1.Introdução - 2.Das pessoas jurídicas - 3.Das primitivas sociedades e do nome comercial - 4.Do direito de empresa - 5.Da sociedade - 6.Do estabelecimento e do nome do estabelecimento - 7.Do nome comercial e/ou nome empresarial - 8.Das perdas e danos - 9.Da prescrição

1. Introdução

Decorrido quase um século da Lei 3.071, de 01.01.1916, foi finalmente sancionada a Lei 10.406, de 10.01.2002, denominada Código Civil (LGL\2002\400), e com vigência a partir de um ano de sua publicação, contendo milhares de artigos dos quais somente aqueles que dizem respeito ao enunciado no título acima serão aqui examinados perfunctoriamente.

2. Das pessoas jurídicas

São pessoas jurídicas de direito privado (art. 44) as: I - associações, II - as sociedades e III - as fundações. Suprimiu a discriminação das sociedades, mas remeteu-as ao Livro II da Parte Especial, fixando, desde logo, que as disposições das "associações" aplicam-se subsidiariamente às "sociedades civis".

Começa a existência legal das pessoas jurídicas (art. 45), no respectivo registro, isto é, no Registro Civil das Pessoas Jurídicas e para lá se dirigirão todas as associações, fundações e as sociedades que prestam serviços, daí se distinguindo das outras que têm o caráter industrial ou comercial.

O registro declarará (art. 46): a denominação, os fins, a sede, o tempo de duração e o fundo social, quando houver; o nome e a individualização dos fundadores ou instituidores e dos diretores etc.

Os demais dispositivos concernem especificamente às associações e às fundações, o que, vale dizer, as alterações havidas não são tão relevantes.

3. Das primitivas sociedades e do nome comercial

O Código Comercial a que se refere a Lei 556, de 25.06.1850, cuidava em sua Parte Primeira do comércio em geral, ou seja, dos comerciantes, das obrigações comuns, das prerrogativas, das praças de comércio, dos agentes auxiliares do comércio, dos corretores, dos agentes de leilões, trapicheiros, banqueiros, dos contratos de obrigações

mercantis, do mandato, da comissão, da compra e venda, do escambo ou troca, da locação e dos juros mercantis etc.; das companhias e sociedades comerciais, ou melhor, das companhias de comércio ou sociedades anônimas; das sociedades comerciais, em comandita, em nome coletivo ou com firma, de capital e indústria, em conta de participação etc., e da prescrição sobre obrigações comerciais. Tudo isto foi expressamente revogado pelo novo Código Civil (LGL\2002\400).

O Dec. 2.682, de 23.10.1875, nossa primeira Lei de Marcas, já dispunha que: "a marca pode consistir do nome do fabricante ou negociante, revestido de suficiente forma distintiva, na firma ou razão social". Logo, a proteção do "nome comercial" era feita como se fora uma "marca".

A Convenção da União de Paris, de 20.03.1883, da qual o Brasil foi signatário e aderente, em seu texto original prescrevia: "Art. 8 - o nome comercial será protegido em todos os países da União sem obrigação de depósito ou de registro quer faça ou não parte de uma marca de fábrica e de comércio". Pelo Dec. 3.346, de 14.10.1887, foi mantido o princípio da lei anterior e estabelecido que "É proibido o registro de marca que contiver ou consistir (art. 8), em nome comercial ou firma social de que legitimamente não possa usar o requerente" (n. 02).

Pelo Dec. 916, de 24.10.1890, criou-se o registro das firmas e razões comerciais, e, após definir os vários tipos de firmas e razões comerciais e/ou sociedades, estabeleceu que o interessado tinha o direito de "fazer registrar ou inscrever a firma ou razão comercial no registro da sede do estabelecimento principal", isto é, perante a Junta Comercial (art. 5), e logo em seguida ficou estipulado que "toda firma nova deverá se distinguir de qualquer outra que exista inscrita no registro do local" (art. 6). Vale dizer que desde o início a inscrição do "nome comercial" era restrita ao âmbito da junta comercial.

Ressalte-se que já estava expresso no art. 10 que: "o emprego ou uso ilegal de firma registrada ou inscrita dará direito ao dono de exigir a proibição desse uso e a indenização por perdas e danos, além da ação criminal que no caso couber".

A Lei 1.236, de 24.09.1904, não obstante correspondesse às marcas de indústria e de comércio, assinalando que estas podiam consistir em "tudo", deixava claro, logo a seguir, que: "qualquer nome, denominação necessária ou vulgar, firma ou razão social somente servirão para esse fim revestindo forma distintiva" (art. 2). O registro do "nome comercial" era feito como "marca" e naquela oportunidade perante a Junta Comercial e/ou Inspetoria Comercial (art. 4). E, mais ainda, seria punido com as penas de prisão e multa aquele que usasse de "nome ou firma comercial que não lhe pertencesse" (art. 13, n. 9).

O Dec. 3.708, de 10.01.1919, passou a regular as "sociedades por quotas de responsabilidade limitada", definindo que "as sociedades por quotas de responsabilidade limitada adotarão firma ou denominação particular (art. 3); a firma quando não individualiza todos os sócios deve conter o nome ou firma de um deles" (§ 1) e "a firma ou denominação social deve ser sempre seguida da palavra - limitada" (§ 2).

Sobreveio o Dec. 24.507, de 29.06.1934, que de forma específica estabeleceu os ditames para o registro do nome comercial perante o então Departamento Nacional da Propriedade Industrial, ou seja: "o nome comercial será concedido às pessoas físicas ou jurídicas domiciliadas no Brasil ou em país que, por tratado ou convenção, assegure a reciprocidade das condições e vantagens estabelecidas neste regulamento" (art. 24) e com "âmbito a todo o território nacional" (art. 28). E, logo após, pela Constituição Federal de 16.07.1934, dentre

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