TRÊS CONDIÇÕES PARA INCIDÊNCIA
Por: nicolileal • 10/3/2019 • Pesquisas Acadêmicas • 9.571 Palavras (39 Páginas) • 133 Visualizações
LEI MARIA DA PENHA (Lei 11340/2006)
- TRÊS CONDIÇÕES PARA INCIDÊNCIA
- VIOLÊNCIA (art.7º)
- FÍSICA
- PSICOLÓGICA: ameaça (art. 147 CP);
- SEXUAL
- PATRIMONIAL: mera subtração sem violência ou grave ameaça (furto) e a mera destruição de bens (dano);
- Exemplo: filho furta mãe (o código penal prevê a escusa absolutória porque gera isenção de pena (art. 181, II CP)).
- OBS: o STJ entende que as escusas absolutórias continuam tendo implicação mesmo se o caso incida na referida lei, esta ao não afastar as escusas absolutórias incorporou a implicação dessa isenção de pena (art. 12 CP).
- MORAL: crimes contra a honra (calúnia, difamação e injúria)
- VIOLÊNCIA PRÁTICADA DENTRO DE UMA DAS SITUAÇÕES DE VULNERABILIDADE (art. 5º)
Basta uma das situações abaixo:
- DOMÉSTICA: espaço ou lugar (espaço de convívio de permanente de pessoas com ou sem vínculo familiar, ainda que esporadicamente agregadas) onde foi práticada a violência.
- FAMILIAR: quando o agressor e a ofendida sejam unidos por laço natural, afinidade e adquirido por vontade expressa.
- RELACÃO ÍNTIMA DE AFETO: quando o agressor e a ofendida que convivem ou tenham convivido independentemente de coabitação. A súmula 600 STJ prevê a não habitação;
Parágrafo único: independe a orientação sexual (homossexual entre duas mulheres).
- OFENDIDA MULHER
Gênero feminino conforme o art. 5º caput, abrangendo assim o transexual e o transgênero.
- CONSEQUÊNCIAS DA LEI MARIA DA PENHA
- COMPETÊNCIA DE JUÍZO/VARA
Estabelecida preferencialmente em uma vara especializada segundo art. 14 (juizados de violência domésticas e familiar contra a mulher). O art. 33 descreve que se em caso de não criadas as varas o processo de violência doméstica será tramitado na vara criminal. Haverá cumulação das competências criminal e civil para atendimento do processo se caso houver necessidade de provimento de alimentos quando o agressor é único que leva alimentos para a residência deverá solicitar alimentos provisórios na vara criminal art. 23,V da lei Maria da Penha.
- RENÚNCIA AO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO (art. 16)
Ação penal pública condicionada a representação. Crime de ameaça (art. 147, parágrafo único CP) ação penal pública condicionada a representação.
Em regra a lei Maria da Penha não modifica a ação dos crimes em geral em exceção da lesão corporal leve ou culposa que é o único crime em que a ação penal se transforma em pública incondicionada pela incidência da lei Maria da Penha (vide súmula 542 STJ).
Por isso na SDI 4424 o STF declarou que o art. 16 não se aplica ao crime de lesão corpora, pois este se tornou de ação pública incondicionada pela incidência da lei Maria da Penha.
- A renúncia deverá ser realizada perante o juiz;
- Audiência especialmente designada;
- Deve ser ouvido o MP;
- A retratação deverá ser feita antes do recebimento da denúncia.
- VEDADA A APLICAÇÃO DAS PENAS DESCRITAS NO ART. 17
- Pagamento de cesta básica;
- Pagamento de prestação pecuniária;
- Pagamento de multa de forma isolada.
A súmula 588 STJ prevê que se práticada violência física ou grave ameaça não caberá a substituição da pena privativa de liberdade para pena restritiva de direito.
- CRIMES PRÁTICADOS COM VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER (art. 41)
Não será aplicada toda e qualquer disposição da lei 9099/95.
Na lei Maria da Penha segundo entendimento do STF também abrangerá as contravenções penais (exemplo: vias de fato contravenção penal segundo art. 21 Decreto Lei 3688/41).
Na lei Maria da Penha será:
- Instaurado inquérito policial.
- Conforme a súmula 536 STJ não será aplica a transação penal e a suspensão condicional do processo (art. 76 e art. 89 lei 9099/95).
- NÃO SE APLICA A LEI 9099/95 NOS CRIMES DA LEI MARIA DA PENHA
- O delegado instaura um Termo Circunstanciado (art. 69).
- Composição civil com efeito da extinção da punibilidade (art. 74)
- Transação penal (art. 76)
- Suspensão condicional do processo (art. 89)
- CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA (art. 24-A)
- As medidas protetivas de urgência estão previstas no art. 23 e art. 24.
- A pena do art. 24-A será de 3 meses a 2 anos.
- Havendo prisão em flagrante apenas o juiz deverá conceder a fiança de acordo com art. 24-A,§ 2º.
OBS: Em regra geral se aplica o art. 322 CPP, quem concede fiança será a autoridade policial (crimes com pena máxima de até 4 anos) ou juiz.
Não será aplicado o principio da insignificância na Lei Maria da Penha, pois os crimes são de natureza grave conforme súmula 589 STJ.
Lei 9099/95 – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
- COMPETÊNCIA
Infrações de menor potencial ofensivo – IMPO’(art. 98, I CF/88 c/c art. 60 e art.61).
- Contravenções penais e crimes com pena máxima de até dois anos.
- Prevalece sobre ritos especiais do CPP e de leis ordinárias
- Não se aplica a lei 9099/95 aos casos de lei Maria da Penha conforme o art. 41 da lei 11340/06.
- Conforme o art. 63 da lei 9099/95 a competência territorial é firmada pelo local da conduta diferentemente do que prevê o art. 70 CPP que consagra a teoria do resultado.
- PRINCÍPIOS E FINALIDADE DO JECRIM (art. 62)
- Oralidade
- Informalidade
- Economia processual
- Celeridade
- FASE PRELIMINAR (art. 69 ao art. 76)
- Atuação da autoridade policial: de acordo com o art. 69 o termo circunstanciado substitui o inquérito policial. Conforme redação do parágrafo único do art. 69 não existe prisão em flagrante se o autor do fato comparecer imediatamente ao juizado ou prestar o compromisso de fazê-lo, sendo que o desrespeito a essa previsão gerará ilegalidade da prisão. Após lavrar o TC o delegado encaminha as partes ao JECRIM.
- Audiência preliminar de conciliação (art. 72):
- Composição civil dos danos (art. 74) – entre autor do fato e vítima para fins de indenização.
- Sem acordo: deverá prosseguir o processo
- Com acordo: deverá reduzir a termo e homologado pelo juiz (a homologação será irrecorrível – título executivo), se o acordo não for cumprido a poderá executar no juízo cível.
- CONSEQUÊNCIAS DO ACORDO:
Ação privada/ação pública condicionada: o acordo configura renúncia aos direitos de queixa e de representação respectivamente acarretando a extinção da punibilidade.
Ação civil pública incondicionada: prossegue com a ação.
OBS: o art. 75 da lei 9099/95 nos casos de ação publica condicionada, se não houver acordo, o prosseguimento dependerá da representação.
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